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Lei de Execução Penal

Mapa mental: Lei de Execução Penal
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Lei de Execução Penal
Do Condenado e do Internado
- Da Assistência
- Disposições Gerais
- A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade
- A assistência estende-se ao egresso
- A assistência será:
- I - material
- II - à saúde;
- III -jurídica
- IV - educacional
- V - social
- VI - religiosa
- A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade
- Da Assistência Material
- fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas
- O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais
- além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração
- Da Assistência à Saúde
- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico
- Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local
- mediante autorização da direção do estabelecimento
- Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido
- Da Assistência Jurídica
- é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado
- As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais
- Da Assistência Educacional
- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
- O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa
- ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
- O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária
- incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino
- Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca
- Da Assistência Social
- prepará-los para o retorno à liberdade.
- Incumbe ao serviço de assistência social:
- I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames
- II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido
- III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias
- IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação
- V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade
- VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
- VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima
- Da Assistência Religiosa
- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-selhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa
- No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos
- Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa
- Da Assistência ao Egresso
- concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
- poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego
- serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho
- concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
- Disposições Gerais
- DO TRABALHO
- Disposições Gerais
- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana
- terá finalidade educativa e produtiva
- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT
- O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
- O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- a) à indenização dos danos causados pelo crime
- b) à assistência à família
- c) a pequenas despesas pessoais
- d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado
- será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
- As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas
- O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana
- Do Trabalho Interno
- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
- Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento
- A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados
- O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado
- Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
- adquirirão, com dispensa de concorrência pública
- os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares
- adquirirão, com dispensa de concorrência pública
- O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
- Do Trabalho Externo
- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas
- desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
- 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra
- Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime
- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas
- Disposições Gerais
- Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
- Dos Deveres
- deveres do condenado:
- I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença
- II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
- III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados
- IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina
- V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
- VI - submissão à sanção disciplinar imposta
- VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores
- VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho
- IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento
- X - conservação dos objetos de uso pessoal
- deveres do condenado:
- Dos Direitos
- Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios
- Constituem direitos do preso:
- I - alimentação suficiente e vestuário;
- II - atribuição de trabalho e sua remuneração
- III - Previdência Social
- IV - constituição de pecúlio
- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação
- VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena
- VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
- VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo
- IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado
- X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
- XI - chamamento nominal
- XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena
- XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento
- XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito
- XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes
- XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente
- poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento
- É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento
- As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução
- Da Disciplina
- Disposições Gerais
- A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
- É vedado o emprego de cela escura.
- São vedadas as sanções coletivas
- O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa
- Das Faltas Disciplinares
- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves
- A legislação local especificará as leves e médias
- Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
- II - fugir;
- III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
- IV - provocar acidente de trabalho
- V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas
- VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
- Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
- I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta
- II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta
- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves
- Das Sanções e das Recompensas
- Constituem sanções disciplinares:
- I - advertência verbal;
- ato motivado do diretor do estabelecimento
- II - repreensão
- III - suspensão ou restrição de direitos
- IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo
- V - inclusão no regime disciplinar diferenciado
- prévio e fundamentado despacho do juiz competente
- I - advertência verbal;
- São recompensas
- As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho
- - o elogio;
- II - a concessão de regalias
- A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias
- Constituem sanções disciplinares:
- Da Aplicação das Sanções
- Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão
- O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias
- O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução
- Do Procedimento Disciplinar
- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa
- A decisão será motivada
- A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias
- A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente
- O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar
- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa
- Disposições Gerais
- Dos Deveres
- Da Assistência
Da Execução das Penas em Espécie
- Das Penas Privativas de Liberdade
- Dos Regimes
- Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade
- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz
- quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário
- comprovado pelo diretor do estabelecimento
- decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
- Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas
- quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário
- Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
- - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente
- II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime
- Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei
- Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
- doença grave
- III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
- IV - condenada gestante
- A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
- A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto
- Das Autorizações de Saída
- Da Permissão de Saída
- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
- poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
- I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
- II - necessidade de tratamento médico
- poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
- A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso
- A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios
- Da Saída Temporária
- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto
- poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
- I - visita à família
- II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
- III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
- ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução
- poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
- autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução
- ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
- dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
- I - comportamento adequado
- II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente
- III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
- ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
- as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra
- Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
- O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
- Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto
- Da Permissão de Saída
- Da Remição
- O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
- A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
- I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
- divididas, no mínimo, em 3 (três) dias
- As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados
- II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho
- I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar
- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior
- O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova
- A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa
- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido
- recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido
- O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos
- Do Livramento Condicional
- O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário
- Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
- a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
- b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação
- c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
- Da Monitoração Eletrônica
- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
- II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
- IV - determinar a prisão domiciliar
- monitoração eletrônica poderá ser revogada:
- I - quando se tornar desnecessária ou inadequada
- II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
- O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
- Dos Regimes
- Das Penas Privativas de Liberdade
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- Direito Penal (Tudo) Mind Map on Lei de Execução Penal, created by Felipe Marques Barbosa on 04/02/2019.
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- Felipe Marques Barbosa
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- Created by Felipe Marques Barbosa · Jun 8, 2018
- Copied by Felipe Marques Barbosa · Feb 4, 2019
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