CONSTITUIÇÃO

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CONSTITUIÇÃO
  1. ORGANIZA E LIMITA O PODER DO GOVERNO
    1. SEPARAÇÃO DOS PODERES
      1. ATRIBUI COMPETÊNCIA AOS ÓRGÃOS ESTATAIS
        1. DITA A FORMA DE AQUISIÇÃO E EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER
        2. GARANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS
          1. CADA COMUNIDADE TEM A SUA
            1. Existem três modelos principais de constitucionalismo moderno: o inglês, o francês e o norte-americano
            2. PARTES
              1. PREÂMBULO
                1. ✓ TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: defende ser o preâmbulo juridicamente irrelevante,tratando-se de interesse meramente histórico ou político
                  1. Por não ser uma norma de observância obrigatória pelos Estados, DF e Municípios, esses entes não precisam, pelo Princípio da Simetria da Constituição, repetir o preâmbulo em suas constituições ou leis orgânicas
                  2. TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA: defende que o preâmbulo contém normas jurídicas de mesma hierarquia e qualidade que as demais normas constitucionais
                    1. TESE DA RELEVÂNCIA INDIRETA: posição intermediária. O preâmbulo careceria de força normativa, porém, por advir do mesmo poder constituinte originário, o preâmbulo poderia servir de critério interpretativo do texto constitucional. Assim, seu conteúdo contribui para a integração, mas não pode ser invocado isoladamente como vetor interpretativo nem crie direitos ou deveres.
                    2. PARTE DOGMÁTICA (CORPO)
                      1. Maior parte da CF. Trata-se dos 250 artigos distribuídos nos 9 títulos. Carrega todas as normas essenciais (direitos fundamentais, estrutura do Estado Federal, competências de cada ente, etc.), mas também possui inúmeras regras apenas de cunho formal (regras de aplicação para as normas constitucionais)
                      2. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ADCT)
                        1. parte responsável por assegurar a harmonia entre o antigo e o novo regime constitucional. É importante salientar, contudo, que podem ser objeto de controle de constitucionalidade e possuem a mesma hierarquia das normas centrais
                          1. Responsável por assegurar a harmonia entre o antigo e o novo regime constitucional. Possui a mesma hierarquia das normas do corpo, podendo assim ser objeto de controle de constitucionalidade
                        2. ACEPÇÕES
                          1. POLÍTICO (Carl Schmitt) – a diferença entre a decisão política fundamental (Constituição) e as demais decisões políticas (leis constitucionais) se dá pelo fato da decisão política fundamental ter caráter material, de organização do Estado
                            1. JURÍDICO (Hans Kelsen) – a Constituição é a norma pura, positiva e suprema que é o fundamento de validade do ordenamento jurídico (norma hipotética fundamental), ocupando o topo do escalonamento normativo (pirâmide de Kelsen)
                              1. A norma hipotética fundamental, como o próprio nome já diz, é uma hipótese, um axioma, uma premissa considerada necessariamente evidente e verdadeira, que apesar de ser usada para fundamentar uma demonstração, é indemonstrável
                              2. SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle) – há dois tipos de Constituição: a real/efetiva e a escrita. A real não é a uma norma, mas sim à soma dos fatores reais de poder (mídia, partidos políticos etc), à Constituição como fato social; já a escrita não passa de uma folha de papel se não condizer com a real
                                1. INSTRUMENTAL (Jorge Miranda) = jurídico (Kelsen) + político (Schmitt) + sociológico (Lassalle) + estruturante ou normativo (Hesse) + simbólico (Marcelo Neves) + interconstitucionalidade (Canotilho)
                                2. CLASSIFICAÇÃO
                                  1. ORIGEM
                                    1. Democrática, promulgada (popular, votada) – resulta de um processo democrático de elaboração e aprovação, sendo, portanto, a expressão da vontade popular, exercida por meio da formação de uma assembleia constituinte livremente eleita e autônoma Exemplo: Constituição Federal de 1988
                                      1. Não democrática, outorgada – resulta de um ato autoritário, sem qualquer consulta popular. É imposta por uma pessoa ou um grupo que exerce o poder político Exemplos: Carta Imperial de 1824 e Constituição do Estado Novo de 1937
                                        1. Cesarista - o detentor despótico do poder (exercido de modo unipessoal por um ditador ou monarca ou por determinado grupo hegemônico) submete a constituição por ele ou a seu comando elaborada à aprovação popular, mas manipula e induz a opinião pública Exemplo: Constituição Francesa de 1852
                                          1. Pactuada – precária e instável por ser um pacto entre a monarquia debilitada e outras forças sociais e políticas, como é o caso da burguesia e da nobreza. Nesse pacto, geralmente se busca proteger determinados direitos e privilégios, equilibrando o poder entre monarquia e democracia Exemplo: Magna Carta de 1215
                                          2. RIGIDEZ
                                            1. Rígida – aquela cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento mais rigoroso/exigente do que aquele procedimento estabelecido para a alteração da legislação ordinária (infraconstitucional) Exemplo: Constituição Federal de 1988
                                              1. Flexível (legal ou plástica) – aquela cujo texto pode ser alterado pela legislatura ordinária, mediante procedimento idêntico ao utilizado para alteração das leis. Assim, a hierarquia formal entre constituição e legislação ordinária deixa de existir, pois o próprio legislador ordinário está autorizado a alterar o texto constitucional Exemplo: Constituição Inglesa
                                                1. Semirrígida – rara, pois possui uma parte rígida e uma parte flexível, ou seja, parte do texto constitucional está submetida a um procedimento mais rigoroso de alteração, mas o restante do texto pode ser alterado mediante o mesmo procedimento previsto para a legislação infraconstitucional Exemplo: Constituição Imperial do Brasil (1824), cujo art. 178 dispunha: “É só constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições respectivos dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuaes dos cidadãos; tudo o que não é Constitucional póde ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
                                                  1. O conceito de rigidez constitucional foi proposto por James Bryce. Ele afirma que a rigidez constitucional está vinculada à noção de constituição escrita, bem como diferencia o direito constitucional do direito ordinário, resultando na supremacia formal das normas constitucionais sobre o direito infraconstitucional
                                                  2. EXTENSÃO
                                                    1. Sintética (concisa, breve, sucinta) – aquela composta por um número relativamente reduzido de dispositivos, limitando-se a estabelecer alguns princípios e regras básicas sobre a organização do Estado e do poder e da relação do Estado com os cidadãos, contemplando, em geral, uma parte orgânica e um catálogo relativamente conciso de direitos e garantias fundamentais. Trata-se de constituições que contemplam a matéria constitucional em sentido estrito Exemplo: Constituição norte-americana de 1787 (na sua versão original, só tinha 7 artigos)
                                                      1. Analítica (prolixa, extensa) – aquela formada por textos longos, minuciosos, além de disposições normativas de caráter principiológico, de muitas regras mais ou menos estritas Exemplo: Constituição Federal de 1988
                                                      2. ONTOLOGIA
                                                        1. SENTIDO
                                                          1. DISPOSIÇÃO
                                                            1. Escritas (dogmáticas) – veiculadas por um texto normativo, de modo que as normas constitucionais são sistematizadas em um documento designado de Constituição Exemplos: Constituição norte-americana de 1787 e a maioria das constituições atuais
                                                              1. Não escritas (históricas, costumeiras) – não estão contidas em um único documento, mas sim em textos diversos e/ou costumes e precedentes judiciais que, no seu conjunto, formam a constituição e resultam de um processo de sedimentação histórica Exemplo: Constituição Inglesa
                                                              2. ELABORAÇÃO

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                                                              Mateus de Souza
                                                              Artigo 7° da CF
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