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Hermenêutica Constitucional

Juliana Mendes Portuguese

Mapa mental sobre hermenêutica constitucional: dogmática alemã, métodos e princípio da interpretação

Mapa mental: Hermenêutica constitucional

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Hermenêutica Constitucional

  1. Contribuições da dogmática alemã

    • métodos de interpretação (Böckenförde)
      • dificuldades em se interpretar uma Constituição
        • tipologia das. irmãs constitucionais: são compostos por vários princípios
        • objeto e eficácia: ambos são variados. quanto ao objeto (D.Civil, D. Penal...) e quanto à eficácia (normas de eficácia plena, contida, limitada)
        • superioridade hierárquica da constituição: a Constituição é o fundamento de valida das demais normas, sendo interpretadas a luz da Const., mas a Constituição não tem nada acima para guiar sua interpretação
        • origem compromissória das constituições: vários pequenos pactos compõem a Constituição
        • carga moral e política dos dispositivos Constitucionais: a ideologia do intérprete pode influênciar na interpretação
      • métodos
        • Jurídico (hermenêutico - clássico)
          • - Ernst Forsthoff; - Constituição como as leis, não precisa método específico de interpretação; - usa elementos tradicionais de Savigny
            • crítica: elementos tradicionais foram desenvolvidos para o direito privado, são insuficientes para complexidade Const.
        • Científico-espiritual(sociológico, integrativo, valorativo)
          • - elemento valorativo: olha os valores subjacentes à Const.; - elemento integrativo: Const. deve integrar a sociedade; - elemento sociológico: considera fatores extraconstitucionais, realidade social.
            • crítica:mutabilidade dos resultados gera insegurança jurídica e falta clareza
        • Tópico- problemático
          • - Theodor Viehweg; - tópica é a discussão em torno do problema; - método concretista; -ponto de partida é a compreensão prévia e ponto de apoio o consenso e senso comum; parte do problema para a norma.
            • crítica: pode conduzir a um casuísmo ilimitado
        • Hermenêutico- concrerizador
          • - Konrad Hesse; - interpretação e aplicação da norma é um processo unitário, um depende do outro.
        • Normativo - estrururante
          • - Friedrich Müller; - interpretação é apenas parte do processo de concrerização; - norma jurídica é resultado da programação e domínio normativo; programação normativa é o texto e domínio normativo é a realidade social conformada pela norma.
            • elementos para concretizar a norma: metodológicos, dogmáticos, teóricos, política constitucional
            • críticas: estrutura jurídica limitativa, restringe a interpretação
        • Concretista da constituição aberta
          • - Peter Häberle; - alargamento do círculo de intérpretes para qualquer cidadão;
            • crítica: o enfraquecimento da força normativa,
    • Princípio da interpretação (Konrad Nesse e Friedrich Müller)
      • Princípio da unidade da constituição: intérprete deve harmonizar as normas da Constituição
        • especificação da interpretação sistemática: os dispositivos não existem isoladamente
        • afasta a possibilidade de normas originárias serem inconstitucionais
      • Princípio do efeito integrador: deve prevalecer os critérios que favoreçam a integração política e social.
      • Princípio da concordância prática (da harmonização): coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, reduzindo proporcionalmente o alcance de cada um deles.
      • Princípio da força normativa da constituição: (aplicável a todoa os dispositivos da constituição) deve dar preferência as soluções concretizadores de suas normas que tornem mais eficazes e permanentes.
        • STF usa esse princípio com o objetivo de afastar interpretações divergentes que possam enfraquecer a força normativa da constituição
        • súmula 343 do STF: não se aplica ao texto Constitucional, pelo distinguishing(distinção entre duas situações) cabe ação rescisória para Constituição mas não para lei.
          • em caso de posterior mudança de entendimento jurisprudencial, não cabe ação rescisória a sentença que, contrária a esse entendimento, seguiu as diretrizes da época do seu julgado
      • Princípio da máxima efetividade:(exclusivamente no âmbito dos direitos fundamentais) deve atribuir o sentido mais efetivo que cumpre a função social da norma.
        • - validade: conformidade entre normas superiores e inferiores;
        • Eficácia: aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios.
          • Positiva: norma pode ser aplicada diretamente ao caso concreto
          • Negativa: apta para obstaculizar ou invalidar normas que lhe sejam contrárias (limitada)
        • Efetividade: norma cumpre a função social para a qual foi criada
      • Princípio da conformidade funcional (justeza): orienta os órgão de interpretação a agirem dentro dos limites funcionais.

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Mind Map on Hermenêutica Constitucional , created by Juliana Mendes on 21/05/2020.
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Juliana Mendes
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