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LEI ANTIDROGAS II
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LEI ANTIDROGAS II
1. FORMAS EQUIPARADAS - ART. 33, §1º
- INCISO I
- I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matériaprima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
- MESMOS NÚCLEOS DO CAPUT
- OBJETO MATERIAL DIFERENTE
- Matéria prima, insumo ou produto químico destinados à preparação das drogas (punição antecipada do ato preparatório).
- EX: SEMENTE
- CONSUNÇÃO
- Se o comportamento meio atinge o fim almejado (produção da droga) a figura do caput absorve esse tipo meio.
- INCISO II
- II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
- FINALIDADE
- É o tráfico (mercancia).
- EX: PLANTAS
- P/ o tráfico.
- CONSUNÇÃO
- Pelo crime fim.
- INCISO III
- III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
- FINALIDADE
- P/ o tráfico ilícito de drogas. Ex: alugar sítio para have, tendo consciência que lá haverá o tráfico ilícito de drogas. Não haverá crime se o proprietário não tem essa consciência (aluga e coloca no contrato a vedação ao consumo da droga).
- INCISO I
2. TIPO SUBJETIVO
- DOLO
- Realizar o núcleo com a finalidade de circulabilidade das drogas.
- ESPECIAL FIM DE AGIR
- Nas figurar equiparadas = para o tráfico ilícito de drogas.
- DOLO
3. PENAS
- 5 A 15 ANOS
- MULTA = 500 A 1500 DIAS-MULTA
4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- EXPROPRIAÇÃO
- DE BENS (ART. 243, CF).
- DESTRUIÇÃO DE SUBST.
- Art. 31 da Lei de Drogas.
- EXPROPRIAÇÃO
5. TRÁFICO PRIVILEGIADO
- Art. 33, § 4o , Lei 11.343/06. Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA
- REQUISITOS CUMULATIVOS
- Subjetivos.
- PRIMARIEDADE
- Ñ reincidente.
- BONS ANTECEDENTES
- Ñ DEDICAÇÃO À ATIV. CRIMINOSAS
- Só beneficia o delinquente ocasional (fato isolado na vida).
- ASSOCIAÇÃO P/ O TRÁFICO
- É inaplicável a aplicação da causa de diminuição de pena na hipótese em que o agente tenha sido condenado, na mesma ocasião, por associação ao tráfico, figura esta que pressupõe habitualidade e permanência da associação (STJ).
- OCUPAÇÃO LÍCITA CONCOMITANTE
- Afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena caso o agente se dedique à atividade criminosas, mesmo que o faça de modo concomitante ao exercício de ocupação lícita. Não se exige que a dedicação à atividade criminosa se dê de modo exclusivo.
- AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS
- EM CURSO. Podem ser utilizadas pelo juiz para negar a incidência da causa de diminuição da pena sob o fundamento da comprovação da dedicação do agente à atividades criminosas.
- Ñ PARTIC. EM ORG. CRIM.
- A simples condição de mula não implica necessariamente sua participação em ORCRIM. É preciso comprovar a participação.
- QUANTIDADE DE DROGA
- Não é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa de diminuição da pena (STF). Todavia, em outro caso o STF entendeu que não seria crível conceber que o paciente (HC) preso com 500 KG de maconha não integraria organização criminosa,
- QUANTUM DA REDUÇÃO
- 1/6 A 2/3
- CIRCUNSTÂNCIAS
- ELEMENTOS
- Natureza e quantidade da droga, a personalidade e conduta do agente. Segundo o STJ, a quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento da causa de diminuição, desde que não haja bis in idem.
- Ñ HEDIONDO
- Pacífico no STF.
- CANCELAMENTO DA S. 512 DO STJ
6. COMBINAÇÃO DE LEIS
- Ex: crime sob a égide da lei 6368/76 = pena de 3 anos. Lei 11343/06 - pena mínima de 5 anos (aparentemente mais gravosa). Entretanto, o § 4º permite a redução da pena de 1/6 a 2/3. Os tribunais superiores vedam a retroatividade parcial (apenas da parte benéfica). O juiz estaria criando uma 3ª lei (agindo como legislador).
- DIVERGÊNCIA
- 1ª CORRENTE
- Incabível. Súmula 501, STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
- UMA LEI OU OUTRA
- STF
- Vedou a combinação (retroatividade em tiras, segundo o Min. Fux)
- 2ª CORRENTE
- Parte da doutrina.
- EXEMPLO
- Antiga lei de drogas - causa de aumento de pena por concurso de pessoas. Nova Lei - acabou a majorante. Ex: pessoa foi condenada sob a égide da lei anterior a pena de 3 anos + causa de aumento. Como a lei nova não trouxe a majorante, a pessoa só poderá cumprir 3 anos. É uma retroatividade parcial.
- 1ª CORRENTE
Information
- Description
- Leis Penais Extravagantes Mind Map on LEI ANTIDROGAS II, created by Bruno Borges on 13/04/2018.
- Created by
- Bruno Borges · Apr 2018
- Updated
- Apr 17, 2018
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