GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Lei de Execução Penal

Felipe Marques Barbosa Direito Penal Portuguese

Mapa mental sobre a Lei de Execução Penal: condenado e internado, assistência, trabalho e disciplina

Mapa mental: Lei de Execução Penal

Map content

Lei de Execução Penal

  1. Do Condenado e do Internado

    • Da Assistência
      • Disposições Gerais
        • A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade
          • A assistência estende-se ao egresso
        • A assistência será:
          • I - material
          • II - à saúde;
          • III -jurídica
          • IV - educacional
          • V - social
          • VI - religiosa
      • Da Assistência Material
        • fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas
        • O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais
          • além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração
      • Da Assistência à Saúde
        • A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico
        • Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local
          • mediante autorização da direção do estabelecimento
        • Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido
      • Da Assistência Jurídica
        • é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado
        • As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais
      • Da Assistência Educacional
        • A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
        • O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa
          • ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
          • O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária
          • incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino
        • Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca
      • Da Assistência Social
        • prepará-los para o retorno à liberdade.
        • Incumbe ao serviço de assistência social:
          • I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames
          • II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido
          • III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias
          • IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação
          • V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade
          • VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
          • VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima
      • Da Assistência Religiosa
        • A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-selhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa
        • No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos
        • Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa
      • Da Assistência ao Egresso
        • concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
          • poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego
        • serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho
    • DO TRABALHO
      • Disposições Gerais
        • O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana
          • terá finalidade educativa e produtiva
        • O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT
        • O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
        • O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
          • a) à indenização dos danos causados pelo crime
          • b) à assistência à família
          • c) a pequenas despesas pessoais
          • d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado
          • será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
        • As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas
      • Do Trabalho Interno
        • O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
          • Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento
        • A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados
        • O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado
        • Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
          • adquirirão, com dispensa de concorrência pública
            • os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares
      • Do Trabalho Externo
        • O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas
          • desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
        • A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
        • 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra
        • Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime
    • Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
      • Dos Deveres
        • deveres do condenado:
          • I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença
          • II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
          • III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados
          • IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina
          • V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
          • VI - submissão à sanção disciplinar imposta
          • VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores
          • VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho
          • IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento
          • X - conservação dos objetos de uso pessoal
      • Dos Direitos
        • Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios
        • Constituem direitos do preso:
          • I - alimentação suficiente e vestuário;
          • II - atribuição de trabalho e sua remuneração
          • III - Previdência Social
          • IV - constituição de pecúlio
          • V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação
          • VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena
          • VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
          • VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo
          • IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado
          • X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
          • XI - chamamento nominal
          • XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena
          • XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento
          • XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito
          • XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes
          • XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente
          • poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento
        • É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento
          • As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução
      • Da Disciplina
        • Disposições Gerais
          • A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
          • É vedado o emprego de cela escura.
          • São vedadas as sanções coletivas
          • O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa
        • Das Faltas Disciplinares
          • As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves
            • A legislação local especificará as leves e médias
          • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
          • Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
            • - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
            • II - fugir;
            • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
            • IV - provocar acidente de trabalho
            • V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas
            • VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
          • Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
            • I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta
            • II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta
        • Das Sanções e das Recompensas
          • Constituem sanções disciplinares:
            • I - advertência verbal;
              • ato motivado do diretor do estabelecimento
            • II - repreensão
            • III - suspensão ou restrição de direitos
            • IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo
            • V - inclusão no regime disciplinar diferenciado
              • prévio e fundamentado despacho do juiz competente
          • São recompensas
            • As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho
            • - o elogio;
            • II - a concessão de regalias
              • A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias
        • Da Aplicação das Sanções
          • Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão
          • O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias
          • O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução
        • Do Procedimento Disciplinar
          • Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa
            • A decisão será motivada
          • A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias
            • A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
            • O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar
  2. Da Execução das Penas em Espécie

    • Das Penas Privativas de Liberdade
      • Dos Regimes
        • Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade
        • A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz
          • quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário
            • comprovado pelo diretor do estabelecimento
          • decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
          • Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
        • Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
          • - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente
          • II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime
          • Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei
        • Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
          • I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
          • doença grave
          • III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
          • IV - condenada gestante
        • A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
          • I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
        • A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto
      • Das Autorizações de Saída
        • Da Permissão de Saída
          • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
            • poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
              • I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
              • II - necessidade de tratamento médico
          • A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso
          • A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
        • Da Saída Temporária
          • Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto
            • poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
              • I - visita à família
              • II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
              • III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
              • ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
          • autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução
            • ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
              • dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
                • I - comportamento adequado
                • II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente
                • III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
          • A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
          • as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra
            • Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
          • O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
      • Da Remição
        • O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
        • A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
          • I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
            • divididas, no mínimo, em 3 (três) dias
            • As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados
          • II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
        • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
        • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior
        • O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova
        • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa
          • Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido
            • recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
        • O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos
      • Do Livramento Condicional
        • O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário
        • Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
          • a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
          • b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação
          • c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
      • Da Monitoração Eletrônica
        • O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
          • II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
          • IV - determinar a prisão domiciliar
        • monitoração eletrônica poderá ser revogada:
          • I - quando se tornar desnecessária ou inadequada
          • II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Information

Description
Direito Penal (Tudo) Mind Map on Lei de Execução Penal, created by Felipe Marques Barbosa on 04/02/2019.
Views
0
History
  • Created by Felipe Marques Barbosa · Jun 8, 2018
  • Copied by Felipe Marques Barbosa · Feb 4, 2019
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?