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Recuperação Judicial - Plano normal

Letícia Wessling Empresarial III Portuguese

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Recuperação Judicial - Plano normal

  1. Quem pode requerer a Recuperação Judicial?

    • Sociedade Empresária ou Empresário Individual
      • Exerça suas atividades regularmente há mais de 02 anos
      • Não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as obrigações dai decorrentes
      • Não ter, há menos de 05 anos, obtido concessão da Recuperação Judicial
      • Não ter, há menos de 05 anos, obtido concessão da Recuperação Judicial com base no Plano Especial (microempresas e empresas de pequeno porte)
      • Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenado por crimes previstos na LFRJ
      • Em caso de morte do devedor, pode requerer a RJ o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante ou o sócio remanescente
  2. Quais os créditos sujeitos à RJ?

    • Todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos
      • Exceções
        • Alienação Fiduciária
        • Contrato de Compra e Venda com Cláusula de Reserva de Domínio
          • Possuem Direitos Reais de Propriedade, contudo, não podem no prazo de 180 dias pedirem busca e apreensão se o bem for essencial para a atividade empresarial do devedor
        • Arrendamento Mercantil
        • Contrato de Compra e Venda com Cláusula de Irrevogabilidade ou Irretratabilidade
        • Restituições - Bem que não pertencia ao Devedor, mas sim a um credor e foi vendido
        • Créditos Tributários - Podem fazer parcelamento direto com a Fazenda Pública
  3. Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

    • Atitudes do Juiz
      • Nomeará Administrador Judicial
        • Quem pode ser AJ?
          • Pessoa Física
            • Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador
            • Pode ser qualquer profissão
          • Profissional Idôneo
          • Pessoa Jurídica Especializada
            • Deverá indicar no Termo de Compromisso o profissional responsável pela condução do processo de RJ
              • Não poderá ser substituído sem autorização judicial
        • Funções do AJ na RJ
          • Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do PR
          • Requerer a falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas no PR
          • Apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor
          • Apresentar relatório sobre a execução do PR
        • Destituição
          • Não apresenta suas contas ou relatórios previstos na LFRJ no prazo de 5 (cinco) dias quando intimado
          • Desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações
        • Remuneração
          • O valor e a forma de pagamento será fixada pelo juiz
          • O valor total não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial
            • Será de 2% no caso de microempresas e empresas de pequeno porte
          • Será reservado 40% do montante devido para pagamento após apresentar suas contas ao juiz
          • Se for substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado
            • Exceto se foi Destituído ou tiver sua contas desaprovadas, caso em que não receberá remuneração
        • Terá o prazo de 48h para assinar o Termo de Compromisso em sede do Juízo
          • Decorrido o prazo, o juiz nomeará novo AJ
        • Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com a remuneração do AJ e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
        • Quem não pode ser AJ?
          • Quem nos últimos 05 anos, no exercício do cargo de AJ ou membro do Comitê de Credores, tenha sido destituído, tenha deixado de prestar contas no prazo legal ou tenha tido as contas desaprovadas
          • Quem tiver relação de parentesco ou afinidade até 3º Grau com o devedor, administrador, controladores, representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente
        • Devedor, qualquer credor ou MP pode pedir a substituição do AJ nomeado em desobediência da lei
          • Juiz tem o prazo de 24h para decidir sobre
      • Determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
      • Determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
      • Ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento
      • Ordenará a suspensão da prescrição e das ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 dias
        • Exceções
          • Ações que demandarem quantia ilíquida
          • Ações trabalhistas até a apuração do seu respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
          • Execuções Fiscais, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica
          • Terão prosseguimento no Juízo em que tramitam - não serão suspensas
    • Juiz ordenará a expedição de edital com o intuito de dar conhecimento aos credores do deferimento do processamento
      • Conterá resumo do pedido do autor e da decisão que deferiu o processamento
      • Relação nominal de credores, indicando o valor e classificação de seus créditos
      • Aviso sobre os prazo para requerer a habilitação de créditos e para apresentar objeções
      • Começa a correr o prazo de 15 dias para que os credores peçam ao AJ a habilitação de seus créditos ou divergência nos relacionados
        • O AJ com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, publicará edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias contados do término do prazo de 15 dias
          • No prazo de 10 dias da publicação do edital, o Comitê de credores, os credores, o devedor, seus sócios ou o MP podem apresentar impugnações contra a relação de credores
            • Podem alegar ausência, ilegitimidade, importância ou classificação do crédito
            • A impugnação será processada em autos separados do da Recuperação Judicial, salvo se a impugnações forem sobre o mesmo crédito
              • Credores dos créditos impugnados, terão o prazo de 05 dias para contestar a impugnação
                • Após, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados para que no prazo de 05 dias se manifestem sobre a impugnação
                  • Após, o AJ será intimado para que no prazo de 05 dias emita parecer sobre o crédito impugnado
                    • Após, os autos serão conclusos para o juiz que decidirá sobre a impugnação - determinará reserva de valor do crédito impugnado
                      • Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo
            • Será endereçada ao juiz universal por meio de petição
            • Transcorrido o prazo de 10 dias sem impugnações, o juiz homologará o quadro geral de credores e a relação de credores
          • Começa a correr o prazo de 30 dias para que os credores apresentem objeções ao PR
            • Se na data em que foi publicado o edital contendo a relação de credores, o juiz ainda não havia determinado a expedição de edital de recebimento do PR, o prazo de 30 dias começa a correr da data deste edital e não daquele
            • Passado o prazo de 30 dias, se houver objeções, o juiz irá convocar a AGC para deliberar sobre o PRJ
              • A data designada para essa não poderá ultrapassar 150 dias contados do deferimento do processamento
                • O PRJ poderá sofrer alterações em AGC desde que o devedor de expressa anuência
              • Se o PRJ for reprovado em AGC o juiz decretará a falência
                • O juiz poderá conceder a RJ mesmo se PRJ for reprovado em AGC
                  • Votos de credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes, independente do valor
                  • Aprovação em 02 classes de credores
                  • Na classe que houver rejeitado, voto favorável de mais de 1/3 dos credores
              • Passado o prazo de 30 dias sem objeções ou o PRJ tiver sido aprovado em AGC
                • O devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários
                • O juiz concederá a Recuperação Judicial
                  • Implica na novação dos créditos anteriores ao pedido
                  • Obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos
                  • Constitui Título Executivo Judicial
                  • O credor ou MP poderá interpor agravo
                  • O devedor permanecerá em recuperação pelo prazo de 02 anos contados da decisão que concede a RJ
                    • Cumprido o prazo sem descumprimento das obrigações assumidas no PRJ, o juiz determinará por sentença o encerramento da RJ
                    • Se durante o período de 02 anos o devedor descumprir qualquer obrigação assumida no PRJ, o juiz decretará falência
                      • Se o descumprimento ocorrer após este prazo, o credor poderá requerer a execução específica ou a decretação da falência
                      • Outros casos que podem fazer com que o juiz decrete a falência
                        • Não apresentação do PRJ no prazo de 60 dias
                        • Se o PRJ não for aprovado pela AGC
                        • Por descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ
        • Se fizerem depois deste prazo serão recebidos como RETARDATÁRIOS
          • Não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores
            • Terão direito a voto mesmo sendo retardatários, os créditos trabalhista
            • Também não terão direito a voto os titulares de créditos com garantia real sobre a propriedade, os créditos tributários e as restituições
            • Os sócios do devedor, as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
            • Cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
            • O credor em que o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito
          • Se o pedido de habilitação ocorreu antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidos como impugnações
          • Se o pedido de habilitação ocorreu depois da homologação do quadro geral de credores, poderá pedir ao juiz a retificação deste para que passe a constar seu crédito
    • Não pode mais desistir do pedido, salvo com anuência da Assembleia Geral de Credores
    • Começa a correr o prazo de 60 dias para que o devedor apresentar o Plano de Recuperação Judicial
      • Recebido o PR o juiz determinará a expedição de edital para que os credores tenham conhecimento do recebimento deste
      • O PRJ deverá conter discriminação pormenorizada das meios de recuperação a ser empregados; viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada
        • O PRJ não poderá prever prazo superior a 01 ano para pagamentos dos créditos derivados da legislação do trabalho ou acidente de trabalho, vencidos até a data do pedido de RJ; ainda não poderá prever prazo superior a 30 dias para pagamento até o limite de 5 salários mínimos dos salários vencidos nos 03 meses anteriores ao pedido
    • É competente para deferir a recuperação judicial o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
    • O devedor deverá usar após o nome empresarial a expressão "em Recuperação Judicial".

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Description
Empresarial III Mind Map on Recuperação Judicial - Plano normal, created by Letícia Wessling on 14/04/2019.
Created by
Letícia Wessling · Apr 2019
Updated
Apr 15, 2019
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