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Lei de Execução Penal 3

Pâmela Custódio Portuguese

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Lei de Execução Penal 3

  1. Trabalho

    • O trabalho do condenado, como DEVER SOCIAL e CONDIÇÃO DE DIGNIDADE HUMANA, terá finalidade EDUCATIVA e PRODUTIVA.
      • Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
        • O trabalho do preso NÃO está SUJEITO ao regime da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
          • O trabalho do preso SERÁ REMUNERADO, mediante prévia tabela, NÃO PODENDO ser INFERIOR a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
    • O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
      • à INDENIZAÇÃO dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
        • à assistência à família;
          • a pequenas despesas pessoais;
            • ao RESSARCIMENTO ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
              • Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a PARTE RESTANTE para constituição do PECÚLIO, em Caderneta de Poupança, que será ENTREGUE ao CONDENADO quando posto em liberdade.
    • As tarefas executadas como prestação de serviço à COMUNIDADE NÃO serão REMUNERADAS.
  2. Trabalho Interno

    • O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
      • Para o preso PROVISÓRIO, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e só poderá ser EXCECUTADO no INTERIOR do ESTABESLECIMENTO.
      • Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a HABILITAÇÃO, a CONDIÇÃO PESSOAL e as NECESSIDADES FUTURAS do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
        • Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
          • Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
            • Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
              • A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
                • Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
        • O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
          • Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
            • Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
              • Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
                • Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
  3. Trabalho Externo

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Mind Map on Lei de Execução Penal 3, created by Pâmela Custódio on 26/11/2020.
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