Direito Civil II

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Maria Mariana  Zuquelo Frá
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Direito Civil II
  1. LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
    1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: Todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.
      1. Fatos Naturais: independem da vontade do homem.
        1. Fatos Humanos: decorrem da atividade humana.
        2. FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: São fatos considerados naturais, que acarretam efeito jurídico. Exemplo o nascimento.
          1. Ato jurídico = atos humanos
            1. Atos lícitos Artigo 185 CC/02
              1. Atos ilícitos Artigos 186 ao 188 CC/02
              2. NEGÓCIO JURÍDICO: Declaração expressa de uma vontade
                1. Classificações do Negócio Jurídico
                  1. UNILATERAIS (receptícios ou não receptícios) E BILATERAIS: Conforme a manifestação da vontade.
                    1. COMPLEXOS (contrato de sociedade: as partes almejam mesmo fim), CAUSAIS (contratos em geral, pessoas vinculadas a uma causa), ABSTRATOS (Nota Promissória, não necessita de uma vinculação de causa).
                      1. Quanto ao Objetivo: A TITULO ONEROSO (negócio bilateral), pode ser Comutativo (quando há um carnê) ou Aleatório (caso de seguro de carros). A TITULO GRATUITO (doação).
                        1. SOLENES ou FORMAIS: São negócios prescritos no ordenamento (Art 108).
                          1. PESSOAIS, disposições familiares, como o casamento, emancipação do filho. PATRIMONIAIS, é o relacionamento com o patrimônio, testamento ou contratos.
                            1. INTER VIVOS, em vida. CAUSA MORTIS, tem por finalidade regular o patrimônio de ma pessoa após sua morte (testamento).
                            2. Para o NEGÓCIO JURÍDICO ter validade: ARTIGO 104 CC/02: I. Agente Capaz; II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III. forma prescrita ou não defesa em lei.
                              1. A VALIDADE DA DECLARAÇÃO DA VONTADE (Art 107): O negócio jurídico pode ser feito da maneira que lhe for conveniente. Com exceção ao que está expresso em lei (Art 108)
                                1. N.J. BENÉFICOS OU RENUNCIA, devem ser interpretados estritamente (Art 114).
                                2. AQUISIÇÃO DE DIREITOS
                                  1. ORIGINÁRIA, não há titular anterior (apropriação de uma terra abandonada). DERIVADA, quando há relacionamento com o titular antecedente (compra e venda).
                                    1. GRATUITA ou ONEROSA, de acordo com a existência de prestações. SIMPLES ou COMPLEXA, a aquisição se dá em um único fato, ou mais.
                                    2. I. Pode adquirir direito mediante ato do adquirente ou por procuração. II. Pode adquirir direito para si, ou para outrem. III. Direito atual (o que eu já posso fazer gozo) e Direito Futuro (o que depende de uma condição futura).
                                      1. DIREITO ATUAL
                                        1. DIREITO FUTURO
                                          1. Expectativa de direito
                                            1. Direito Eventual
                                              1. Direito Condicional
                                            2. EXTINÇÃO DOS DIREITOS: Extinção, é o desaparecimento do direito para qualquer titular. Perda de Direito, é o desligamento do titular, passando a existir o direito no patrimônio de outrem. Ex. Alienação, desapropriação.
                                              1. Pela Reuncia
                                                1. Pelo abandono
                                                  1. DIREITOS INALIENÁVEIS: Por vontade do interessado ou por determinação legal.
                                                2. SUCESSÃO DE DIREITOS: Pode ser SINGULAR, uma única coisa. Ou UNIVERSAL, transmissão de patrimônio - sucessão causa mortis.
                                                  1. DIREITO POTESTATIVO
                                                    1. Extintivo
                                                      1. Constitutivo
                                                        1. Modificativo
                                                      2. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: ART 166 ao 168 CC/02
                                                        1. Nulidade Absoluta: abrange um interesse público superior
                                                          1. ATO NULO, ação declaratória por sentença: ex tunc.
                                                          2. Nulidade Relativa: Atinge negócios de interesse particular
                                                            1. ANULABILIDADE: Artigo 171
                                                            2. NULIDADE: Vício que retira todo ou parte seu valor a um ato jurídico ou torna ineficaz apenas para certas pessoas
                                                              1. Originária
                                                                1. Sucessiva
                                                                  1. Total
                                                                    1. Parcial
                                                                    2. Art 167: Negócio Jurídico SIMULADO
                                                                      1. Celebração de um negócio que tem aparência normal, mas não objetiva o resultado, a simulação pode ser: ABSOLUTA, RELATIVA, INOCENTE e MALICIOSA.
                                                                        1. EFEITOS DA SIMULAÇÃO: Intencionalidade da divergência, intuito de enganar e conluio entre os contratantes,
                                                                          1. DIREITO DE TERCEIROS: Art 167 § 2: Ressalvam-se o direito de terceiros, que de boa-fé realizou contratos com um negócio Jurídico Simulado.
                                                                    Show full summary Hide full summary

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