Art. 186. Depois de devidamente qualificado e
cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado
será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer
calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas.A Parágrafo único. O silêncio,
que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade
significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a
naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão
ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever.
Diferença entre qualificação e identificação: a qualificação é a
colheita de dados pessoais do acusado ou indiciado, buscando
individualizá-lo (nome, filiação, naturalidade etc.), enquanto a
identificação criminal volta-se à colheita das impressões
dactiloscópicas e da fotografia do imputado, tornando-o
indivíduo certo.
Direito do acusado ou indiciado ao silêncio: consagrado pela
Constituição Federal de 1988, no art. 5.º, LXIII, o direito de permanecer
calado, em qualquer fase procedimental (extrajudicial ou judicial),
chocava-se com a antiga redação do art. 186, em sua parte final, que
dizia: “O seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa”. A doutrina majoritária posicionava-se pela não recepção desse
trecho do referido art. 186 pelo texto constitucional de 1988, embora
alguns magistrados continuassem a utilizar desse expediente para formar
seu convencimento acerca da imputação. Com a modificação introduzida
pela Lei 10.792/2003, torna-se claro o acolhimento, sem qualquer
ressalva, do direito ao silêncio, como manifestação e realização da
garantia da ampla defesa. Sempre sustentamos que a necessidade de
permanecer calado, muitas vezes, é uma consequência natural para
pessoas frágeis, emocionalmente perturbadas ou que não possuem a
devida assistência jurídica.
Reflexo no contexto da confissão: como exposto na nota 15 acima, o
direito ao silêncio é constitucionalmente consagrado sem qualquer
reserva, ou seja, sem nenhuma ressalva que possa levar à produção de
consequência negativa ao acusado. Assim, é preciso considerar
igualmente prejudicado, após a introdução do parágrafo único ao art.
186, o disposto na parte final do art. 198: “mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz”. Consultar a nota 9
ao art. 198.