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LEI DE DROGAS
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LEI DE DROGAS
DOS CRIMES
- Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização
- PENA
- reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
- I - CAPUT +, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas
- II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização, de plantas de matéria-prima para a preparação de drogas;
- III - UTILIZA LOCAL OU BEM DE QUALQUER NATUREZA (que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize) PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
- IV - VENDE OU ENTREGA DROGAS OU MATÉRIA-PRIMA A AGENTE POLICIAL DISFARÇADO estando presente as provas razoáveis da conduta criminal
- § 4º CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3
- REQUISITOS
- ser primário
- bons antecedentes (sem crime em julgamento)
- não se dedique às atividade criminosas
- nem integra organização criminosa.
- obs: QUINTO REQUISITO - ART 42 -pesar na 1 fase, colocar a natureza e quantidade de droga pode ser benefício e pesa na 3 fase
- REQUISITOS
- são consideradas crimes hediondos.
- § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
- PENA
- detenção, de 1 a 3 anos, e multa de 100 a 300 dias-multa.
- PENA
- § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem obje-tivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
- PENA
- detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas educativas art. 28
- PENA
- PENA
- Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, QUALQUER OBJETO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS
- PENA
- reclusão, de 3 a 10 anos, e paga-mento de 1.200 a 2.000 dias-multa
- PENA
- Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, qualquer dos crimes previstos anteriormente
- CRIMES EQUIPARADOS – 3 TTT tortura terro-rismo e trafico, hediondo art. 33 caput e o §1° (definidos em lei como hediondos art.5 inciso 43)
- PENA
- reclusão, de 3 a 10 anos, e paga-mento de 700 a 1.200 dias-multa.
- Art. 36. FINANCIAR ou custear a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34
- PENA
- Reclusão, de 8 a 20 anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa.
- PENA
- Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados aos crimes mencionados
- PENA
- reclusão, de 2 a 6 anos, e paga-mento de 300 a 700 dias-multa
- PENA
- Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
- PENA
- detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa
- condenação pertinente ao Conselho Federal da categoria profissional do agente
- PENA
- Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem
- FORMA QUALIFICADA
- VEÍCULO SE DESTINA AO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
- PRISÃO 4 a 6 anos e de 400 a 600 dias-multa, aplicados comulativamente
- VEÍCULO SE DESTINA AO TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
- PENA
- detenção, de 6 meses a 3 anos + apreensão do veículo + cassação da habilitação ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena + MULTA de 200 a 400 dias-multa
- FORMA QUALIFICADA
- Art. 40. AUMENTO DE PENA DE 1/6 A 2/3, APLICADOS AOS ARTIGOS 33,34,35,36 E 37.
- 1/6 a 1/3
- I - transnacionalidade do deli-to; OBS: TRAFICO INTERNACIONAL- competência de julgamento é da justiça federal, em via de regra os demais casos são julgados pela just. Estadual
- III - infrações cometidos em lugares públicos e acessíveis ao público.
- II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilân-cia;
- 1- desempenho de função pub. incompatível com o art. 37 (configura bis in idem) 2-educação pelo poder familiar, guarda ou vigi-lância. (ex: usa o filho para fazer o tráfico)
- IV - O crime cometidos com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva
- V - trafico INTERESTADUAL- envolve os Estados, fica caracterizado ainda que não tenha cruzado a fronteiro, basta o objetivo e estar a caminho de outro estado. • Ubi eadem ratio ibi idem jus
- VI - Sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
- VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Não se aplica ao art.36 e 37
- Art. 41.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA acusado delatar ou colaborar com a investigação, identificando coautores ou produtos do crime, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
- DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3
- Art. 42. AO FIXAR AS PENAS NA PENA BASE, O JUIZ DEVE OBSERVAR: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. ART 59CP
- Art. 43. DEVE ATRIBUIR A MULTA DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ACUSADO
- concurso de crimes - sempre cumulativas, podem ser aumentadas 10 x , em virtude da situação econômica do acusado,
- MULTA DOS ART. 33 A 39 E RESPEITO AO ART42
- valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 vezes o maior salário-mínimo.
- Art. 44. CRIMES são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia
- livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada ao reincidente específico. Lei especial prevalece da lei geral
- inconstitucional o entendimento a liberdade provisória
- arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37
- Art. 45. É isento de pena o agente sob efeito de entorpecente por dependência ou por por força maior e não consegue entender a tipicidade de suas ações
- Parágrafo único. juiz pode determinar o seu encaminhamento para tratamento médico ade-quado.
- Art. 46. REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3 • Ainda tinha leve entendimento do caráter ilícito dos atos tomados pelo agente
- Art. 47. DEVE O AGENTE , AVALIADO COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO, SER AUXILIADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE COM COMPETÊNCIA, ART 26
- Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização
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- Mind Map on LEI DE DROGAS, created by Gabriella Albuquerque on 06/05/2020.
- Created by
- Gabriella Albuquerque · May 2020
- Updated
- May 7, 2020
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