Rito Comum Ordinário (394, I, CPP)

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Rito Comum Ordinário (394, I, CPP)
  1. Recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, CPP)
    1. Citação
      1. Pessoal (art. 351, CPP)
        1. Por hora certa (art. 362, CPP)
          1. Edital (art. 361, CPP)
              1. Nessa ocasião o juiz pode absolver o réu sumariamente (art. 397, CPP)
                1. Não sendo caso de absolvição, o juiz designará dia e hora para audiência (art. 399, CPP)
                  1. Art. 400, CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo de 60 dias, proceder-se-á à tomada das declarações:
                    1. 1- Do ofendido (vítima)
                      1. 2-Testemunhas de acusação (até 8), art. 401, CPP
                        1. 3- Testemunhas de defesa (até 8), art. 401, CPP
                          1. 4- Peritos (se necessário)
                            1. 5 - Acareação (se necessário)
                              1. 6- Reconhecimento de pessoas ou coisas (se necessário)
                                1. 7- Interrogatório do Acusado
                                  1. Sem novas diligências (art. 403, CPP)
                                    1. Alegações Finais orais da acusação - 20 minutos (art. 403, CPP)
                                      1. Alegações Finais orais da defesa - 20 minutos (art. 403, CPP)
                                        1. SENTENÇA - art. 403, CPP)
                                    2. Necessário novas diligências (art. 402, CPP)
                                      1. Realização das diligências
                                        1. Alegações Finais por memoriais da Acusação em 5 dias (art. 403, §3, CPP),
                                          1. Alegações finais por memorias da Defesa em 5 dia (art. 403, §3, CPP)
                                            1. SENTENÇA - 10 DIAS, (art. 403, §3, CPP)
                    2. (Art. 397, CPP) Quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
                    3. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
                      1. Defesa apresenta a resposta à acusação no prazo de 10 dias (art. 396, CPP)
                        1. Caso não seja motivo suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n. 9.0999/95)
                          1. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela
                    4. O juiz pode rejeitar a denúncia liminarmente ( art. 395, CPP), quando:
                      1. II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou;
                        1. III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
                          1. I- for manifestadamente inepta;
                            1. Sendo rejeitada pelo juiz, cabe Recurso em Sentido Estrito, Art. 581, I, CPP)
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