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Lei 1.079 - Procedimento
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Lei 1.079 - Procedimento
Qualquer um poderá denunciar o Presidente ou autoridade. 2. Tal documento deverá constar as provas ou o local onde podem ser encontradas. Em caso de testemunhas, deverá ser no número de 5. 3. Funcionará como escrivão o secretário da câmara ou do senado. 4. A câmara ou senado poderão utilizar dos meios necessários para que seja realizado o testemunho.
Recebida a denúncia, será lida na sessão seguinte por comissão constituída em 48 horas. 2. Após decidir o seu Presidente e Relator, decidirá em 10 dias sobre o julgamento ou não da denúncia. Enquanto isso, poderá utilizar das diligências necessárias para esclarecer a demanda. 3. O parecer será lido na Câmara e será publicado do Diário Oficial do Congresso. 4. 48 horas depois, será incluída na ordem da Câmara para DISCUSSÃO ÚNICA.
- 5. CINCO representantes falarão, podendo o relator responder.
- 6. Será realizada votação nominal, podendo a denúncia ser arquivada ou não. No último caso, deverá ser entregue ao RÉU, para que em 20 dias realize a sua contestação.
- 7. Findo o prazo, será realizada as diligÊncias necessárais, inquirição das testemunhas. etc. O réu poderá acompanhar todas as audiências com o seu procurador, podendo solicitar nova realização de acareações e inquirições.
- 8. Em 10 dias, a comissão dará parecer positivo ou negativa sobre a denúncia.
- 9. Após a publicação, será posto o parecer na ordem do dia seguinte para DUAS DISCUSSÕES, com espaço de 48 horas cada. Cada representante poderá falar uma vez, no periodo de 1 hora.
- 10. Será posto a VOTO NOMINAL, vedado questão de ordem. Se for positivo, será decretada a ACUSAÇÃO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
- 11. A câmara elegerá uma COMISSÃO DE 3 MEMBROS PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO.
- 10. Será posto a VOTO NOMINAL, vedado questão de ordem. Se for positivo, será decretada a ACUSAÇÃO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
- 9. Após a publicação, será posto o parecer na ordem do dia seguinte para DUAS DISCUSSÕES, com espaço de 48 horas cada. Cada representante poderá falar uma vez, no periodo de 1 hora.
- 8. Em 10 dias, a comissão dará parecer positivo ou negativa sobre a denúncia.
- 7. Findo o prazo, será realizada as diligÊncias necessárais, inquirição das testemunhas. etc. O réu poderá acompanhar todas as audiências com o seu procurador, podendo solicitar nova realização de acareações e inquirições.
- 6. Será realizada votação nominal, podendo a denúncia ser arquivada ou não. No último caso, deverá ser entregue ao RÉU, para que em 20 dias realize a sua contestação.
- 5. CINCO representantes falarão, podendo o relator responder.
EFEITOS: Suspensão da atuação do cargo e perda da METADE DOS SUBSÍDIOS.
- O processo será enviado ao STF ou SENADO, a depender se for CRIME COMUM ou de RESPONSABILIDADE (previstos nesta lei).
- RECEBIMENTO: Recebido a acusação pelo Senado Federal, o Presidente realizará cópia e remeterá ao acusado, que será notificado para comparecer em dia determinado no Senado. 2. Nos crimes comuns, o Presidente do STF enviará o processo original e designará dia de comparecimento.
- O acusado deverá comparecer pessoalmente ou por intermédio dos seus advogados, PODENDO REALIZAR QUALQUER NOVO MEIO DE PROVA.
- No dia determinado, presente o acusado, seus advogados, defensor nomeado se for o caso, comissão e Presidente do STF, MANDARÁ LER O PROCESSO E OS ARTIGOS DE DEFESA, seguindo pela INQUIRIÇÃO PÚBLICA (porém separada) das TESTEMUNHAS.
- Qualquer membro do processo pode requerer a REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS AS TESTEMUNHAS, CONTESTAR AS TESTEMUNHAS (sem, no entanto, interrompe-las) e solicitar ACAREAÇÃO.
- Será realizado os debates orais entre a COMISSÃO DE ACUSAÇÃO e os ADVOGADOS DE DEFESA. Posteriormente, abrir-se-á a discussão sobre o OBJETO DA PAUTA, após retirada das partes.
- Após o debate, o Presidente do STF reunirá as provas da defesa e da acusação (em um breve resumo) e realizará um relatório resumo, PONDO EM VOTAÇÃO NOMINAL.
- Se o julgamento for absolutório, os efeitos positivos serão imediatos. 2. Se condenatória, será determinado, por iniciativa do Presidente, o tempo que ocorrerá a INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA e eventual resposnabilidade por crime comum, ressalvado ação de terceiro. 3. Estará destituido do cargo.
- A resolução constará a sentença do PRESIDENTE DO STF e os votos dos Senadores.
- Deputado e Senador não podem interferir em qualquer fase do processo se for parente, de sangue ou afim, ou tiver deposto de ciência própria.
- Haverá sessão extraordinária caso a sessão cesse sem que tenha se realizado o ULTIMADO DO JULGAMENTO.
- Se o julgamento for absolutório, os efeitos positivos serão imediatos. 2. Se condenatória, será determinado, por iniciativa do Presidente, o tempo que ocorrerá a INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA e eventual resposnabilidade por crime comum, ressalvado ação de terceiro. 3. Estará destituido do cargo.
- Após o debate, o Presidente do STF reunirá as provas da defesa e da acusação (em um breve resumo) e realizará um relatório resumo, PONDO EM VOTAÇÃO NOMINAL.
- Será realizado os debates orais entre a COMISSÃO DE ACUSAÇÃO e os ADVOGADOS DE DEFESA. Posteriormente, abrir-se-á a discussão sobre o OBJETO DA PAUTA, após retirada das partes.
- RECEBIMENTO: Recebido a acusação pelo Senado Federal, o Presidente realizará cópia e remeterá ao acusado, que será notificado para comparecer em dia determinado no Senado. 2. Nos crimes comuns, o Presidente do STF enviará o processo original e designará dia de comparecimento.
- O processo será enviado ao STF ou SENADO, a depender se for CRIME COMUM ou de RESPONSABILIDADE (previstos nesta lei).
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- OAB Legislação extravagante. Mind Map on Lei 1.079 - Procedimento, created by Otávio v on 13/12/2020.
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- Otávio v · Dec 2020
- Updated
- Apr 10, 2021
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