GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Lei de Execução Penal

Wellington Santos Portuguese

Mapa mental sobre a Lei de Execução Penal: natureza jurídica, finalidades, princípios e órgãos da execução

Mapa mental: Lei de Execução Penal

Map content

Lei de Execução Penal

  1. NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO

    • Não há consenso. Prevalece na doutrina que possui caráter MISTO (administrativo + jurisdicional)
      • Participação do Poder Judiciário (órgãos jurisdicionais) e Executivo (estabelecimentos penais)
        • *Preso vota? Preso Definitivo - Não; Preso Provisório - SIM.
          • Para a maioria, o preso definitivo não vota nunca, pois tem suspensos os diretos políticos (efeito secundário da condenação), independentemente do tipo ou da quantidade da pena (STF e art. 8º da Resolução 113 do CNJ). O preso provisório tem direito ao voto. Inclusive o TSE e o CNJ estão vendo alternativas de viabilizar esse direito.
  2. INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    • Quando se trata de pena privativa de liberdade, inicia-se com a GUIA DE RECOLHIMENTO
      • Cabe ao Juiz da Vara de Execução Penal determinar o cumprimento da pena ou da MS
      • Tal guia também será expedida em caso de execução provisória da PPL
        • Pode haver execução provisória de Medida de Segurança? Não, somente após o trânsito em julgado que será ordenada a expedição de guia para execução de MS
          • LEP Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
          • Execução provisória e embargos de declaração - Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª Instância e este recurso ainda não foi julgado.
          • Não é possível execução provisória quando a pena aplicada for restritiva de direitos.
            • Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).
            • O STF, ao modificar sua jurisprudência, e decidir que cabe a execução provisória da pena (HC 126292/SP) analisou casos envolvendo penas privativas de liberdade, tratando exclusivamente sobre “prisão”. 
      • FUNÇÕES DA GUIA DE RECOLHIMENTO
        • Garantia individual (pois somente a guia possibilita a execução de uma pena privativa de liberdade)
        • Instrumento do título executório constituído pela sentença
        • Documento que orienta a individualização da pena
    • Posição ATUAL do STF: É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
      • . O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
      • STJ - É necessário que haja intimação da Defensoria Pública acerca do acórdão condenatório para a imediata expedição de mandado de prisão. Sem a intimação da Defensoria entende-se que ainda não se encerrou a jurisdição em 2ª instância
  3. FINALIDADES DA LEP

    • Efetivar as disposições da sentença condenatória ou absolutória imprópria
      • Decisão homologatória de transação penal - NÃO é possível executar (STF)
        • Para o Supremo, a transação não cumprida deve gerar processo penal. Transação não cumprida permite ao MP oferecer a denúncia. Não é possível executar algo que não passou pelo devido processo legal. SV 35
    • Integração do condenado e do internado ao convívio social - Ressocialização
  4. PRINCÍPIOS

    • Legalidade
      • LEP Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
    • Igualdade
      • LEP Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
      • Distinção etária, sexual e cultural é possível
        • CF Art. 5º XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; É bom lembrar que também é possível distinção CULTURAL, manifestada pela previsão de prisão cautelar especial para portadores de diploma superior (a LEP também se aplica às prisões cautelares).
    • Individualização da Execução Penal
      • Quando a CF determina a individualização da pena, quer o respeito a essa individualização em três momentos distintos: pena em abstrato (realizada pelo legislador); pena em concreto  (realizada pelo juiz da sentença); na execução (realizada pela Comissão Técnica de Classificação).
      • Classificação dos condenados será feita pela Comissão Técnica de Classificação
        • COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
          • Hoje, ela apenas acompanha a execução da pena privativa de liberdade
            • As atribuições da Comissão Técnica de Classificação foram severamente enxugadas. Antes da Lei  Acompanha:  a) A execução de PPL  b) A execução de PRD  Propõe:  a) Progressão  b) Regressão c) Conversão da pena
          • Presidida pelo diretor do estabelecimento prisional. Composta no mínimo por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social - PPL
            • Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
            • Nos demais casos (que não seja PPL) - a Comissão atuará junto a Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social
          • Exame de Classificação X Exame Criminológico
            • Exame de Classificação - mais amplo. Circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena
            • Exame Criminológico - envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando visando construir um prognóstico de periculosidade
              • Condenado a PPL em regime fechado - exame criminológico obrigatório
                • Condenado a PPL em regime semiaberto - facultativo
                  • Condenados a PPL em regime aberto - não se realiza exame criminológico
              • Só é feito para os definitivamente condenados
    • Jurisdicionalidade
      • LEP Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
      • Os incidentes da LEP serão decididos pelo poder judiciário. A autoridade administrativa somente pode determinas pontos secundários da execução, resguardando sempre o acesso do interessado ao judiciário
        • Direitos relacionados a trabalho, visita e contato com o mundo exterior (art. 41) poderão ser suspensos ou restringidos pelo Diretor do Estabelecimento
          • A inclusão no Regime Disciplinas Diferenciado é necessário précio e fundamentado despacho do juiz competente
    • Devido Processo Legal
    • Reeducativo
      • Busca-se, durante a execução, a ressocialização do sentenciado (prevenção especial positiva). 
      • INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
        • O art. 11 da LEP prevê alguns instrumentos de ressocialização do preso, que também se estendem ao egresso A assistência será:  I - material; II - à saúde;  III- jurídica; ➔ Lei 12.313/2010: colocou a defensoria pública como órgão de execução penal, prestando constantemente assistência jurídica para os presos. IV - educacional;  V - social;  VI - religiosa.  Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecim entos penais.
        • A única forma de assistência que se preocupa com a VÍTIMA é a ASSISTÊNCIA SOCIAL
        • Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
    • Humanidade
      • Nenhuma pena pode ser cruel, desumana ou degradante (Convenção Americana: 5.2; CR/88, art. 5º, III).
  5. ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

    • I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
    • II - o Juízo da Execução;
    • III - o Ministério Público;
    • IV - o Conselho Penitenciário;
    • V - os Departamentos Penitenciários;
    • VI - o Patronato;
    • VII - o Conselho da Comunidade.
      • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
      • Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
    • VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
      • Incumbe á Defensoria Pública : requerer a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;...
        • Vide artigo 81-A,B.
  6. EGRESSO

    • É aquele que deixa o presídio pelo prazo de um ano, bem como o que se encontra em livramento condicional
  7. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    • Cuidado! TRANSAÇÃO PENAL NÃO PODE SER EXECUTADA Condenado provisório solto - não se aplica a LEP
    • SÚMULA 716 DO STF: “ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA”.
  8. COMPETÊNCIA

    • A competência do juízo da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
    • A competência na LEP não é ditada pelo local ou natureza da vara criminal onde transitou em julgado o processo de conhecimento, mas sim pelo local do estabelecimento onde o réu estiver preso ou internado.
      •  A execução penal sempre vai atrás de onde está preso/internado o sentenciado.
      • Se o sentenciado tiver sido condenado pela JF, porém estiver preso em estabelecimento estadual, a execução correrá em Vara Estadual.
        • STJ Súmula: 192 Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
    • COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SURSIS E PRD
      • Em se tratando de execução de ‘sursis’ e pena restritiva de direitos, a comarca competente é do domicílio do sentenciado.
    • EXECUÇÃO DE SENTENCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
      • No caso do sentenciado com foro por prerrogativa de função (e que não perdeu o cargo com a condenação), a execução será da competência do próprio tribunal que o processou e julgou.
    • COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA
      • A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais.
        •  O rito a ser aplicado é o da Lei n. 6830/80. Não se aplica a Lei n. 7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária. 
        • O Ministério Público pode executar a pena de multa? NÃO. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), e a execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria Jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).
          • Súmula 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
    • COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA
      • Para a maioria, a execução provisória também se processa perante o juízo da execução e não perante o juízo da condenação. É posição do CNJ, inclusive.
        • Não se pode confundir a competência do juízo da execução, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, com o início da execução, o qual depende da prisão do sentenciado, expedindo-se, em seguida, a guia de recolhimento (peça processual que formaliza o início da execução).
  9. FALTAS DISCIPLINARES

    • A LEP só traz previsão de faltas GRAVES
      • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta CONSUMADA.
      • Vide artigo 50 (rol taxativo)
        • O preso surpreendido com o aparelho prática falta grave (art. 50, VII da LEP). Obs.: o STJ decidiu que o chip de celular , carregador, placa eletrônica se enquadra na falta grave.
          • STJ – Info 517: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja, portanto, o aparelho. Para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
          • O diretor de penitenciária que não veda a entrada do aparelho pratica o crime do art. 319-A do CP (pena de 03 meses a 01 ano) – prevaricação imprópria.
          • STJ – No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso, pois não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação.
        • Inobservância do perímetro de rastreado pelo monitoramento eletrônico NÃO configura falta grave. Já o ROMPIMENTO da tornozeleira configura falta grave
      • Apuração da falta grave e ampla defesa - Procedimento administrativo conduzido pelo diretor do estabelecimento
        • É o diretor do estabelecimento prisional quem aplica as sanções disciplinares? Em regra, sim.
          • • Se a sanção disciplinar for leve ou média: quem aplicará a sanção disciplinar será sempre o diretor do estabelecimento.
          • • Se a sanção disciplinar for grave: o diretor deverá comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
            • Quais sanções são essas que somente podem ser aplicadas pelo juiz da execução? Elas estão previstas no parágrafo único do art. 48
              • • Regressão de regime (art. 118, I); • Perda (revogação) do direito à saída temporária (art. 125); • Perda de dias remidos pelo trabalho (art. 127); • Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, §§ 1º, “d” e 2º).
          • No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado terá que ser assistido por advogado ou Defensor Público? SIM.
            • O STF entende que SV 5 NÃO se aplica à execução penal. Ela é aplicável apenas em procedimentos de natureza não-criminal. Súmula Vinculante nº 5 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
            • Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
            • O STF entende que SV 5 NÃO se aplica à execução penal.
      • Falta Grave NÃO interfere em Livramento Condicional e nem em Indulto e Comutação de Pena
    • SANÇÕES DISCIPLINARES (Art.53)
      • Advertência Verbal
      • Repreensão
      • Suspensão ou Restrição de Direitos
      • Isolamento na cela ou local adequado ....
      • Inclusão no RDD
        • Cuidado! RDD não é regime de cumprimento de pena e sim uma SANÇÃO DISCIPLINAS
          • MP pode requerer inclusão do preso em RDD? Sim, com fundamento no art. 68, II ‘a’ da LEP.
      • As sanções advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento. E o RDD por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
      • O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado
    • PRESCRIÇÃO FALTA GRAVE/SANÇÃO DISCIPLINAR -> 3 ANOS
      • Não existe lei federal prevendo prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.
      • STF: Enquanto o preso está foragido, está-se diante de falta PERMANENTE, de forma que a prescrição somente começa a correr com a recaptura
  10. AGRAVO EM EXECUÇÃO

    • LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO .
      • Segue o rito do RESE
      • PRAZO: 5 DIAS para interposição
      • Existe um ÚNICO caso onde o agravo tem efeito suspensivo: art. 179 da LEP. Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ORDEM para a desinternação ou a liberação.
        • Somente quando TRANSITADA em julgado a sentença é que ocorrerá a desinternação do paciente. Ou seja, o eventual AGRAVO interposto pelo MP contra a decisão do juiz de desinternar terá efeito suspensivo. 
      • EFEITOS: Devolutivo; Regressivo; Extensivo
  11. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD (Art.52)

    • Toda a sanção disciplinar deve ser individualizada; não se admite sanção coletiva (art. 45, §3º). Assim, quando aplica o RDD, o juiz deve individualizá-lo.
    • Natureza: É a forma mais grave de sanção disciplinar.
      • E é a única que só pode ser imposta pelo JUIZ
        • O juiz não pode incluir de ofício um preso no RDD. É necessário requerimento do diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa, como o secretário de segurança pública, por exemplo (art. 54, §1º).
    • CARACTERÍSTICAS
      • Duração máxima de 360 dias
      • Recolhimento em cela individual
        • Não se trata de cela escura (masmorra) ou de cela insalubre, que são proibidas pelo art. 45, §2º da LEP e pela própria CF.
      • Visitas semanais de duas pessoas (sem contar crianças) com duração de 2 horas
        •  A Lei n.°12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.
      • O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol
      • REPETIÇÃO da mesma falta grave que ensejou a sanção - é possível nova aplicação de RDD obedecido o limite de 1/6 da pena aplicada
        • Veja que não se trata de pena cumprida ou a cumprir
        • Em relação a PRESO PROVISÓRIO - o prazo de 1/6 se refere à pena máxima cominada em abstrato
    • Tanto o preso condenado quanto o provisório são sujeitos ao RDD. A punição disciplinar não prejudica a sanção penal cabível ao caso.
      • HIPÓTESES DE CABIMENTO
        • Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem e disciplina internas (art. 52, ‘caput’);
          • Prevalece que não é necessário o trânsito em julgado do processo que julga o crime praticado. Entendimento sumulado do STJ.
            • Entretanto, não basta que o apenado pratique fato previsto como crime doloso; é imprescindível que esse fato ocasione perturbação da ordem interna do estabelecimento.
        • Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, de alto risco para a ordem interna ou da sociedade (art. 52, §1º):
          • Essa expressão, altamente aberta, é um campo fértil para o Direito Penal do Autor. Assim, para que o sujeito seja remetido ao RDD não basta que seja um preso perigoso; esse alto risco deve ser materializado em algum fato concreto.
        • Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, §2º);
          • Crítica: FUNDADAS SUSPEITAS? Para colocar alguém no RDD é imprescindível PROVA, e relativa a fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Não é motivação idônea para a imposição do RDD a prova de que o apenado era participante de organização criminosa quando solto.
    • RDD PREVENTIVO: É possível a imposição do RDD ao preso de FORMA PREVENTIVA, enquanto corre o devido processo legal, pelo prazo máximo de 10 dias, nos termos do art. 60 da LEP.
      • DETRAÇÃO: O tempo do RDD preventivo é computado no período de cumprimento do RDD sanção

Information

Description
Fonte: Caderno Sistematizado
Views
1
History
  • Created by Ana Beatriz Moraes · Jul 30, 2019
  • Copied by Wellington Santos · Mar 23, 2020
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?