AUXÍLIO ACIDENTE

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AUXÍLIO ACIDENTE
  1. CONCEITO: O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (Acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho/ doença e etc); TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO
    1. Sujeito Ativo: o segurado; Não inclui: contribuinte individual e facultativo
      1. Sujeito Passivo: o INSS
      2. CONTINGÊNCIA: Redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho; REDUÇÃO PERMANENTE
        1. CARÊNCIA: não possui (art. 26, I, PBPS)
          1. TERMO INICIAL
            1. 1- Para o segurado empregado: a) O dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º PBPS) há discussão se é a data da citação (em discussão); b) ADM + Judicialização: a data do indeferimento administrativo, se procedente o pedido inicial; c) Só judicialização: a data da apresentação do laudo pericial em juízo, se não requerido administrativamente
              1. 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente; art. 86, §1º PBPS, art. 104, §1º do RPS
                1. quem estiver com auxílio acidente, e continuar trabalhando, deverá pagar o INSS
              2. TERMO FINAL
                1. 1) Reabilitação para o exercício daquele trabalho (pode receber auxílio acidente, e exercer trabalho diverso) – difícil acontecer; 2) Data da morte do segurado, se o auxílio-acidente e a aposentadoria foram concedidos antes de 11.11.1997; 3)A véspera da aposentadoria, se o acidente ocorreu a partir da vigência da Lei 9.528/97
                2. INFLUÊNCIA E APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente. 86, §1º PBPS, art. 104, §1º do RPS.
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