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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Lei nº 6.938 de 31/08/1981

Natalia Fraga Kuhnn Portuguese

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Lei nº 6.938 de 31/08/1981

  1. Da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

    • Objetivos da PNMA
      • Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
      • Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos entes federativos e dos Territórios
      • Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
      • Desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais
      • Divulgar tecnologias de manejo do meio ambiente; dados e informações ambientais e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
      • Preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida
      • Impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
    • Instrumentos da PNMA (art 9º)
      • QUAIS SÃO?
        • Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
        • Licenciamento Ambiental
          • RESOLUÇÃO CONAMA 237 DE 97, ART 1, I
            • Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental...
        • Zoneamento
        • entre outros...
      • O QUE SÃO?
        • Meios que fazem valer regras que foram feitas para compatibilizar o desenvolvimento das atividades econômicas e a preservação do ambiente, para que a vida humana tenha continuidade
    • A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (art. 2º)
    • CONCEITOS QUE A LEI TRAZ: (art. 3º):
      • MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
      • DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração adversa das características do meio ambiente;
      • POLUIÇÃO: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
        • prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
        • criem condições adversas às atividades sociais e econômicas
        • afetem de forma desfavorável a biota
        • afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
        • lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
      • POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
      • RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
  2. Do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)

    • Os órgãos e entidades dos entes federativos e dos Territórios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA e o estruturam assim:
      • ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo,
      • ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
        • COMPETÊNCIAS:
          • Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA
          • Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados.
            • Solicita aos órgãos federais, estaduais e municipais, e também a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios
          • Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
          • Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes
          • Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
        • PRESIDENTE: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
      • ÓRGÃO CENTRAL: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
      • ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
      • ÓRGÃOS SECCIONAIS: os órgãos ou entidades estaduais
      • ÓRGÃOS LOCAIS: órgãos ou entidades municipais

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