Constituição

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Hans kelsen
William Costa
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Constituição
  1. sentido jurídico
    1. Hans Kelsen

      Annotations:

      • Hans Kelsen
      1. sentido lógico-jurídico
        1. Fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
          1. jurídico-positivo

            Annotations:

            • Norma positivada suprema.
            • lei nacional em seu mais alto grau.
            1. Norma positivada suprema.
          2. Plano lógico-jurídico
            1. situa-se em nível do SUPOSTO,do HIPOTÉTICO.
              1. plano jurídico-positivo.
                1. Corporificado pelas normas postas.
          3. Fundamento de validade de todo sistema infraconstitucional.
            1. Sentido Material
              1. Carl Schmitt
                1. O que define a constitucionalidade de uma norma será o seu CONTEÚDO.
                  1. Norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade,de seus alicerces fundamentais.
                    1. Sentido Formal
                      1. Lei Constitucional
                        1. Forma como foi introduzida no ordenamento jurídico.
                2. Konrad Hesse
                  1. Ordem Jurídica fundamental da coletividade
                    1. Não pode ser reformada ou derrogada por leis ordinárias.
                      1. Nenhuma disposição do ordenamento jurídico ou ato estatal poderá contradizê-la
                        1. Todos os poderes públicos,inclusive o legislativo,estão sujeitos aos seus termos
                      2. Classificação das constituicões sob o critério da alterabilidade
                        1. Const.Rígidas
                          1. Para sua alteração exigem processos legislativos mais rígidos,mais árduos,mais solenes do que das normas não constitucionais.
                            1. Const.Flexíveis
                              1. Não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que os das normas infraconstitucionais
                                1. Semiflexível ou semirrígida
                                  1. Tanto rígida,como Flexível.
                              2. Fixas
                                1. Somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que a criou.
                                  1. Constituicões Silenciosas.
                                  2. Transitoriamente flexíveis
                                    1. imutáveis
                                      1. São vedadas qualquer alteração.
                                      2. Superrígida
                                        1. Em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado,mas excepcionalmente em alguns pontos é imutável.
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