Lei de Drogas

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Ciclos R3
Ana Beatriz Moraes
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Lei de Drogas

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  • Lei 11343/2006
  1. DROGAS: Substâncias ou produtos capazes de causar dependência, especificados em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União
    1. STJ - Droga: Substância que possua "canabinoides", ainda que não haja tetrahidrocanabinol(THC)
      1. RESSALVAS À PROIBIÇÃO DAS DROGAS:
        1. Plantas de uso estritamente ritualístico-religioso
          1. É necessária autorização legal ou regulamentar
          2. Fins medicinais ou científicos
            1. É necessária autorização legal ou regulamentar. Local e prazo determinado. Mediante fiscalização
        2. Lei Penal em Branco - Sentido Estrito (Heterogênea). Portaria Anvisa SVS/MS 344/98
          1. As substâncias que constam da portaria possuem PRESUNÇÃO ABSOLUTA quanto a sua capacidade causar dependência. ROL TAXATIVO
        3. DOS CRIMES EM ESPÉCIE
          1. BEM JURÍDICO: SAÚDE PÚBLICA
            1. Sujeito Passivo: Coletividade (Crimes vagos)
            2. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (Ar.28)

              Annotations:

              • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
              1. Jurisprudência:
                1. Usuário e dependente de drogas que estiver cumprindo pena privativa de liberdade - garantia a serviços de atenção à sua sáude.
                  1. Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal
                    1. A condenação por porte de drogas para consumo próprio transitada em julgado gera sim reincidência
                    2. Cabe à acusação provar que a droga apreendida era destinada ao tráfico
                    3. Elemento Subjetivo Especial: possuir droga para consumo pessoal
                      1. Critério para averiguação se a droga é para consumo pessoal ou tráfico:
                        1. Natureza e quantidade da droga
                          1. Local e condições que se desenvolveu a ação
                            1. Circunstâncias sociais e pessoas
                              1. Conduta e antecedentes do agente
                              2. FIGURA EQUIPARADA:
                                1. Semear, cultivar ou colher plantas para consumo pessoal

                                  Annotations:

                                  • Importação de pequenas quantidades para consumo próprio - Atipicidade
                                  1. A preparação deve ser de PEQUENA QUANTIDADE
                                2. PENAS:

                                  Annotations:

                                  • Afastou-se a pena privativa de liberdade
                                  1. Advertência sobre os efeitos das drogas; Prestação de serviços à comunidade e Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
                                    1. Ocorreu a DESPENALIZAÇÃO (afastou-se a pena privativa de liberdade)
                                      1. Aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qqr tempo, ouvidor MP e defensor
                                        1. MEDIDAS EDUCATIVAS DE COERÇÃO: Admoestação Verbal e Multa (Sucessivamente)
                                    2. Crimes Ínfimo Potencial Ofensivo
                                      1. Cuidado! O ato de consumir, usar a droga não constitui núcleo do tipo penal - representa autolesão.
                                    3. TRÁFICO DE DROGAS (Art.33)

                                      Annotations:

                                      • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
                                      • .Muitas vezes, a autoridade policial provoca o flagrante na modalidade entregar ou vender (passando-se por usuário), mas prende o agente pela conduta de ter em depósito, que é permanente. Nesse caso, não há que se falar em flagrante preparado, haja vista a consumação do tráfico ser preexistente à provocação. É o chamado flagrante comprovado (#SELIGANOTERMO).
                                      1. Crime Equiparado a Hediondo
                                        1. Jurisprudência:
                                          1. Não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda
                                            1. Não há concurso material entre os crimes do caput e p.1º. Há apenas um crime - progressão criminosa
                                            2. Elemento Subjetivo: Dolo

                                              Annotations:

                                              • No caso das condutas “prescrever e ministrar”, se forem praticadas culposamente, o agente incidirá no crime do art. 38 da lei.  Prevalece que não exige elemento subjetivo especial (dolo de traficância). 
                                              1. Não exige onerosidade
                                                1. Figuras Equiparadas: Parágrafo 1º
                                                2. INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR O USO DE DROGA (33,P2º)

                                                  Annotations:

                                                  •  § 2º, Art. 33: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
                                                  1. NÃO é Equiparado a Hediondo
                                                    1. Visa pessoa determinada. #Apologia - pessoa incerta
                                                    2. TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS (Art.34)

                                                      Annotations:

                                                      • Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa
                                                      1. Consunção: Se o agente praticar o tráfico de maquinário e também o tráfico de drogas, este absorve aquele (delito subsidiário, “soldado de reserva”). Só pode haver concurso entre os arts. 33 e 34 se ficar demonstrada a autonomia das condutas

                                                        Annotations:

                                                        • - Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. STJ. (Info 531).
                                                        1. Crime Equiparado a Hediondo
                                                        2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Art.35)

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                                                          • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, REITERADAMENTE OU NÃO, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
                                                          1. Bem Jurídico: PAZ PÚBLICA

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                                                            • Concurso com o tráfico: Se houver também o tráfico, os agentes responderão pelo art. 35 e pelo art. 33, em concurso material. Os bens jurídicos tutelados são distintos (na associação, é a paz pública).
                                                            1. Reunião de DUAS OU MAIS PESSOAS - Permanente/Duradoura (prática reiterada ou não)

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                                                              • #DEOLHONAJURIS: - A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. (Info 576).
                                                              1. NÃO é Equiparado a Hediondo
                                                                1. Crime Autônomo independe da concretização do tráfico de drogas
                                                                  1. NO ENTANTO, MESMO ASSIM, O PRAZO PARA SE OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL É DE 2/3 PORQUE ESTE REQUISITO É EXIGIDO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. STJ. (Info 568).
                                                                    1. A lei não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual, que era prevista na lei anterior (#CAIMUITO).
                                                                      1. Se a associação for passageira – Responde somente por tráfico, porque a lei nova não prevê o aumento de pena
                                                                  2. [Prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, p1º e 34]
                                                                2. ASSOCIAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (Art.35.P.Ú)

                                                                  Annotations:

                                                                  • Art. 35. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática REITERADA do crime definido no art. 36 desta Lei.
                                                                  1. Exige a presença de ao menos DUAS pessoas com ESTABILIDADE + Prática REITERADA
                                                                  2. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO (Art.36)

                                                                    Annotations:

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                                                                    1. Crime Equiparado a Hediondo

                                                                      Annotations:

                                                                      • Maior pena da lei de drogas. É inovação legal prejudicial ao réu
                                                                      1. O crime não estará tipificado se o financiamento tiver como objetivo a prática de outros crimes que não os previstos no art. 33, caput e §1º, e 34. Não há elemento subjetivo especial. Não se exige a intenção lucro.
                                                                        1. Exige-se reiteração e habitualidade
                                                                          1. Financiamento do Tráfico EVENTUAL - Crime de Tráfico (Art.33) + Causa de Aumento (44,VII)
                                                                        2. INFORMANTE DO TRÁFICO (Art. 37)

                                                                          Annotations:

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                                                                          • Crime formal: Se consuma com a associação dotada de estabilidade. Logo, mesmo se os demais crimes não forem cometidos, o agente responde pela associação.
                                                                          1. NÃO é Equiparado a Hediondo
                                                                            1. #ATENÇÃO: A colaboração do informante deve ser EVENTUAL. Caso contrário, será enquadrado no delito de associação para o tráfico (art. 35).
                                                                            2. CONDUZIR EMBARCAÇÃO OU AERONAVE APÓS CONSUMO DE DROGA

                                                                              Annotations:

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                                                                              1. Crime de perigo concreto, pois fala “expondo a dano potencial”

                                                                                Annotations:

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                                                                                1. Só alcança embarcações e aeronaves. Não se refere a via pública
                                                                                  1. QUALIFICADORA: Transporte Coletivo de Passageiros
                                                                                  2. NÃO é Equiparado a Hediondo
                                                                                  3. Crimes de Perigo Abstrato
                                                                                    1. OFERECER DROGA GRATUITAMENTE EVENTUALMENTE A PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO (33,P3º)

                                                                                      Annotations:

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                                                                                      1. Elementos Cumulativos: Eventualidade; Ausência de objetivo de lucro; Pessoa do relacionamento; Para juntos consumirem
                                                                                        1. À pessoa a quem foi oferecida a droga , aplicam-se as penas do art. 28
                                                                                          1. Crime de Menor Potencial Ofensivo. Cabe Suspensão Cond. do Processo
                                                                                          2. NÃO é Equiparado a Hediondo
                                                                                          3. PRESCREVER OU MINISTRAR CULPOSAMENTE DROGAS (Art.38)
                                                                                            1. ÚNICO CRIME CULPOSO DA LEI de drogas.
                                                                                          4. CAUSAS DE AUMENTO
                                                                                            1. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de UM SEXTO A DOIS TERÇOS, (A Intensidade do aumento é pelo GRAVIDADE E PLURALIDADE DE CAUSAS)
                                                                                              1. Leitura dos incisos do artigo 40

                                                                                                Annotations:

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                                                                                                1. A Lei n.º 11.343/2006 NÃO PREVÊ CAUSA DE AUMENTO NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS.
                                                                                              2. DELAÇÃO PREMIADA
                                                                                                1. REDUÇÃO DA PENA - 1/3 A 2/3, se houve:
                                                                                                  1. Voluntariedade
                                                                                                    1. Identificação dos demais coautores ou partícipes
                                                                                                      1. Recuperação total ou parcial do produto do crime
                                                                                                    2. PARTE PROCESSUAL DA LEI DE DROGAS
                                                                                                      1. Art. 28 (Porte de Drogas para Consumo Pessoal) - JECRIM --> SALVO se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37
                                                                                                        1. Impossibilidade absoluta de prisão em flagrante no caso do art. 28 (CAI MUITO). O agente deve ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se TERMO CIRCUNSTANCIADO e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
                                                                                                        2. Prazo para Conclusão do IP: PRESO 30 dias (x2=60); SOLTO 90 dias (x2=180)
                                                                                                          1. DESTRUIÇÃO DA DROGA:
                                                                                                            1. PLANTAÇÃO:
                                                                                                              1. Destruição IMEDIATA pelo delegado. Recolherá quantidade suficiente para perícia ,lavrando auto de levntamento
                                                                                                              2. DROGA APREENDIDA:
                                                                                                                1. Não havendo flagrante
                                                                                                                  1. Incineração - 30 dias, da apreensão
                                                                                                                  2. Havendo flagrante
                                                                                                                    1. Juiz decide em 10 dias
                                                                                                                      1. Delegado destrói em 15 dias, da determinação do juiz. Na presença do MP e autoridade sanitária
                                                                                                                  3. O perito que subscrever o laudo preliminar não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo (CAI MUITO).

                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                  4. TRÁFICO PRIVILEGIADO

                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                    1. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª Fase da Dosimetria)

                                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                                      1. Se aplica apenas ao caput e p.1º do art. 33 (tráfico de drogas e figuras equiparadas) . Doutrina: aplica também ao art.34 (tráfico de maquinários)
                                                                                                                        1. Cabe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da minorantes
                                                                                                                          1. A simples atuação como "mula" não conclui automaticamente que o agente integre organização criminosa

                                                                                                                            Annotations:

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                                                                                                                            1. - #VAICAIR: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. (Info 596).
                                                                                                                            2. Critérios para Quantificar o Benefício: Art. 42 (Natureza e quantidade da droga; personalidade e conduta social do agente)

                                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                                              1. Cuidado! A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, motivo suficiente para negar o benefício da redução da pena

                                                                                                                                Annotations:

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                                                                                                                            3. NÃO é Equiparado a Hediondo
                                                                                                                              1. REDUÇÃO: 1/6 a 2/3
                                                                                                                                1. 4 Requisitos (Subjetivos) CUMULATIVOS
                                                                                                                                  1. PRIMÁRÍO
                                                                                                                                    1. BONS ANTECEDENTES
                                                                                                                                      1. NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS
                                                                                                                                        1. NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
                                                                                                                                    2. FIXAÇÃO DA PENA BASE (Art.42)

                                                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                                                      1. NATUREZA;QUANTIDADE; PERSONALIDADE; CONDUTA SOCIAL

                                                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                                                      2. Crimes previstos nos arts. 33, caput, p.1º, 34 e 37 - INAFIANÇÁVEIS, INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO e ANISTIA

                                                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                                                        1. Livramento Condicional após cumprimento de 2/3 da pena, VEDADA concessão ao reincidente específico

                                                                                                                                          Annotations:

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                                                                                                                                        2. Cabe Liberdade Provisória e Conversão em Restritiva de Direitos
                                                                                                                                          Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                          GoConqr suporte .
                                                                                                                                          TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                                          GoConqr suporte .
                                                                                                                                          Direito Penal
                                                                                                                                          ERICA FREIRE
                                                                                                                                          FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                                                          fcmc2
                                                                                                                                          Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                                                          Rainã Ruela
                                                                                                                                          Princípios Direito Penal
                                                                                                                                          Carlos Moradore
                                                                                                                                          Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                                                                          Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                                                          EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                                                                          TANIA QUEIROZ
                                                                                                                                          Teoria do Crime
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