ECA - Título V - Do Conselho Tutelar.

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ECA - Título V - Do Conselho Tutelar.
  1. Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
    1. Em cada município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo 1 CT como órgão integrante da administração pública local.
      1. Composto por 5 membros escolhidos pela população local, com mandato de 4 anos, permitida 1 recondução, mediante novo processo de escolha.
        1. Para candidatura a membro do CT, serão exigidos: Idoneidade moral, idade superior a 21 anos, residir no município.
          1. Lei municipal ou distrital, disporá sobre local, dia e horário de funcionamento e remuneração dos membros, aos quais tem direito a:
            1. I - Cobertura Previdenciária.
              1. II - Férias anuais remuneradas + 1/3 do valor da remuneração mensal.
                1. III - Licença-maternidade
                  1. IV - Licença-paternidade.
                    1. V - Gratificação natalina.
                2. Atribuições do Conselho:
                  1. I - Atender Crianças e Adolescentes que tem seus direitos ameaçados e violados e Crianças que cometerem ato infracional aplicando as medidas do art. 101 - I a VII.
                    1. II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas pertinentes a eles.
                      1. III - Promover a execução de suas decisões podendo: Requisitar serviço públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas liberações.
                        1. IV - Encaminhar à ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos das crianças e adolescentes.
                          1. V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
                            1. VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101 I a VI, para ADOLESCENTE autor de infração.
                              1. VII - Expedir notificações.
                                1. VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente quando necessário.
                                  1. IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para os planos e programas de atendimento.
                                    1. X - Representar em nome da família, contra a violação dos direitos.
                                      1. XI - Representar no MP para efeitos das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural.
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