Direito Internacional Privado | conceito e fatores/elementos

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Fatores/Elementos que caracterizam o DIP.
Genuir G Basso Jr
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Genuir G Basso Jr
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Direito Internacional Privado | conceito e fatores/elementos

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  • CONCEITO: caracterizado pela soma de 3 elementos/fatores:
  1. 1) Particulares

    Annotations:

    • Se caracteriza pelo interesse jrdco.(dos particulares): - da PF./natural e, - da PJ./empresa de direito privado.
    1. 2) Direito Privado

      Annotations:

      • Envolvido pelo direito civil: contratos  /  obrigações  /  testamento  /  capacidade civil  /  direito de família, etc.

      Attachments:

      1. 3) Fato Multiconectado/Elemento de Conexão

        Annotations:

        • Possibilidade de aplicação da lei BRASILEIRA ou ESTRANGEIRA no caso concreto. A doutrina tb. denomina de ELEMENTO DE CONEXÃO /  CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - fato/elemento que conecta a 2 ordens jrdcas. diferentes, o Dir. BRASILEIRO ou o Dir. ESTRANGEIRO.
        • - Os elementos de conexão indicam o Dir. MATERIAL APLICÁVEL, se será a LEI brasileira ou estrangeira. - São temas de direito civil presentes no caso concreto. OBS.: NÃO confundir dir. material E competência.
        1. 3.b) Contratos, testamentos e obrigações (negócios jrdcos.): APLICA-SE a LEI do LOCAL da CELEBRAÇÃO/ASSINATURA do CONTRATO.

          Annotations:

          • Ex.1: Empresa BReira faz contrato com empresa Chilena > elegem o FORO de Eleição no Peru > e celebram-no na Argentina. P.1: Qual a lei rege o contrato? R.: a lei argentina. P.2: Em caso de litígio onde as partes irão dirimir controvérsias? R.: no foro peruano Ex.2.José (BReiro) casou-se com Maria (Suéca); o casal mora no BR; durante a lua de mel na França, Maria morre após o jantar; Maria antes de se casar fez um testamento em Londres.P.: Qual lei irá reger o testamento?R.: a lei inglesa.
          1. Art. 9º, LINDB

            Annotations:

            • Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
            1. OBS.: CONTRATOS entre AUSENTES é regido pela LEI do DOMICÍLIO do PROPONENTE (qm. oferece/propõe o bem ou o serviço)
            2. 3.a) Capacidade civil, Personalidade jrdca., Dir. de Família, APLICA-SE a LEI do DOMICÍLIO da PESSOA

              Annotations:

              • Ex.: Paulo - BReiro, celebra no BR um contrato de prestação de serviços de consultoria a uma empresa pertencente a Françoise - francês, residente em Paris. Numa ação no BR, surge uma questão envolvendo a CAPACIDADE de Françoise em assumir as obrigações do contrato. P.: Com relação a essa questão, qual lei q. se aplica? R.: a lei francesa.
              1. Art. 7º, Caput, LINDB

                Annotations:

                • Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
                1. OBS.: no casamento se os noivos tiverem DOMICÍLIOS DIFERENTES aplica-se a LEI do 1º domicílio conjugal. (tem + afeto)

                  Annotations:

                  • Ex.: Noivo reside na Bélgica e a Noiva na Itália, e o 1º DOMICÍLIO CONJUGAL é na Alemanha. P.: Qual lei irá celebrar o casamento? R.: a lei alemã.
                  1. Art. 7º, § 3º, LINDB

                    Annotations:

                    • § 3º  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
                2. 3.c) Sucessão: APLICA-SE a LEI do DOMICÍLIO do "de cujus"
                  1. Art. 10, LINDB

                    Annotations:

                    • Art. 10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
                    1. Art. 23, CPC

                      Annotations:

                      • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
                      • II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
                    2. EXCEÇÃO: aplica-se OBRIGATORIAMENTE a lei BReira, qdo. tiver 3 requisitos cumulativos
                      1. herdeiro BReiro > filho e cônjuge
                        1. o bem está no BR
                          1. qdo. a lei BReira for + favorável
                            1. § 1º e 2º, Art. 10, LINDB

                              Annotations:

                              • Art. 10, LINDB § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
                            2. ATENÇÃO: NÃO tem testamento celebrado, "de cujus" NÃO faz testamento
                            3. Arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11, LINDB
                              1. 3.d) Bens: APLICA-SE a LEI do LOCAL de SITUAÇÃO do BEM
                                1. Art. 8º, LINDB

                                  Annotations:

                                  • Art. 8º  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
                                2. 3.e) Funcionamento da PJ.: APLICA-SE a LEI do LOCAL da CONSTITUIÇÃO da PJ., ou seja, local do registro constitutivo (onde foi registrado).
                                  1. Art. 11, LINDB

                                    Annotations:

                                    • Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
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