Art. 1 Parágrafo único - consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados
em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União
Nem toda subistância
entorpecente é droga
Laudo de
Constatação
Provisório
Denúncia
APF (Auto Prisão
em Flagrante)
§ 1º PARA efeito da LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
e estabelecimento da MATERIALIDADE do DELITO, É SUFICIENTE o
LAUDO de constatação da natureza e quantidade da droga,FIRMADO
POR PERITO OFICIAL OU, na falta deste, por PESSOA INDÔNEA.
Perito Oficial ou
Perito Ad Hoc
Definitivo
Condenação
Perito
Oficial
Destruição das
Drogas
Apreendidas (incineração)
Sem APF - 30 dias
Com APF - 15 dias
Executado pelo o Delegado de
polícia na presença do MP e da
autoridade sanitária, levando
em consideração a necessária
determinação judicial
Complementação
Lei
Ato
Administrativo
Natureza
da
Infração
Tráfigo de
Drogas
(art. 33)
Porte de Droga
para consumo
(art.28)
Natureza
(crime)
Despenalização
lei 11343
Núcleo
Adquirir
Admite
tentativa
Guardar
Transportar
Trazer consigo
Tiver em
depósito
Uso
pretérito
não é punido
Elemento
Subjetivo
Para consumo
próprio
Penas
Advertência
sobre os efeitos
Não há pena
privativa de
liberdade
Prestação de
serviço
comunitário
Comparecimento
cursos - medida
educativa
Primário - 5 meses
Reincidente - 10 meses
Multa é medida de
coerção e não pena
Objeto
Material
Droga
Princípio da
Insignificância
Em regra
não se aplica
Bem
jurídico
Saúde
Pública
Prescrisção
2 anos
TCI ou TCO -
termo
circunstanciado
ocorrência
Reincidência
o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a
condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de
droga para uso próprio) NÃO configura reincidência
Norma penal em
branco
Plantio / Exploração
/ vegetais /
substratos
Proibição
(regra)
Não é
absoluta
Destruição
imediata das
plantações
ilícitas
Forma de
destruição
(incineração)
Expropriação
de terras
cultivadas
plantas ilícitas (art.243 CF)
Uso Pessoal
art. 28
Art. 28 § 6o Para garantia do cumprimento
das medidas educativas a que se refere o
caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente,
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal; II - multa.