Licenciamento Ambiental (RES. CONAMA 237/97)

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Artigo 10° ao 21°.
MARCELLE BETTONI
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Marcela Verícimo do Nascimento
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MARCELLE BETTONI
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Licenciamento Ambiental (RES. CONAMA 237/97)
  1. Etapas do Licenciamento (art 10)
    1. I) Definir documentos, projetos e estudos amb. necessários para iniciar o processo (OA+EM)
      1. II) Requerimento da licença acompanhados de todo material necessário e publicidade (EM)
        1. III) Análise do OA (integrante do SISNAMA) dos materiais e vistorias técnicas quando necessárias
          1. IV) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante da análise dos materiais, caso não seja satisfatória pode haver reiteração da solicitação
            1. V) Audiência pública quando couber
              1. VI) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante da audiência pública , caso não seja satisfatória poder haver reiteração da solicitação
                1. VII) Emissão do parecer técnico conclusivo e quando couber parecer jurídico
                  1. VIII) Deferimento ou indeferimento - publicidade
                    1. §1º Obrigatório: Certidão da Prefeitura Municipal (conformidade com a legislação aplicável de uso e ocupação do solo) e quando for necessário (supressão vegetal e outorga)
                      1. §2º Formular novo pedido de complementação
                      2. Profissionais habilitados; expensas do empreendedor (art. 11)
                        1. Par. Único: sujeito as sanções penais, administrativas e civis
                        2. Procedimentos específicos de acordo com a natureza, características e peculiaridades e ainda compatibilização (art. 12)
                          1. §1º Procedimento simplificado: empreendimento de pequeno potencial de impacto ambiental
                            1. §2º Único processo de licenciamento: pequeno empreendimento e atividades similares e vizinhos OU para aqueles integrantes de plano de desenvolvimento aprovados (definir a responsabilidade legal)
                              1. §3º Critérios para agilizar e simplificar: planos e programas voluntário de gestão ambiental (melhoria contínua e melhoria do desempenho amb.)
                          2. Custo da análise relacionada as despesas do OA será ressarcido pelo empreendedor por meio de dispositivo legal (art. 13)
                            1. Par. Único: É facultativo o acesso a planilha de custos
                            2. Estabelecer prazos de análise diferenciados de acordo com as peculiaridades e para formulação de exigências complementares (art. 14)
                              1. Prazo mínimo de 6 meses (ato de protocolar o requerimento e deferimento/indeferimento
                                1. Prazo máx. necessidade de EIA/RIMA de 12 meses
                                  1. §1º Contagem do prazo suspensa: elaboração de estudos amb. complementares ou preparação de esclarecimentos
                                    1. §2º Os prazos poderão ser alterados desde que sejam justificados e tenham concordância (EM+OA)
                                  2. Atendimento do EM aos esclarecimentos e complementações no máx. em 4 meses (art. 15°)
                                    1. Par. Único: prorrogado desde que tenha justificativa e concordância
                                    2. Não cumprimento dos prazos: atuação supletiva dos OA's e arquivamento do pedido de licença (art. 16)
                                      1. O arquivamento não impede a apresentação de um novo pedido de licença, deve ser obedecido os procedimentos do art. 10 e novo pagamento de custo da análise (art. 17)
                                        1. Validade das licenças (art. 18)
                                          1. LP < 5 anos
                                            1. Mín. Planos, programas e projetos
                                            2. LI < 6 anos
                                              1. Mín cronograma de instalação
                                              2. 4 anos < LO < 10 anos
                                                1. Considerar o PCA
                                                2. §1º LP E LI podem ser prorrogadas, desde que respeitem os prazos
                                                  1. §2º Prazos de validade específicos para LO sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores
                                                    1. §3º Renovação de LO: aumentar ou diminuir o prazo de validade, motivado pelo desempenho ambiental do período anterior respeitando os inciso III
                                                      1. §4º Antecendência mínima de 120 dias da expiração da validade para requerer a renovação da LO e a licença será prorrogada até a manifestação definitiva do OA
                                                3. Modificar as condicionantes ou medidas de controle, suspender ou cancelar uma licença (art. 19)
                                                  1. I) Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais
                                                    1. II) Omissão ou falsa descrição de informações
                                                      1. III) Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde
                                                      2. Entes federados: Conselho do meio amb. com caráter deliberativo e part. social, além de profissionais legalmente habilitados (art. 20)
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