Da Pronúncia, da Impronúncia da Absolvição Sumária e desclassificação

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Da Pronúncia, da Impronúncia da Absolvição Sumária e desclassificação
  1. Pronúncia - Art. 413 CPP Decide que aquela acusação inicial é admissível/plausível/razoável. Possui algum suporte probatório. Sustenta-se em provas do contraditório. Quando verificar prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Na dúvida, pronuncia para seguir o processo. In dubio pro societate. Juiz dá definição jurídica - tipo penal pelo qual réu vai à júri. Pronúncia não é sentença. Não teve extinção do processo com julgamento de mérito. É decisão com força de definitiva, de caráter não terminativo. Interlocutória mista, não terminativa. Recurso em sentido estrito. Não há trânsito em julgado. Há PRECLUSÃO da pronúncia quando não cabe mais recurso. Precluso até decisão dos jurados. Júri pode tornar necessário nova pronúncia. Ex. Fato novo. Prolatada decisão da pronúncia - intima-se as partes: - Pessoalmente ao MP, defensor público, defensor dativo. - Defensor particular consituído pelo réu pode ser intimado por publicação no diário. Advogado do assistente tamb
    1. Impronúncia Art. 414 do CPP Decisão exatamente oposta. Profere-se quando juiz decide que a acusação não tem suporte probatório mínimo. Não tem sustentação. Ou porque falta prova da materialidade ou porque não existem indícios de autoria/participação do réu. Julga mérito? Não. Juiz diz apenas que não há prova suficiente pro réu ir à júri. Sentença de impronúncia? Extingue processo mas não julga mérito. No processo penal não há sentença. Decisão com força definitiva, terminativa. Interlocutória mista-terminativa. se surge nova prova, réu pode ser processado novamente pelo mesmo fato. Impronúncia não faz coisa julgada material (não decide mérito) mas apenas formal. Cabe recurso de apelação. Se réu for pronunciado e ele recorreu obtendo a impronúncia por força do recurso: DESPRONÚNCIA. ADENDO - DIFERENÇAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PRO SUMÁRIO 1) Nº de testemunhas 8 e 5, respectivamente 2) Audiência de instrução - 60 e 30 dias, respectivamente
      1. c) Absolvição sumária
        1. d) Desclassificação - art. 419. Quando aquela acusação não traz crime doloso contra a vida, mas sim, outro crime. Quando não é doloso mas culposo, é um caso. É possível recorrer da decisão: Recurso em sentido estrito. Juiz avalia, se tiver competência pra julgar outro crime, pode julgar. Se não, remete os autos para juízo competente.
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