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Direito Processual do Trabalho - Parte I

Ricardo Macelli Direito Processual do Trabalho Portuguese

Direito Processual do Trabalho - Parte I

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Direito Processual do Trabalho - Parte I

  1. CONCEITO

    • Conjunto de
      • Princípios
      • Normas
      • Instituições
      • Regem a atividade da Justiça do Trabalho
    • Correntes doutrinárias
      • Monista
        • DPT = desdobramento do CPC
      • Dualista
        • DPT = autonômo
          • Princípios e institutos próprios
        • Majoritária
  2. OBJETIVO

    • Regular processos individuais e coletivos
      • Submetidos ao Poder Judiciário
  3. FONTES

    • Classificações (varia c/ doutrina)
      • Primárias
        • Leis
      • Secundárias
        • Costumes, jurisprudência e doutrina
      • Diretas/Imediatas
        • Ex.: CF, CLT, leis, decretos
      • Indiretas/Mediatas
        • Doutrina e jurisprudência
      • Materiais
        • Fatos sociais
      • Formais
        • Diretas
        • Indiretas
        • Integrativas/subsidiária
          • Art. 8 da CLT
            •  Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (redação dada pela Lei 13.467/17) § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (inclusão pela Lei 13.467/17)  
            • Analogia
            • Equidade
            • Princípios e normas gerais do direito
            • Usos e costumes
            • Direito comparado
            • Direito comum
              • Aplicação subsidiária da CPC
                • Processo de conhecimento
                  • 1º NCPC
                • Processo de execução
                  • 1º Lei de execução Fiscal
                    • 2º NCPC
                • Permitido quando
                  • Antigo CPC
                    • Omissão + compatibilidade
                    • Aplicação subsidiária (CLT)
                  • Novo CPC
                    • Aplicação supletiva e subsidiária
                    • Omissão
          • Preenchimento da lacunas legais
            • Lacuna normativa
              • Inexistência de norma
                • Adota no art. 769 da CLT
                  •  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.  
            • Lacuna ontológica
              • Norma inadequada
            • Lacuna axiológica
              • Aplicação fica injusta
    • Previstas no ordenamento jurídico
  4. NORMAS TRABALHISTAS

    • Normas processuais celetistas são de competência legislativa EXCLUSIVA da União
    • Secundárias
      • Regulam as primárias
    • Primárias
      • Inovam
  5. PRINCÍPIOS

    • Funções
      • CIN
        • Construir/Informar
        • Interpretar
        • Normatizar
      • Status de norma jurídica
    • Constitucionais
      • Devido Processo Legal
      • Juiz natural
      • Igualdade processual
        • Contraditório
          • Manifestação das partes
          • Contraditório substancial
            • Prévia manifestação em casos de matéria de ofício
        • Ampla defesa
          • = produzir provas (objetivas) nos autos
      • Igualdade e isonomia
      • Inafastabilidade da jurisdição
        • Acesso à Justiça
      • Motivação das decisões judiciais
        • Decisões fundamentadas
      • Publicidade
        • Atos processuais publicos
          • EXCEÇÕES: Defesa da intimidade ou Interesse social
      • Duração razoável do processo
        • Indeterminado
          • Considerar característica de cada caso
            • Liberdade p/ utilizar meios p/ maior celeridade e efetividade
      • Imparcialidade do juiz
        • NÃO é neutralidade
    • NCPC
      • Demanda ou dispositivo
        • Processo por iniciativa da parte
          • EXCEÇÕES
            • Sentença de ofício/ fase executiva trabalhista
            • Anotação da CTPS por fiscalização do MTE
      • Inquisitivo
        • Desenvolvimento do processo por impulso oficial
      • Finalidade/ Instrumentalidade das formas
        • O ato deve atingir a finalidade, apesar da forma
      • Primazia da decisão de mérito
        • Objetivo do órgão julgador = decisão de mérito
      • Cooperação
        • Sujeito processuais ocupam posições simétricas durante o processo
          • Exceto na decisão (juiz)
      • Boa-fé
        • Lealdade entre participante
      • Duplo grau de jurisdição
        • Tese majoritária não reconhece como garantia ou princípio constitucional. Mas é disciplinado pela legislação ordinária
        • Reexame da decisão
      • Preclusão
        • Perda da faculdade de praticar um ato processual
    • Processo do Trabalho
      • Proteção
        • Função informadora
          • Usado na criação da norma
          • Admite função interpretativa
      • Conciliação
        • Solução conciliatória dos conflitos
      • Jus postulandi
        • Sem advogado
          • TST não permite em alguns casos
      • Oralidade
      • Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
        • Permitido recorrer somente no momento da impugnação da decisão final
        • EXCETO
          • Decisão de TRT contrária à súmula ou jurisp. do TST
          • Decisão suscetível de impugnação mediante recurso p/ o mesmo TRT
          • Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, c/ encaminhamento dos autos a outro Tribunal
      • Extrapetição
        • Casos em que o juiz pode conceder + do que o pleiteado
      • Simplicidade
        • Não formalismo
  6. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    • STF = Cúpula do Judiciário (11ministros)
    • Jurisdição
      • Comum
        • Federal
        • Estadual
      • Especial
        • Trabalho
          • 3 órgãos
            • TST - Corte superior
              • Sede: Capital da Republíca
              • Jurisdição: nacional
              • Composição (art.111-A - CF)
                • O artigo 11-A revoga o art.693 da CLT
                • 27 ministros
                  • DICA: TRT - Trinta Sem Três
                  • Idade: 35 >65 anos
                  • Nomeados pelo Pres.da Rep.
                  • Aprovação: maioria absoluta do Senado
                  • Escolha
                    • 1/5 advogados e membros do MPT
                      • Quinto constitucional
                      • + de 10 anos de atividade jurídica e + 10 anos de efetivo exercício, respect.
                        • Lista sêxtupla por órgãos de classe
                          • Lista tríplice pelo Tribunal
                            • Presidente da República: 20 dias p/escolha
                    • 4/5 juízes dos TRT's (magistrados de carreira) indicados pelo TST
                      • ATENÇÃO: Membros do MP e da Advocacia que ingressam nos TRT´s não podem concorrer à composição do TST dentre membros de carreira
              • Funcionamento
                • Composição plena ou dividida
              • Órgãos
                • Tribunal Pleno
                • Órgão especial
                • SDC
                  • Seção Especializada em Dissídios Coletivos
                • SDI- I e II
                  • Seção Especializada em Dissídios Individuais (dividida em duas subseções)
                • Turmas
                • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
                • Conselho Superior da Justiça do Trabalho
                  • Não exerce atividade jurisdicional
                  • Supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (1º e 2º grau)
                  • Decisões: efeitos vinculantes
                  • 11 membros
                    • Presidente
                      • Eleição
                    • Vice-Presidente
                    • Corregedor-Geral da Justiça
                      • Fiscaliza, disciplina e orienta administrativamente
                        • Escrutínio secreto
                        • Maioria absoluta
                        • Dentre Ministros +antigos do TST
                          • O ministro que houver exercicido qualquer cargo de direção por 4 anos, ou de Presidente, fica inelegível até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade
                        • Mandato: 2 anos
                          • Admitida 1 recondução
                    • 3 ministros do TST
                      • Eleitos pelo Tribunal Pleno
                    • 5 Presidentes de TRT's
                      • Eleitos por região geográfica
            • TRT - 2º grau
              • Composição
                • 7 juízes (mínimo)
                  • 1/5 advogados e membros do MPT
                    • + de 10 anos de atividade jurídica e + 10 anos de efetivo exercício, respect.
                      • Lista sêxtupla -> Tríplice -> Presidente
                  • 4/5: Promoção de Juízes do trabalho
                    • Escolhidos por: ANTIGUIDADE e MERECIMENTO alternadamente
                • Idade: 35 >65 anos
                • Nomeados pelo Pres.da Rep
                  • Não exige aprovação do Senado
              • São 24 pelo país
                • Não possuem: TARA
                  • TO, AC, RR, AP
                • SP tem 2
                • EC nº45/2004 exclui a obrigatoriedade de um TRT por Estado
                  • Institui a justiça intinerante
                  • Autoriza funcionamento de câmaras regionais
            • Juízes do trabalho - 1º grau
              • Há questões que podem usar o termo "vara do trabalho"
              • Exercem nas Varas do trabalho
                • Jurisdição: juiz singular
              • Ingresso por concurso público
                • É possível que um juiz de direito possua jurisdição trabalhista quando não houver vara do trabalho. Contudo, o recurso deve ser encaminhado ao TRT
                • Mínimo de 3 anos de atividade jurídica
                • Participação da OAB
              • Estatuto da Magistratura: STF
              • Garantias
                • Vitaliciedade
                  • Após 2 anos (1º grau)
                  • Ato da posse nos Tribunais
                • Inamovidade
                  • Exceto por interesse público
                    • Voto da maioria absoluta do tribunal ou CNJ
                • Irredutibilidade de subsídio
              • Vedações
                • Exercer outro cargo ou função
                  • Exceto uma de magistério
                • Receber custas ou participação em processo
                • Dedicar-se à atividade político-partidária
                • Receber auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades
                  • Exceto casos previstos em lei
                • Exercer advocacia antes de 3 anos do afastamento (no local do qual se afastou)
                • + Juiz deverá residir na comarca, salvo autorização
          • Competências disciplinadas por lei ordinária
          • Serviços auxiliares
            • Secretarias das varas
              • Responsável por
                • Manutenção e conservação dos autos judiciais
                • Movimentação processual
              • 1 em cada Vara
              • Chefiada pelo Diretor
                • Designado pelo Juiz da Vara
                  • Nomeado pelo Presidente do TRT
                • Preferencialmente bacharel em direito
                • Atribuições
                  • Art. 712 CLT
              • Atribuições
                • Art. 711 - CLT
            • Secretarias dos Tribunais
              • Pode ter mais de 1
              • Chefiada pelo diretor
                • Designado pelo pres. do TRT
                • Atribuições = varas + RI
            • Distribuidor
              • Quando houver + 1 Vara
              • Compete
                • Distribuir processos
                  • Ordem rigorosa de apresentação
                    • Reclamação verbal antes da redução a termo
                • Fornecer recibo correspondente
                • Manutenção de 2 fichários dos distribuídos
                  • 1 organizado por nome de reclamante
                  • 1 organizado por nome de reclamado
                • Fornecer informações sobre os distribuídos (a qualquer pessoa)
                • Dar baixa na distribuição
            • Além das atribuições das secretarias, os servidores podem praticar atos de administra e expediente s/ conteúdo decisório
            • Oficiais de justiça e avaliadores
              • Atos da execução dos julgados
                • É facultado aos Presidentes dos TRT a atribuição da execução de suas decisões
                • Prazo p/ cumprimento dos atos
                  • Regra geral: 9 dias
                  • Avaliação do bem a penhorar: 10 dias
                • Na falta do oficial, pode ser feito por outro serventuário designado
              • 1 por Vara
                • Exceto qndo houver TRT
              • Atribuições: Art.154 NCPC
            • Auxiliares da Justiça (Art.149 NCPC)
              • Escrivão
                • = diretor de secretaria
              • Chefe de secretaria
              • Oficial de justiça
                • = avaliador
              • Perito
                • Especialista em determinada área capaz de pronunciar-se sobre matéria técnica por nomeação do juiz
              • Depositário
                • O próprio devedor, ou terceiro (inclusive o possuidor), que deve proteger e resguardar o bem penhorado
              • Intérprete
                • Nomeado pelo juiz ou presidente
              • Tradutor
              • Mediador
              • Conciliador
              • Partidor
              • Distribuidor
              • Contabilista
              • Regulador de avarias
        • Militar
        • Eleitoral
  7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    • Ministério Público
      • Princípios institucionais
        • Unidade
          • De finalidade
            • A tutela do interesse público primário
          • Não impede a divisão administrativa
        • Indivisibilidade
          • Membros representam a entidade
            • Membro de um mesmo ramo pode ser substituído em sua atuação sem prejuízo
        • Independência funcional
          • Não há hierarquia funcional
            • Membro independente no exercício de suas funções
          • Não impede a hierarquia administrativa
        • Promotor natural
          • Princípio implícito
          • Jurisdicionado tem a garantia de ser processado e julgado por autoridades designadas pela lei
      • Funções
        • Defesa da ordem jurídica
        • Defesa do regime democrático
        • Defesa de interesse sociais e individuais
      • Características
        • Permanente
        • Autônomo
          • Autonomia funcional, administrativa e financeira
        • Independente
          • Desvinculado dos 3 Poderes
      • Organização
        • Ministério Público da União
          • Ministério Público do Trabalho
          • Ministério Público Federal
          • Ministério Público Militar
          • Ministério Público do DF e Territórios
          • Chefe: Procurador-Geral da República
            • Nomeado pelo Presidente da República
              • Após maioria absoluta no Senado
            • Integrante da carreira
              • >35 anos
            • Mandato de 2 anos
              • Pode ter 1 recondução
        • Ministério Público dos Estados
    • Atribuições ligadas às competências da Justiça do Trabalho
    • Chefe: Procurador-Geral do Trabalho
      • Nomeado pelo Procurador-Geral da República
      • Integrante da Instituição
        • >35 anos de idade
          • >5 anos na carreira
            • Em lista tríplice
              • Escolhida por voto plurinominal, facultativo e secreto
                • Pelo colégio de procuradores
      • Mandato de 2 anos
        • Pode ter 1 recondução (mesmo processo)
    • Foco principal
      • Tutela coletiva
        • Excepcionalmente tutela interesses individuais
          • Em defesa de direitos e interesses de menores, incapazes e índios de correntes de relações de trabalho
        • Direitos difusos
          • É um interesse coletivo. A relação entre as pessoas é fatídica, ou seja, surge no momento em que sofrem a lesão do direito. Ex.: MPT estabelecer a contratação por concurso público
        • Direitos Coletivos
          • Direito coletivo. Atinge um grupo, é indivisível porque beneficia igualmente o grupo. Há um relação jurídica antes da ocorrência da lesão. Ex.: estabelece a instalação de um EPC na empresa
        • Direitos individuais homogêneos
          • Direito é individual e divisível, mas o processo é coletivo. Ex.: Estabelecer o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores de um determinado setor da emprea
    • Atuação
      • Judicial
        • Ação civil pública ou coletiva, ação rescisória, etc.
        • Fiscal da Lei
          • Quando há crianças ou adolescentes no processo, o MPT deve participar
      • Extrajudicial
        • Inquérito Civil (IC)
          • Investigação
        • Termo de ajustamento de conduta- TAC
        • São facultativos
          • O MPT, tendo ciência de lesão ou ameaça a direitos trabalhistas, poderá ajuizar ação civil pública imediatamente
    • Carreira
      • Subprocurador-Geral do Trabalho
      • Procurador Regional do Trabalho
      • Procurador do Trabalho

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  • Direito Processual do Trabalho - Parte I
  • Direito Processual do Trabalho - Parte I

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Conceito, Objetivo, Fontes, Princípios, Organização da Justiça do Trabalho, MPT
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Ricardo Macelli
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  • Copied by Ricardo Macelli · May 22, 2018
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