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OBRAS INTELECTUAIS

Guilherme Daronco Portuguese

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OBRAS INTELECTUAIS

  1. Evolução e fundamentação legal dos direitos autorais na CF/1988

    • Evolução Histórica
      • No Brasil
        • Surge em 1827 Com a lei Imperial – ao instituir os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda – estabeleceu no seu artigo 1º o privilégio pelo período de 10 anos sobre todas as obras textuais criadas pelos professores.
        • Em 1830, no art. 261 do Código Criminal. No artigo, estavam expressos os direitos exclusivos do cidadão de imprimir, gravar, litografar ou introduzir qualquer escrito ou estampa, por ele próprio feito, enquanto viver e para seus herdeiros por 10 anos após sua morte.
        • A primeira lei de fato sobre os direitos autorais surgiu em 1898. A Lei Medeiros e Albuquerque consolidou a proteção legal do direito autoral no país. Ela foi responsável por estabelecer o direito no âmbito da propriedade literária, científica e artística.
        • unificada em uma única lei: a Lei nº 5.988 de 1973.
        • Promulgada a Constituição de 1988. A partir de então, os direitos autorais seriam garantidos pelo Inciso XXVII no art. 5º da Constituição Federal.
        • Hoje, além de garantido pelo Inciso XXVII, o direito autoral é regulado, em específico, pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610 (“LDA”), editada em 1998.
      • No mundo
        • Roma: Havia a figura do Plagiator, o qual era punido pelo plágio, através de castigos físicos e monetários. Eram protegidos também os aspectos morais de autor através da actio injuriarum, ou seja, ação injuriosa.
        • Inglaterra: Em 10 de abril de 1710, surgiu a lei da Rainha Ana ou Copyright Act, ou seja, Ato do Direito de Cópia. Esta lei destinou-se a proteger os editores contra a reprodução ilegal e sem autorização de seus impressos.
        • França: Durante a Revolução Francesa, foi aprovado um decreto sobre direito de autor em 1791, que sancionou o direito de execução e representação, e outro de 1793 que garantiu ao autor o direito exclusivo de reprodução.
        • EUA: A primeira lei federal norte-americana sobre direito de autor, foi a lei de 1790 de direito de autor, que consagrou a proteção dos livros, mapas e cartas marítimas.
        • Convenção de Berna de 1886: Em vigor até hoje, discute e regula as questões ligadas à proteção dos direitos de autor sobre obras literárias, artísticas e científicas, sendo tal tratado o mais importante ponto de referencia do Direito Autoral, do qual o Brasil é signatário desde 1922.
        • Convenção Universal: Em 1952, foi aprovado outro instrumento básico sobre direito de autor, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, realizada em Genébra, com a adesão dos Estados Unidos e da extinta União Soviética.
        • Convenção de Roma de 1961: Regula os direitos conexos do autor
    • Fundamentação legal constitucional e internacional
      • Art. 5º, XXVII , CF – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
      • OMPI, Art 2°, inciso VIII: “Intellectual property” shall include the rights relating to: literary, artistic and scientifi c works, performances of performing artists, phonograms, and broadcasts, inventions in all fi elds of human endeavour, scientifi c discoveries, industrial designs, trademarks, service marks, and commercial names and designations, protection against unfair competition, and all other rights resulting from intellectual activity in the industrial, scientific, literary or artistic fields.
        • A propriedade intelectual pode ser entendida como a “propriedade sobre criações do intelecto humano. O dono da propriedade é livre para usá-la como quiser, se o uso não for contra a lei, e tem o direito de impedir o uso por terceiros”
        • Possui o controle sobre o acesso às criações. Dessa forma, “o dono da propriedade é livre para usá-la como quiser, se o uso não for contra a lei, e tem o direito de impedir o uso por terceiros”. Esse controle pode ser exercido pelo criador, mas na maioria das vezes é exercido por um intermediário, uma mpresa que adquiriu os direitos patrimoniais sobre a criação e é responsável por sua exploração econômica
  2. O que é o que não é protegido pelo direito autoral

    • L. 9.610, Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
      • X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
        • § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
    • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
  3. Da obras em co-autoria, da obra anônima, pseudônima, inédita, póstuma, originária, derivada, coletiva, audiovisual e fonograma

    • Obras em Co-autoria: Existe co-autoria quando duas ou mais pessoas são autoras de uma mesma obra.
      • Indivisível:A LDA determina que quando uma obra for feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
      • Cada co-autor poderá, individualmente, mesmo sem o consentimento dos demais, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
    • Obra anônima e pseudônima: A Lei de Direitos Autorais (LDA) prevê que “tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor” (artigo 40). Porém, “o autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros” (parágrafo único do mesmo dispositivo).
      • “a omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos” (artigo 52, da LDA)
      • Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.322.325-DF:“A caracterização de uma obra como anônima ou pseudônima leva à grave consequência da impossibilidade de exercício de direito por quem as criou. Se não se conhece o autor ou não se pode precisar quem é ele, impossível que se lhe respeite os direitos de autoria. Significa dizer que as obras anônimas e pseudônimas podem ser livremente representadas, executadas, publicadas ou de qualquer utilizadas, sem o consentimento de seu autor, vez que esse não pode ser identificado. (art. 40, LDA) Trata-se, todavia, de uma utilização de risco. Isso porque, a qualquer momento, dando-se a conhecer, o autor recobra todos os seus direitos sobre a sua obra, obviamente não de forma retroativa, mas daquele momento em diante, em toda a sua plenitude.
      • Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
    • inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
    • póstuma - a que se publique após a morte do autor; Prazo prescricional: 70 anos
    • originária - a criação primígena;
    • derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
    • coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
    • audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
    • fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
  4. Dos Autores

    • Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
  5. Do registro autoral (Lei 5.988/1973, artigo 17, §1º e §2º)

    • Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. .
      • § 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
      • § 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo

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Mind Map on OBRAS INTELECTUAIS, created by Guilherme Daronco on 11/09/2020.
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