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DECRETO 7.508 Art 2.
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DECRETO 7.508 Art 2.
Ano: 28/06/11
REGULAMENTA A LEI 8.080
- ORGANIZAÇÃO DO SUS
- Planejamento
- Assistência
- Articulação Interfederativa.
- Assistência
- Planejamento
- ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 2º Expõe conceitos
- Região de saúde
- Agrupamento Municípios Limítrofes.
- Delimitado: Identidades culturais/econômicas e sociais. Redes comunicação e infraestrutura de transporte
- integração da organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
- Espaço geográfico contínuo
- CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
- Acordo entre entes federativos
- Finalidade: organizar e integrar as ações e serviços de saúde/ Rede regionalizada e hierarquizada
- Definição de responsabilidades/indicadores/metas saúde/critérios de aval. desemp./, recursos financeiros etc
- Visa a implementação integrada ações e serviços saúde.
- Definição de responsabilidades/indicadores/metas saúde/critérios de aval. desemp./, recursos financeiros etc
- Porta de entrada
- Serviço de atendimento inicial
- Comissão Intergestores.
- Instâncias de pactuação.
- Entes federativos.
- Definição de regras da gestão compartilhada SUS
- Entes federativos.
- Instâncias de pactuação.
- MAPA DA SAÚDE
- Descrição geográfica da distribuição dos recursos humanos/ ações e serviços do SUS e iniciativa privada.
- REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
- Conjunto de ações e serviços de saúde
- Articulação por níveis complexidade crescente
- Finalidade: Garantia da integralidade da assistência a saúde
- SERVIÇOS ESPECIAIS DE ACESSO ABERTO
- Serviços SAÚDE ESPECÍFICOS: situação de agravo ou laboral
- Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica
- Documento que estabelece
- Critérios para diagnóstico de doença
- Agravo da saude
- Tratamento preconizado/ medicamentos e demais produtos/posologia
- Mecanismos de controle clínico
- Acompanhamento/verificação resultados terapêuticos
- DEVEM SER SEGUIDOS PELOS GESTORES DO SUS
- Documento que estabelece
- Região de saúde