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Estatuto da Criança e do Adolescente
Cláudia russo
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Jonathan F Barbosa
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Cláudia russo
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ECA
  1. Medidas de Proteção
    1. Art. 98. Direitos forem ameaçados ou violados:
      1. I - AO - ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
        1. II - FAO - falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
          1. III - em razão de sua conduta.
          2. Art. 99. poderão ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE ou SUBSTITUÍDAS a qualquer tempo.
            1. Art. 100. Na aplicação levar em conta as NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, preferindo-se as que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
              1. Parágrafo único: PRINCÍPIOS que regem a aplicação das medidas;
                1. I - CONDIÇÃO DA CA como SUJEITO DE DIREITOS: são os titulares dos direitos nesta e em outras Leis e CF;
                  1. II - PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
                    1. III - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA DO PP: a plena efetivação dos direitos assegurados a CA por esta Lei e pela CF, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
                      1. IV - INTERESSE SUPERIOR DA CA: intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
                        1. V - PRIVACIDADE: a promoção dos direitos e proteção CA deve ser efetuada no respeito pela INTIMIDADE, direito à IMAGEM e reserva da sua VIDA PRIVADA;
                          1. VI - INTERVENÇÃO PRECOCE: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada LOGO que a situação de PERIGO seja CONHECIDA;
                            1. VII - INTERVENÇÃO MÍNIMA: a intervenção exercida EXCLUSIVAMENTE pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da CA;
                              1. VIII - PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE: a intervenção necessária e adequada à situação de PERIGO em que a CA se encontram no momento em que a decisão é tomada;
                                1. IX - RESPONSABILIDADE PARENTAL: a intervenção efetuada de modo que os PAIS assumam os seus DEVERES para com a CA;
                                  1. X - PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA: na promoção de direitos e na proteção da CA - prevalência às medidas que os MANTENHAM ou REINTEGREM na sua FAMÍLIA NATURAL ou EXTENSA ou, se isto não for possível, integração em FAMÍLIA SUBSTITUTA;
                                    1. XI - OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO: a CA, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus PAIS ou RESPONSÁVEL informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
                                      1. XII - OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO: a CA, em SEPARADO OU na COMPANHIA DOS PAIS, de RESPONSÁVEL ou de PESSOA POR SI INDICADA, bem como os seus PAIS ou RESPONSÁVEL , têm direito a ser OUVIDOS e a participar nos ATOS e na definição da MEDIDA DE PROMOÇÃO dos direitos e de proteção, sendo sua OPINIÃO devidamente CONSIDERADA pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
                                    2. “situação de risco” e não constituem restrição ou privação de direitos
                                      1. CABE AO JUIZ DETERMINAR mas o Conselho Tutelar também pode aplicar medidas de proteção , exceto a colocação em família substituta (art. 136, I).
                                        1. Art. 101. a AUTORIDADE COMPETENTE poderá determinar, dentre outras, as seguintes MEDIDAS:
                                          1. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                            1. II - orientação, apoio e acompanhamento TEMPORÁRIOS ;
                                              1. III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino FUNDAMENTAL;
                                                1. IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
                                                  1. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em REGIME HOSPITALAR ou AMBULATORIAL;
                                                    1. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                      1. VII - acolhimento institucional;
                                                        1. VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
                                                          1. IX - colocação em família substituta.
                                                            1. Crianças apenas
                                                              1. § 1o. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e o FAMILIAR - medidas PROVISÓRIAS e EXCEPCIONAIS, forma de TRANSIÇÃO para REINTEGRAÇÃO FAMILIAR ou, não sendo esta possível, para colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA - NÃO implicando PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
                                                                1. § 2o Sem prejuízo medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências do art. 130 - AFASTAMENTO DA CA do convívio familiar - competência EXCLUSIVA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA (JUIZ) e importará na DEFLAGRAÇÃO, a pedido do MP ou de quem LEGÍTIMO INTERESSE, de PROCEDIMENTO JUDICIAL CONTENCIOSO - aos PAIS ou RESPONSÁVEL LEGAL - O CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.
                                                                  1. § 3o CA SOMENTE poderão ser ENCAMINHADAS às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não - GUIA DE ACOLHIMENTO - expedida AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBRIGATORIAMENTE constará, dentre outros:
                                                                    1. GUIA DE ACOLHIMENTO
                                                                      1. I - IQC -IDENTIFICAÇÃO e QUALIFICAÇÃO COMPLETA - de PAIS ou RESPONSÁVEL, se conhecidos;
                                                                        1. II - ER - ENDEREÇO de RESIDÊNCIA - de PAIS ou RESPONSÁVEL, com pontos de referência;
                                                                          1. III - NOMES de PARENTES ou de 3o INTERESSADOS em tê-los sob sua guarda;
                                                                            1. IV - MR - MOTIVOS DA RETIRADA ou da NÃO REINTEGRAÇÃO ao convívio familiar.
                                                                            2. § 4o IMEDIATAMENTE após ACOLHIMENTO DA CA - entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar - elaborará um PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, visando à REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, ressalvada a existência de ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA em contrário de AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, caso em que também deverá contemplar sua colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA, observadas regras e princípios desta Lei.
                                                                              1. PLANO INDIVIDUAL
                                                                                1. § 5o. Elaborado - responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA do respectivo PROGR. ATENDIM. e levará em consideração a OPINIÃO DA CA e OITIVA DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. § 6o. Constarão, dentre outros (exemplificativo):
                                                                                  1. I - RESULTADOS da avaliação interdisciplinar;
                                                                                    1. II - COMPROMISSOS assumidos pelos pais ou responsável;
                                                                                      1. III - PREVISÃO DE ATIVIDADES COM A CA ACOLHIDO E PAIS OU RESPONSÁVEL - para REINTEGRAÇÃO FAMILIAR ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação JUDICIAL, PROVIDÊNCIAS para COLOCAÇÃO em FAMÍLIA SUBSTITUTA, sob DIRETA supervisão da AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
                                                                                    2. § 7o ACOLHIMENTO FAMILIAR ou INSTITUCIONAL - LOCAL MAIS PRÓXIMO à RESIDÊNCIA dos PAIS ou RESPONSÁVEL e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a FAMÍLIA DE ORIGEM será incluída em PROGRAMAS oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a CA ACOLHIDO.
                                                                                      1. § 8o POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR - responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional - IMEDIATA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA (JUIZ)
                                                                                        1. JUIZ
                                                                                          1. VISTA ao MP - por 5 DIAS
                                                                                            1. DECISÃO - 5 DIAS
                                                                                            2. § 9o IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMÍLIA DE ORIGEM - após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social
                                                                                              1. - RELATÓRIO FUNDAMENTADO ao MP - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos TÉCNICOS DA ENTIDADE ou RESPONSÁVEIS pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ou DESTITUIÇÃO de TUTELA ou GUARDA.
                                                                                                1. § 10. RECEBIDO RELATÓRIO - MP
                                                                                                  1. 30 DIAS
                                                                                                    1. INGRESSO com AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
                                                                                                2. § 11. AUTORIDADE JUDICIÁRIA - cada comarca ou foro regional - CADASTRO
                                                                                                  1. - Informações atualizadas sobre as CA em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade
                                                                                                    1. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS - a situação jurídica de cada um.
                                                                                                      1. PROVIDÊNCIAS TOMADAS - reintegração familiar ou colocação em família substituta
                                                                                                      2. § 12. ACESSO AO CADASTRO
                                                                                                        1. MP
                                                                                                          1. CONSELHO TUTELAR
                                                                                                            1. ÓRGÃO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                              1. CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS da CA e da ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                1. aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de CA afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
                                                                                            3. ATO INFRACIONAL
                                                                                              1. Juiz exclusivamente
                                                                                                1. não possuem natureza de pena
                                                                                                  1. ART.103. CONDUTA descrita como CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL .
                                                                                                    1. ART.104. PENALMENTE INIMPUTÁVES
                                                                                                      1. < 18 ANOS
                                                                                                        1. SUJEITOS ÀS MEDIDAS DESTA LEI
                                                                                                          1. Parag. único. IDADE do adolescente à data do fato.
                                                                                                        2. Art. 105. PRATICADO POR CRIANÇA - medidas previstas no art. 101.
                                                                                                        3. ART. 102. MEDIDAS PROTETIVAS
                                                                                                          1. REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO CIVIL
                                                                                                            1. § 1º INEXISTÊNCIA DE REGISTRO - assento de nascimento da CA - à vista elementos disponíveis, requisição da AUTORIDADE JUDICIÁRIA
                                                                                                              1. § 2º REGISTROS E CERTIDÕES - REGULARIZAÇÃO , ISENTOS DE MCE (multas, custas e emolumentos) e absoluta prioridade.
                                                                                                                1. § 3o NÃO DEFINIDA A PATERNIDADE - procedimento específico destinado à sua averiguação. (DNA)
                                                                                                                  1. § 4o NÃO DEFINIDA A PATERNIDADE - DISPENSÁVEL ajuizamento AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE pelo MP se, após o não comparecimento ou recusa do suposto pai assumir a paternidade - CRIANÇA for encaminhada para adoção.
                                                                                                                    1. § 5o REGISTROS E CERTIDÕES - INCLUSÃO, a qualquer tempo, NOME DO PAI no assento de nascimento - ISENTOS de MCE, absoluta prioridade.
                                                                                                                      1. § 6o GRATUITAS, a qualquer tempo, AVERBAÇÃO do RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE no assento de nascimento e a certidão correspondente.
                                                                                                            2. DIREITOS INDIVIDUAIS
                                                                                                              1. Art. 106. NENHUM ADOLESCENTE- PRIVADO de LIBERDADE, senão:
                                                                                                                1. Art. 107. APREENSÃO DO ADOLESCENTE E LOCAL ONDE RECOLHIDO - INCONTINENTI comunicados
                                                                                                                  1. Art. 108. INTERNAÇÃO - ANTES DA SENTENÇA , pode ser determinada pelo PRAZO MÁXIMO.
                                                                                                                    1. Art. 109. ADOLESCENTE CIVILMENTE IDENTIFICADO - NÃO submetido a IDENTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA pelos ÓRGÃOS POLICIAIS, de PROTEÇÃO e JUDICIAIS
                                                                                                                      1. SALVO para efeito de CONFRONTAÇÃO, havendo dúvida fundada.
                                                                                                                      2. 45 DIAS
                                                                                                                        1. Parágr. único. DECISÃO deverá ser FUNDAMENTADA e basear-se em INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA E MATERIALIDADE, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
                                                                                                                        2. AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
                                                                                                                          1. FAMÍLIA DO APREENDIDO ou PESSOA POR ELE INDICADA.
                                                                                                                            1. Parágr. único. Examinar-se-á, DESDE LOGO e sob PENA DE RESPONSABILIDADE, possibilidade de LIBERAÇÃO IMEDIATA
                                                                                                                            2. Parágr. único. ADOLESCENTE - direito IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS pela APREENSÃO, devendo ser informado de seus direitos.
                                                                                                                              1. FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL
                                                                                                                                1. ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
                                                                                                                              2. GARANTIAS PROCESSUAIS
                                                                                                                                1. Art. 110. Nenhum ADOLESCENTE PRIVADO de LIBERDADE sem o devido PROCESSO LEGAL.
                                                                                                                                  1. Art. 111. ASSEGURADAS ao ADOLESCENTE, entre outras, GARANTIAS:
                                                                                                                                    1. I - PLENO E FORMAL conhecimento da atribuição de ATO INFRACIONAL , mediante CITAÇÃO ou MEIO EQUIVALENTE;
                                                                                                                                      1. II - IGUALDADE na relação processual, podendo CONFRONTAR-SE com VÍTIMAS e TESTEMUNHAS e produzir todas as PROVAS necessárias à sua DEFESA;
                                                                                                                                        1. III - defesa técnica por ADVOGADO;
                                                                                                                                          1. IV - AJG e INTEGRAL aos necessitados, na forma da lei;
                                                                                                                                            1. V - DIREITO DE SER OUVIDO pessoalmente pela AUTORIDADE COMPETENTE;
                                                                                                                                              1. VI - DIREITO DE SOLICITAR a presença de PAIS ou RESPONSÁVEL em QUALQUER FASE do procedimento.
                                                                                                                                2. CONSELHO TUTELAR - CT
                                                                                                                                  1. ART. 131. ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO
                                                                                                                                    1. NÃO JURISDICIONAL
                                                                                                                                      1. ENCARREGADO PELA SOCIEDADE - ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CA
                                                                                                                                    2. ART.132 EM CADA MUNICÍPIO E EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF
                                                                                                                                      1. NO MÍNIMO 1 CT
                                                                                                                                        1. ÓRGÃO DA ADM PÚBLICA LOCAL
                                                                                                                                          1. 5 MEMBROS
                                                                                                                                            1. MANDATO 4 ANOS
                                                                                                                                              1. 1 RECONDUÇÃO
                                                                                                                                                1. NOVO PROCESSO DE ESCOLHA
                                                                                                                                              2. POPULAÇÃO LOCAL
                                                                                                                                        2. ACESSO À JUSTIÇA
                                                                                                                                          1. Art. 141. GARANTIDO ACESSO de TODA CA
                                                                                                                                            1. DP
                                                                                                                                              1. MP
                                                                                                                                                1. PJ
                                                                                                                                                  1. por qualquer de seus órgãos.
                                                                                                                                                  2. § 1º. AJG - Prestada necessitarem - de DEFENSOR PÚBLICO ou ADVOGADO NOMEADO.
                                                                                                                                                    1. § 2º AÇÕES JUDICIAIS da Infância e da Juventude - ISENTAS de CUSTAS e EMOLUMENTOS, ressalvada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
                                                                                                                                                  3. Art. 142.
                                                                                                                                                    1. < DE 16 ANOS - REPRESENTADOS
                                                                                                                                                      1. > 16 ANOS E < 21 ANOS - ASSISTIDOS por PAIS, TUTORES ou CURADORES, na forma da legislação civil ou processual.
                                                                                                                                                        1. Parágr. único. AUTORIDADE JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL - a CA, sempre que os INTERESSES destes COLIDIREM com os dos PAIS ou RESPONSÁVEL, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
                                                                                                                                                          1. Art. 144. CÓPIA OU CERTIDÃO de atos a que se refere o artigo anterior SOMENTE será deferida pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
                                                                                                                                                          2. Art. 143. VEDADA DIVULGAÇÃO
                                                                                                                                                            1. ATOS JUDICIAIS, POLICIAIS E ADMINISTRATIVOS que digam respeito a CA a que se atribua AUTORIA DO ATO INFRACIONAL .
                                                                                                                                                              1. Parág. único. NOTÍCIA NÃO poderá IDENTIFICAR CA, VEDANDO-SE:
                                                                                                                                                                1. FOTOGRAFIA
                                                                                                                                                                  1. NOME
                                                                                                                                                                    1. APELIDO
                                                                                                                                                                      1. FILIAÇÃO
                                                                                                                                                                        1. PARENTESCO
                                                                                                                                                                          1. RESIDÊNCIA
                                                                                                                                                                            1. INICIAIS DE NOME E SOBRENOME
                                                                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                                                                                                      ECA - PERDA E DA SUSPENSÃO DO FAMILIAR
                                                                                                                                                                      FABI MOURA
                                                                                                                                                                      Estatuto da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                      Elane Veras
                                                                                                                                                                      LEI Nº8.069/ 13 de Julho de 1990
                                                                                                                                                                      Nicolle Olivar
                                                                                                                                                                      ECA - LEI 8069/91
                                                                                                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                                                                                                      Lei nº 8069/90 (ECA)
                                                                                                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                                                                                                      Direitos fundamentais garantidos pelo ECA - 02.10.2014
                                                                                                                                                                      Marcelo Llaberia
                                                                                                                                                                      Estatuto da Criança e do Adolescente - AULA 01 - Wallison
                                                                                                                                                                      Projeto Concursos
                                                                                                                                                                      Artigos importantes do ECA (Lei 8.069/90)
                                                                                                                                                                      Luís Felipe Mesiano
                                                                                                                                                                      Questões ECA I
                                                                                                                                                                      Luís Felipe Mesiano
                                                                                                                                                                      Direito da Criança e do Adolescente - Introdução
                                                                                                                                                                      HORTENSIA FARIAS