ROUBO (art. 157, CP)

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Roubo art. 157
Adriano Naves de Lima
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Louise Nascimento
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Adriano Naves de Lima
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ROUBO (art. 157, CP)
  1. Roubo Próprio (Caput): "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
    1. Consumação: emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após a subtração. Não há necessidade de manter posse mansa e pacífica, que seria o equivalente a desfrutar da coisa como se sua fosse. Entretanto, o mínimo que exige um delito, classificado como material, quanto à consumação, é atingir o bem jurídico por completo, no caso, misto (patrimônio + incolumidade física)
    2. Roubo Impróprio (§ 1º): [...]"quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
      1. Objetos jurídicos tutelado
        1. Patrimônio, Liberdade individual, integridade física e a vida.
        2. Sujeitos
          1. ATIVO e PASSIVO: podem ser qualquer pessoa. É preciso ressaltar que também a vítima somente da violência, mas não da subtração, pode ser sujeito passivo.
          2. Crime complexo: o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça.
            1. Elemento Subjetivo
              1. DOLO. Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em subtrair a coisa para si ou para outrem. No § 1.º, observa-se a seguinte finalidade específica: assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não se pune a forma culposa.
              2. Roubo Majorado
                1. A violência ou ameaça com emprego de arma de fogo: é necessário o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples portar.
                  1. Concurso de duas ou mais pessoas.
                    1. Se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância.
                      1. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior.
                        1. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: quando o sequestro for praticado concomitantemente com o roubo de veículo automotor ou, pelo menos, como meio de execução do roubo como garantia contra ação policial.
                        2. Roubo e estado de necessidade: Em casos excepcionais é possível haver a excludente de ilicitude (art. 24, CP).
                          1. Ex. 1: Alguém, em situação de perigo não gerada pelo autor do fato necessário, pode-se até matar. Vide o caso do náufrago que mata o outro para ficar com a boia somente para si, salvando-se.
                            1. Ex.: Alguém, necessitando de um carro com absoluta urgência para salvar seu pai, que está sofrendo um enfarte, utiliza de violência, retirando um motorista de dentro do seu veículo para dele fazer uso, pode-se perfeitamente configurar o estado de necessidade.
                            2. Princípio da insignificância: não pode ser aplicado no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela.
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