Posse (Art. 1.196, CC)

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Posse (Art. 1.196, CC)
  1. Conceito: possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade.
    1. Poderes inerentes à propriedade:
      1. Uso
        1. Gozo
          1. Reinvidicação
            1. Disposição
          2. Teorias Possessórias
            1. Subjetiva (Savigny): necessário ter o "corpus" (apreensão física da coisa) e o "animus domini" (intenção de agir como dono).
              1. Objetiva (Ihering): basta ter o "corpus" (apreensão física da coisa). É a teoria adotada no Brasil.
              2. Classificação da Posse:
                1. Direta e Indireta (verticalização possessória; proximidade da coisa)
                  1. Justa e Injusta:
                    1. Violenta
                      1. Clandestina
                        1. Precária
                        2. De boa-fé (desconhece vícios) e de má-fé (conhece os vícios)
                          1. Natural (decorre de fatos) e Civil (decorre de contratos)
                            1. Posse Nova (- de ano e dia) e Possa Velha (+ de ano e dia)
                            2. Efeitos da Posse:
                              1. Defesa da Posse:
                                1. Legítima Defesa
                                  1. Interditos Possessórios
                                  2. Percepção dos frutos
                                    1. Responsabilidade civil
                                      1. Benfeitorias
                                        1. Usucapião
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