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COMISSÃO PARLAM de INQUÉRITO

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COMISSÃO PARLAM de INQUÉRITO
- Art. 58, 3º, CF/88: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
1. DISP GERAIS
- natureza técnica CPI NÃO julga. CPI NÃO condena. CPI NÃO promove responsabilidade de qualquer pessoa. NÃO TEM CONTRADITÓRIO.
- I. FISCAL e CONTROL
- FUNÇÃO TÍPICA
- NÃO HÁ CONTRADITÓRIO
- II. PODERES AUTOR JUD
- Mas não todos os poderes das autoridades judiciais! Diz-se que às CPIs são atribuídos os poderes típicos do JUÍZO INSTRUÇÃO.
- III. CONJUN ou SEPARAD
- As Comissões são criadas por cada Casa separadamente ou pelo Congresso Nacional, na forma do regimento interno correspondente. Quando constituídas no âmbito de cada Casa, são compostas por deputados (no caso de Comissão da Câmara) ou senadores (no caso de Comissão do Senado). No Congresso, pode haver Comissões Mistas, compostas tanto por deputados como por senadores. É o caso da Comissão Mista que aprecia as medidas provisórias, por exemplo
- V. FATO DETERM / PRAZO CERTO
- FATO DETERMINADO: o fato objeto de investigação deve ser determinado antes da instauração da mesma. É possível que novos fatos passem a integrar o objeto da CPI, caso, durante o prosseguimento da mesma, mostrarem-se relevantes. O prazo para os trabalhos da CPI poderá ser prorrogado sucessivas vezes, desde que dentro da legislatura Não se admite a criação de CPIs para investigações genéricas ou, como diz o Ministro Gilmar Mendes, para devassas generalizadas, sob pena de se produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades individuais Além disso, a regra que determina a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI para seu funcionamento, a CPI estará sujeita ao prazo determinado em seu ato de instalação, admitidas prorrogações, igualmente determinadas e devidamente justificadas, dentro da legislatura respectiva, cabendo-lhe, se for o caso, o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- IV. 1/3 dos MEMBROS
- DIR SUB MINORIAS
- Em decorrência da proteção ao DIREITO SUBJETIVO das MINORIAS: (A) não pode o plenário obstruir a instauração de CPI requerida pelo quórum constitucional; (B) a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes não pode obstruir a instauração / prosseguimento dessa. O Presidente da Casa Legislativa NÃO pode impedir, unilateralmente, a instauração de uma CPI e também NÃO pode submeter a questão ao plenário. Se houver a assinatura de 1/3 dos membros da Casa, a CPI será instaurada. A proporcionalidade de representação se aplica também à constituição das Mesas, não somente das Comissões é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.
- DIR SUB MINORIAS
- VI. PERMAN OU TEMPOR
- As comissões permanentes integram a própria estrutura da Casa Legislativa de que fazem parte, tendo suas competências definidas pelo regimento interno respectivo. Possuem caráter especializado, apreciando as proposições submetidas a seu exame e exercendo a fiscalização dos atos do poder público, no âmbito dos respectivos campos de atuação. Já as comissões temporárias são criadas para apreciar determinada matéria, extinguindo-se com o término da legislatura, quando realizam seu objetivo ou quando expira o prazo de sua duração.
- NÃO PODE ULTRAPASSARUMA LEGISLATURA
- VII.CONTROLE POLÍTICO ADM
- O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) é uma das formas pelas quais o Poder Legislativo exerce sua função típica de fiscalização. Trata-se de controle político-administrativo exercido pelo Parlamento com a finalidade de, em busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público. É mecanismo típico do sistema de freios e contrapesos, de controle do Poder Legislativo sobre os demais Poderes
- VIII. ATRIBUIÇÕES DAS CPI'S PERM OU TEMP
- NO R.I DA RESPECTIVA CASA
- Não é em LEI ORDINARIA O regimento interno da respectiva Casa não poderá conferir às Comissões Parlamentares de Inquérito outros poderes além daqueles de investigação próprios das autoridades judiciais. F o regimento interno pode prever outros poderes que aqueles de investigação próprios das autoridades judiciais
- GUARDA CONSONÂNCIA COM A MATÉRIA DE SUA COMPET
- NO R.I DA RESPECTIVA CASA
2. PODERES
- I. PODEM
- A regra de não incriminação e direito ao silêncio do réu também é aplicada nas CPIs. § Requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais; § Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais; § Ouvir os investigados (assegurado o direito à não incriminação – STF, HC 119.941); § Inquirir testemunhas sob compromisso (pode pedir ao juiz condução coercitiva – art. 218, CPP); § Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e § Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”); § Efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão.
- a. .QUEBRAS SIGILO
- Qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI (incluindo a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico) deve ser fundamentada, sob pena de nulidade da decisão. Além disso, há que se observar o princípio da colegialidade, segundo o qual a restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI; não se admite, portanto, que o Presidente da CPI, sozinho, possa determinar medida restritiva de direitos.
- FISCAL BANCÁRIO, TELEFÔNICO
- b. OUVIR TESTMUNHAS / INDICIADOS
- não tem o poder de requerer a audiência de membros de Poder (juízes, parlamentares, Chefes do Poder Executivo), em obediência ao princípio da separação de poderes, mas podem convocar Ministros de Estado, independentemente de autorização do Presidente da República.
- DIR SILÊNCIO
- PRESENÇA ADVOGADO
- c. REALIZAR PERÍCIAS E EXAMES P/ DILAÇ PROB
- II. NÃO PODEM
- § Decretar prisão (apenas em flagrante); § Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica; § Decretar busca domiciliar; § Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro); § Determinar a anulação de atos do Poder Executivo; § Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça). § Convocar Chefe do Poder Executivo (STF, MS 31.689), nem magistrados (STF, HC 80.539). § No caso das CPIs estaduais, investigar autoridades com prerrogativa de foro federal (STJ, PET 1.611).
- a. BUSCA DOM
- Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos. A inviolabilidade domiciliar, garantida pelo art. 5º, XI, CF/88, não pode ser violada por ato de CPI. Há necessidade de ordem judicial para que se possa realizar a busca e apreensão domiciliar de documentos No curso de investigações relativas ao suposto desvio de verbas públicas no âmbito da Administração federal, o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito − CPI instaurada na Câmara dos Deputados determina que seja realizada busca e apreensão de equipamentos de informática de uso pessoal no domicílio de servidor público investigado. Nesse caso, à luz da Constituição Federal, a busca e apreensão foi determinada de maneira B) irregular, uma vez que a inviolabilidade de domicílio é matéria sujeita à reserva jurisdicional, estando a medida sujeita a questionamento mediante mandado de segurança de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- b. INTERCEPT TELEF
- esclarece-se que a quebra do sigilo telefônico não se confunde com a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. O primeiro, inserido no escopo dos poderes das CPIs, refere-se apenas aos dados registrados na operadora de telefonia referente às informações sobre chamadas feitas, recebidas e respectivas datas e duração. Já as comunicações telefônicas envolvem o conteúdo das conversas, cuja quebra é uma medida protegida por reserva de jurisdição.
- c. PRISÃO
- Salvo a prisão em flagrante delito, como, por exemplo, pelo crime de falso testemunho. Mas tal poder é atribuído a qualquer autoridade ou cidadão, não sendo prerrogativa específica das CPIs.
- EXCETO FLAGRANTE DELITO
- d. MEDIDAS ASSECURAT / CAUTELARES
- Como dito, às CPIs são atribuídos apenas os poderes relativos ao juízo de instrução! Não podem, pois, praticar atos próprios de juízos acautelatórios.
- INDISP BENS, AUSENTAR-SE PAÍS, SEQUESTRO / ARRESTO / HIP JUDIC
- porquanto a CPI pode investigar atos de quaisquer membros do Poder Judiciário, desde que não relacionados à atividade jurisdicional, que não envolve o pagamento de precatórios, que já estes se constituem em ordem de pagamento líquida e certa derivada de decisão transitada em julgado, sendo atividade meramente administrativa, conforme já decidiu o STF: "É por isso que se enfatizou, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que "... a atribuição do Presidente do Tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", pois, consoante foi então ressaltado, "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório..."
- e. QUEBRA DO SIGILO JUDIC
- Determinar a quebra do sigilo judicial, pois nem mesmo o Judiciário detém essa competência. Assim, “o sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito”.
- f. DETERMINAR ANULAÇ DE ATOS ADM DO EXEC E APRECIAR ATOS JURISDIC
- CESPE
- Uma CPI possui atribuições investigatórias que lhe são inerentes, como ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em espaços domiciliares, porém não tem poder jurídico para, mediante requisição a operadoras de telefonia, determinar interceptação telefônica nem para quebrar sigilo imposto a processo sujeito a sigilo judicial. V 2020
- I. PODEM
3. ESTADUAIS e MUNICIPAIS
- I. POSSIBILIDADE
- CPI de uma unidade da Federação não pode convocar autoridade de outra unidade da Federação, conforme já se pronunciou o Supremo (MS 31.689/DF, RE 96.049-0/SP). Na criação de uma CPI é obrigatória a indicação de um prazo certo; porém o STF firmou entendimento que este prazo certo não impede sucessivas prorrogações desde no âmbito da mesma legislatura (período em que há mudança na composição da Casa Legislativa).
- SEM PREVISÃO CF/88
- II. QUEBRA SIGILOS
- CPI municipal tem poderes mais limitados do que as CPIs federais e estaduais. Nesse sentido, CPI municipal não pode determinar a quebra de sigilo bancário.
- a. CPIs EST
- B. CPIs MUN
- SEM PODER JUD e SENADORES
- I. POSSIBILIDADE
4. OUTROS
- Ainda segundo o STF, é inconstitucional que se estabeleça o requerimento de criação de CPI à deliberação pelo Plenário. O requerimento por 1/3 dos membros da Casa Legislativa é suficiente para a instauração de CPI Ainda considerando que as CPIs são um direito das minorias, entende o STF que a maioria legislativa, mediante inércia de seus líderes na indicação de membros para compor uma CPI, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários, do direito público subjetivo de ver instaurada investigação parlamentar em torno de fato determinado e por período certo. Na verdade, o limite temporal máximo para o funcionamento e prorrogação de CPI somente será válido por meio de LEI (e nunca por Regimento Interno, como exposto pela questão).
- I. CONTROL JUD ATOS CPI
- A criação de uma CPI está sujeita ao cumprimento de certos requisitos constitucionais, os quais, enfatizese, também são aplicáveis à criação de CPI’s em outros âmbitos federativos (nos Estados e nos Municípios). Esses requisitos (pressupostos para a criação de CPI) estão sujeitos ao controle jurisdicional. É possível, por exemplo, que o Poder Judiciário invalide a criação de CPI que não cumpriu os requisitos constitucionais.
- M.S x ATO CPI > STF
- II. CPI x ATO JURISD
- As CPI`s não poderão apreciar atos de natureza jurisdicional, sob pena de ser violado o princípio da separação de poderes.
- III. CPI x CHEFE PE
- Chefe do executivo não pode ser chamado a depor! Mas ministro pode!
- IV. SEGRED JUS OPONÍVEL À CPI
- - a convocação deve ser feita pessoalmente (não pode ser por via postal ou comunicação telefônica) - uma vez convocadas, as testemunhas são obrigadas a comparecer, podendo inclusive, se cabível, ser requisitada força policial para realizar condução coercitiva. Já os investigados não podem ser conduzidos coercitivamente. - os depoentes (sejam testemunhas ou indiciados) devem ter seus direitos constitucionais preservados (direito ao silêncio, ao sigilo profissional, de assistência por advogado, de indenização por danos morais e à imagem etc.), mas não possuem o direito ao contraditório (os trabalhos da CPI possuem caráter meramente inquisitório). - o indiciado ou a testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesma, podendo deixar de responder às perguntas que lhe forem dirigidas.
- V. CPIs SIMULTÂNEAS
- RI PODE LIMITAR QNTS
- O STF entende, também, que não há vedação constitucional à norma regimental que estabeleça limites para o número de CPI’s que pode ser criado simultaneamente. Em outras palavras, é válida norma do Regimento Interno da Casa Legislativa que estabeleça um número máximo de CPIs que poderão funcionar ao mesmo tempo.
- POSSIBILIDADE
- RI PODE LIMITAR QNTS
- VI. Ñ JULGAM ou SANCIONAM
- CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente investigatória; todavia, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que, esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
- VII. ATRIBUIÇÕES
- não se assegura ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar
- I - DISCUTIR VOTAR PROJETO DE LEI DISPENSA DO PLENÁRIO > SALVO REC 1 DÉCIMO DOS MEMBROS DA CASA
- O procedimento legislativo abreviado é o que dispensa a discussão e votação de projeto de lei em Plenário. Quando utilizado o procedimento legislativo abreviado, o projeto de lei será discutido e votado diretamente pelas comissões das Casas respectivas. O procedimento legislativo abreviado está previsto no art. 58, § 2º, I, segundo o qual compete às comissões “discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”. Assim, a discussão e votação de projeto de lei não são competências apenas dos Plenários das Casas Legislativas; a Carta Magna também outorga essas competências, nas situações e matérias que o regimento determinar. Trata-se do que a doutrina denomina de delegação “interna corporis”: esse nome deriva do fato de que os Regimentos Internos das Casas Legislativas delegam a competência para discussão e votação de certos projetos de lei a órgãos integrantes do Poder Legislativo (órgãos internos do Poder Legislativo). Ressalte-se que, caso um décimo (1/10) dos membros da Casa respectiva decida que uma comissão não pode apreciar e votar o projeto de lei, este irá para plenário
- ABREVIADO
- II AUD PÚB COM SOCIEDADE CIVIL-
- III - CONVOCAR MINISTRO DE ESTADO
- IV - RECEBER PETIÇ, RECLAM, REPRESENT DE QUALQUER PESSOA CONTRA ATO OMISS DE AUTORID
- V - SOLICITAR DEPOIM DE QLQR CIDADÃO OU AUTORID
- A CPI pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores públicos, Ministros de Estado e titulares de órgãos ligados à Presidência da República), na qualidade de testemunhas ou indiciados, desde que a oitiva seja necessária à investigação. Os membros do Poder Judiciário, todavia, não estão obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Segundo o STF, a convocação deve ser feita pessoalmente, não sendo viável a intimação por via postal ou por comunicação telefônica As testemunhas, uma vez convocadas por CPI, são obrigadas a comparecer, sendo cabível, inclusive, a requisição de força policial para promover-lhes a condução coercitiva. Em respeito ao princípio da não autoincriminação, não cabe condução coercitiva do investigado. Enfatize-se que o STF firmou o entendimento de que o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada18. Assim, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas
- VI - APRECIAR PROGRAMAS DE OBRAS, PLANOS NACIN, REGION E EMITIR PARECER
- VII. PACTO FEDERATIVO
- para a doutrina e a jurisprudência, as CPIs de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais, devido ao pacto federativo. Desse modo, uma CPI federal não pode investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal, por exemplo. Os poderes das CPIs criadas pelas Casas do Congresso Nacional não alcançam, portanto, fatos ligados estritamente à competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
QUESTÕES
- Segundo entendimento do STF, é ilegítima a rejeição de criação de CPI pelo plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressa votação majoritária, porquanto a Constituição protege a prerrogativa institucional de investigar, especialmente a dos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos. Comentários: A CPI é um direito das minorias. Por isso, segundo o STF, é inconstitucional que se submeta o requerimento de instauração de CPI ao Plenário. Questão correta Comissão Parlamentar de Inquérito da ALAP (Assembleia Legislativa do Amapá) determinou a uma empresa privada a exibição de documentos necessários as suas investigações. A empresa recusou-se a exibi-los. Nesse caso hipotético, na condição de procurador da ALAP, a fim de que a CPI tenha acesso aos documentos, a orientação jurídica correta é: A ALAP deverá postular ao Poder Judiciário uma ordem de busca e apreensão dos documentos, expondo fundamentadamente as suas razões.
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Informações
- Descrição
- Direito Constitucional Mapa Mental sobre COMISSÃO PARLAM de INQUÉRITO, criado por jonathan adams em 16-06-2019.
- Criado por
- jonathan adams
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- Histórico
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- Criado por Mateus de Souza · 6 mar 2017
- Copiado por jonathan adams · 16 jun 2019
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