Poder de Polícia

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poder de polícia
Zerineide Adelaide Macedo Oliveira Galvez
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Zerineide Adelaide Macedo Oliveira Galvez
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Poder de Polícia
  1. Conceito e Finalidade
    1. Poder conferido a ADM Púb. para CONDICIONAR ,RESTRINGIR ou FRENAR exercício de direitos e atividades do particular em Favor dos interesses da coletividade.
      1. Definição legal - art. 78 do CTN

        Annotations:

        • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)         Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
    2. OBJETO: atuar sobre bens, direitos, interesses e atividades individuais.
      1. Restrições se justifiquem em prol do interesse coletivo - pautadas pelo princípio da proporcionalidade
        1. Conformidade com limites constitucionais e legais
      2. CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS - é ato administrativo e deve ter os atributos comuns a estes.
        1. ATRIBUTOS GERAIS
          1. Presunção de legitimidade - ato válido até que se prove o contrário
            1. Autoexecutoriedade - execução do ato sem autorização judicial (interesse público)
              1. Pode abranger exigibilidade (possibilidade de decidir) e a executoriedade (execução direta com maior celeridade do ato editado)
              2. Imperatividade, coercitividade ou exigibilidade - determinar comportamentos e exigir o cumprimento.
              3. ATRIBUTOS ESPECÍFICOS
                1. Discricionariedade - via de regra é permitido juízo de conveniência e oportunidade - atos decorrentes de P P, contudo em alguns casos não se aplica referida discricionariedade.
              4. LIMITE = competência. Não há hierarquia entre os entes da federação mas apenas Campos diferentes de atuação
                1. Âmbito territorial de cada esfera de governo, relativos à matéria que lhe é reservada. Não sendo o órgão competente o ato é inválido.
                  1. ou seja, É POSSÍVEL DELEGAR APENAS os atos de consentimento e fiscalização
                2. ABRANGÊNCIA: informa e possibilita atuação eficaz da AP na busca do IP, aplicável por atos gerais ou individuais ( normativos ou de efeitos concretos
                  1. Ato Geral: sem destinatário específico/de cunho normativo (ex. Proibição de vendas de bebidas alcoólicas a menores)
                    1. Ato Individual: destinatário específico (ex. Autuação de um estabelecimentos comercial)
                    2. O princípio informador deste poder é o da Supremacia do Interessa Público sobre o Interesse Particulary
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