Roubo Próprio (Caput): "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência.
Consumação: emprego da violência ou grave ameaça
à pessoa, após a subtração. Não há necessidade de
manter posse mansa e pacífica, que seria o
equivalente a desfrutar da coisa como se sua fosse.
Entretanto, o mínimo que exige um delito,
classificado como material, quanto à consumação, é
atingir o bem jurídico por completo, no caso, misto
(patrimônio + incolumidade física)
Roubo Impróprio (§ 1º): [...]"quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra a
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro".
Objetos jurídicos
tutelado
Patrimônio, Liberdade individual,
integridade física e a vida.
Sujeitos
ATIVO e PASSIVO: podem ser qualquer pessoa. É preciso
ressaltar que também a vítima somente da violência,
mas não da subtração, pode ser sujeito passivo.
Crime complexo: o roubo nada mais é do que um furto
associado a outras figuras típicas, como as originárias
do emprego de violência ou de grave ameaça.
Elemento
Subjetivo
DOLO. Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa para si ou para
outrem. No § 1.º, observa-se a seguinte finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro. Não se pune a forma culposa.
Roubo
Majorado
A violência ou ameaça com emprego de
arma de fogo: é necessário o emprego
efetivo da arma, sendo insuficiente o
simples portar.
Concurso de duas
ou mais pessoas.
Se a vítima está
em serviço de
transporte de
valores, e o agente
conhece tal
circunstância.
Se a subtração
for de veículo
automotor que
venha a ser
transportado
para outro Estado
ou exterior.
Se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade: quando o
sequestro for praticado concomitantemente
com o roubo de veículo automotor ou, pelo
menos, como meio de execução do roubo
como garantia contra ação policial.
Roubo e
estado de
necessidade: Em
casos
excepcionais é
possível haver a
excludente de
ilicitude (art. 24,
CP).
Ex. 1: Alguém, em situação de perigo não gerada pelo
autor do fato necessário, pode-se até matar.
Vide o caso do náufrago que mata o outro
para ficar com a boia somente para si,
salvando-se.
Ex.: Alguém, necessitando de um carro com absoluta
urgência para salvar seu pai, que está sofrendo
um enfarte, utiliza de violência, retirando um
motorista de dentro do seu veículo para dele
fazer uso, pode-se perfeitamente configurar o
estado de necessidade.
Princípio da insignificância: não
pode ser aplicado no contexto do
roubo. Trata-se de crime complexo,
que protege outros bens além do
patrimônio, de forma que a
violência ou a grave ameaça não
podem ser consideradas de menor
relevância, configuradora do delito
de bagatela.