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Responsabilidade do Notário / Registrador

Lucas Eduardo Maia Registros públicos Portuguese

Mapa mental sobre responsabilidade do notário e registrador: delegação, responsabilidade civil subjetiva e trabalhista

Mapa mental: Responsabilidade do Notário / Registrador

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Responsabilidade do Notário / Registrador

  1. Delegação é ato personalíssimo - pessoa NATURAL, portanto responsabilidade DO REGISTRADOR

  2. Assim, prevalece a teoria de inexistência de personalidade jurídica DA SERVENTIA

  3. A responsabilidade NÃO se transfere ao titular posterior / salvo a trabalhista se houver continuidade na prestação de serviços

  4. Responsabilidade PESSOAL: Criminal, Administrativa, Cível, Trabalhista e Tributária

  5. Responsabilidade CIVIL SUBJETIVA

    • Art. 22 da Lei 8.935/1994. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    • PRESSUPOSTOS: Conduta, Elemento subjetivo (dolo ou culpa); Nexo Causal, Dano
    • PRESCRIÇÃO para reparação Civil: três anos, contados da data da lavratura do ato registral ou notarial.
      • STJ: O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
      • Prescrição extremamente maléfica ao Lesado
    • 27/02/2019 STF: o Estado tem responsabilidade civil OBJETIVA para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.
      • o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  6. Responsabilidade CRIMINAL SUBJETIVA

    • art. 24 da Lei 8.935/1994: “A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública”.
    • Atos Dolosos ou Culposos
    • Equiparados a funcionários públicos nos termos do art. 327 CP
  7. Responsabilidade ADMINISTRATIVA SUBJETIVA

    • Ato Doloso ou culposo,
      • deve-se observar uma conduta dolosa ou culposa do notário ou seu preposto, observando-se, neste último caso, uma falha no dever de cuidado na verificação da legalidade e legitimidade do ato por parte do NOTÁRIO/REGISTRADOR
    • O responsável será o titular da época dos fatos
  8. Responsabilidade TRABALHISTA

    • TST: se houver a continuidade dos contratos de trabalho após o início da atividade pelo novo titular haverá responsabilidade pelo passivo anterior, do contrário, não se perpetuando o contrato de trabalho, será descabida a cobrança de todo e qualquer passivo trabalhista do recém-chegado titular.
    • Mesmo que não houvesse esse entendimento, uma vez que inexiste personalidade jurídica da serventia (logo inexiste sucessão empresarial); que o novo titular é delegado de maneira personalíssima e inaugural (já que o delegatário recebe a serventia do Estado e não de outro titular), não há que se falar em responsabilização pelo passivo;
  9. Responsabilidade TRIBUTÁRIA

    • São deveres dos notários e registradores fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar (art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).
    • Art. 134. CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
      • Responsabilidade SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

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Registros públicos Mind Map on Responsabilidade do Notário / Registrador, created by Lucas Eduardo Maia on 24/03/2020.
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