DIREITO PENAL

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conceitos de direito penal
Yasmin Andrade
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Yasmin Andrade
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DIREITO PENAL
  1. CONCEITO: CORPO DE NORMAS JURÍDICAS VOLTADO À FIXAÇÃO DOS LIMITES DO PODER PUNITIVO DO ESTADO, INSTITUINDO INFRAÇÕES PENAIS E SANÇÕES CORRESPONDENTES
    1. DIREITO PENAL OBJETIVO: é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate da criminalidade, garantindo a defesa da sociedade, mas também limitando o Poder estatal, de modo a não afrontar, em demasia, as liberdades individuais.
      1. DIREITO PENAL SUBJETIVO: Seria o Direito de Punir do Estado,entretanto o Estado não possui um direito de Punir, mas o Poder-Dever de punir, sempre que o crime ocorre é comprovado pelas vias legais
      2. DIREITO PENAL COMUM: É o conjunto de normas previstas no Código Penal, que traz as leis aplicáveis a todos os delitos em geral, sem qualquer fato específico
        1. DIREITO PENAL ESPECIAL; Volta-se às leis Penais especiais, contidas em leis editadas para vigorar fora do Código Penal, trazendo algum assunto específico. Exemplo: Direito penal militar, Lei Das Contravenções Penais, Lei dos Crimes Ambientais e etc.
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