Introdução ao Direito Penal

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Lucas Belfort
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Introdução ao Direito Penal
  1. Infração Penal (Divisão Dicotômica)
    1. Crimes
      1. Conduta mais gravosa
        1. Punição
          1. Reclusão e Detenção
        2. Contravenções penais
          1. Conduta de menor gravidade
            1. Decreto Lei 3688/41
              1. Punição
                1. Prisão simples e multa, aplicada de forma cumulativa ou não
                2. Não admitem tentativa
                3. Pressupostos
                  1. Conduta humana
                    1. Ação consciente
                      1. Voluntária
                      2. Resultado
                        1. Naturalístico
                          1. Quando ocorre efetivamente a LESÃO de um bem jurídico tutelado - protegido - da vítima
                          2. Jurídico
                            1. Quando a lesão NÃO se consuma. O Código Penal sempre irá punir por aquilo que o agente queria fazer (Elemento subjetivo)
                        2. Teoria do Crime
                          1. Teoria Finalista Tripartida ou Tripartite

                            Annotations:

                            • Existem diversas correntes doutrinárias para este conceito, entretanto, adotaremos a majoritária, a qual vigora no Direito Penal Brasileiro
                            1. Crime (Delito)
                              1. Se divide em
                                1. Fato Típico (Está escrito, definido como crime)
                                  1. É necessário que exista
                                    1. Conduta
                                      1. Dolosa
                                        1. Culposa
                                          1. Comissiva (ação)
                                            1. Omissiva (deixar de fazer)
                                            2. Resultado
                                              1. Naturalístico
                                                1. Jurídico
                                                2. Nexo causal
                                                  1. Elo entre a ação e o resultado
                                                  2. Tipicidade
                                                    1. Tem que ser considerado crime, escrito
                                                  3. Caso exclua alguns elementos do fato típico ou se não for ilícito / antijurídico, dizemos que EXCLUI O CRIME
                                                  4. Ilícito (Antijurídica) - Contra a lei

                                                    Annotations:

                                                    • Nosso ordenamento jurídico prevê legalidade em determinadas situações em que, mesmo sendo antijurídicas, serão permissivas. São as chamadas excludentes de ilicitude ou de antijuricidade.
                                                    1. Culpável (Culpabilidade)
                                                      1. É a capacidade de o agente receber pena
                                                        1. Imputabilidade

                                                          Annotations:

                                                          • Imputabilidade != Inimputabilidade Inimputável = Indivíduo que não pode ser punido 
                                                          1. Consciência da ilicitude do fato
                                                            1. Exigibilidade de conduta diversa
                                                              1. Caso não possa ser culpável, o agente será ISENTO DE PENA
                                                      2. Formas de Responsabilidade
                                                        1. Subjetiva
                                                          1. O agente pode ser punido na modalidade DOLOSA ou CULPOSA
                                                            1. O Código Penal sempre irá punir o elemento por aquilo que ele queria fazer
                                                            2. Objetiva
                                                              1. Não é mais adotada, visto que sempre haveria punição por dolo, não se admitindo a forma culposa
                                                                1. É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo
                                                              2. Princípios do DP
                                                                1. Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
                                                                  1. O DP deve servir APENAS para proteger bens jurídicos relevantes
                                                                    1. Decorrência do Princípio da Ofensividade
                                                                    2. Intervenção Mínima
                                                                      1. a) Princípio da Fragmentariedade
                                                                        1. Obs: O princípio da Insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade
                                                                          1. Utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado
                                                                            1. Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas APENAS os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade
                                                                            2. b) Princípio da Subsidiaridade
                                                                              1. O DP funciona como um executor de reserva.
                                                                                1. Projeta-se no plano concreto, isto é, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiveram sido empregados, sem sucesso
                                                                              2. Exteriorização ou Materialização do Fato
                                                                                1. O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é fatos
                                                                                2. Princípio da Legalidade
                                                                                  1. Art 5º da CF - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
                                                                                    1. Art 5º da CF - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
                                                                                      1. Art 1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
                                                                                      2. Princípio da Ofensividade / Lesividade
                                                                                        1. Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
                                                                                        2. Princípio da Responsabilidade Pessoal
                                                                                          1. Proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. Vedada a responsabilidade penal coletiva
                                                                                            1. a) Obrigatoriedade da individualização da acusação
                                                                                              1. É proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva. O Promotor de Justiça deve individualizar os comportamentos
                                                                                              2. b) Obrigatoriedade da individualização da pena
                                                                                                1. mandamento constitucional
                                                                                              3. Principio da Responsabilidade Subjetiva
                                                                                                1. Dolo ou Culpa
                                                                                                  1. Casos de responsabilidade penal objetiva (autorizadas por lei)
                                                                                                    1. Embriaguez voluntária
                                                                                                      1. Rixa Qualificada
                                                                                                        1. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
                                                                                                      2. Culpabilidade
                                                                                                        1. Só pode o Estado impor sanção penal ao agente IMPUTÁVEL
                                                                                                        2. Princípio da Isonomia
                                                                                                          1. Deve-se tratar de forma igual o que é igual, e desigualmente o que é desigual
                                                                                                          2. Princípio da Presunção de Inocência
                                                                                                            1. Art 5º da CF - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
                                                                                                            2. Dignidade Humana
                                                                                                              1. A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, vedando-se a sanção indigna, cruel, desumana e degradante
                                                                                                              2. Individualização da Pena
                                                                                                                1. Fase Legislativa
                                                                                                                  1. Pena abstrata
                                                                                                                  2. Fase Judicial
                                                                                                                    1. Pena concreta
                                                                                                                    2. Fase de Execução
                                                                                                                      1. Art 5º LEP
                                                                                                                    3. Princípio da Proporcionalidade
                                                                                                                      1. Impedir a hipertrofia da punição (Ferrajoli)
                                                                                                                        1. Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (evitar proteção deficiente); Imperativo de tutela; Garantismo positivo (Ferrajoli); Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência
                                                                                                                        2. Princípio da Pessoalidade
                                                                                                                          1. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
                                                                                                                          2. Princípio da Insignificância (Bagatela)
                                                                                                                            1. tem a finalidade de eliminar ou afastar a tipicidade penal
                                                                                                                              1. tipicidade formal
                                                                                                                                1. é a conformidade exata entre o fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal.
                                                                                                                                2. tipicidade material
                                                                                                                                  1. corresponde ao agravo social e real da conduta. É na tipicidade material que o verdadeiro significado do princípio da insignificância é caracterizado.
                                                                                                                                  2. Requisitos (segundo STF)
                                                                                                                                    1. Inexpressividade da lesão jurídica cometida
                                                                                                                                      1. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.
                                                                                                                                      2. Nenhuma periculosidade social decorrente da ação
                                                                                                                                        1. Mínima ofensividade da conduta do ofensor
                                                                                                                                          1. Grau de reprovação do comportamento baixo
                                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                      Alice Sousa
                                                                                                                                      Revisão de Direito Penal
                                                                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                                                                      Direito Penal
                                                                                                                                      ERICA FREIRE
                                                                                                                                      TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                                                                      FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                                                      fcmc2
                                                                                                                                      Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                                                      Rainã Ruela
                                                                                                                                      Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                                                                      Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                                                      Princípios Direito Penal
                                                                                                                                      Carlos Moradore
                                                                                                                                      EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                                                                      TANIA QUEIROZ
                                                                                                                                      Teoria do Crime
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