CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.

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CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
  1. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.A Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    1. Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever.
      1. Diferença entre qualificação e identificação: a qualificação é a colheita de dados pessoais do acusado ou indiciado, buscando individualizá-lo (nome, filiação, naturalidade etc.), enquanto a identificação criminal volta-se à colheita das impressões dactiloscópicas e da fotografia do imputado, tornando-o indivíduo certo.
      2. Direito do acusado ou indiciado ao silêncio: consagrado pela Constituição Federal de 1988, no art. 5.º, LXIII, o direito de permanecer calado, em qualquer fase procedimental (extrajudicial ou judicial), chocava-se com a antiga redação do art. 186, em sua parte final, que dizia: “O seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”. A doutrina majoritária posicionava-se pela não recepção desse trecho do referido art. 186 pelo texto constitucional de 1988, embora alguns magistrados continuassem a utilizar desse expediente para formar seu convencimento acerca da imputação. Com a modificação introduzida pela Lei 10.792/2003, torna-se claro o acolhimento, sem qualquer ressalva, do direito ao silêncio, como manifestação e realização da garantia da ampla defesa. Sempre sustentamos que a necessidade de permanecer calado, muitas vezes, é uma consequência natural para pessoas frágeis, emocionalmente perturbadas ou que não possuem a devida assistência jurídica.
        1. Reflexo no contexto da confissão: como exposto na nota 15 acima, o direito ao silêncio é constitucionalmente consagrado sem qualquer reserva, ou seja, sem nenhuma ressalva que possa levar à produção de consequência negativa ao acusado. Assim, é preciso considerar igualmente prejudicado, após a introdução do parágrafo único ao art. 186, o disposto na parte final do art. 198: “mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Consultar a nota 9 ao art. 198.
          1. ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
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