CONCEITO: CORPO DE NORMAS JURÍDICAS VOLTADO À FIXAÇÃO DOS
LIMITES DO PODER PUNITIVO DO ESTADO, INSTITUINDO
INFRAÇÕES PENAIS E SANÇÕES CORRESPONDENTES
DIREITO PENAL OBJETIVO: é o corpo de normas
jurídicas destinado ao combate da criminalidade,
garantindo a defesa da sociedade, mas também
limitando o Poder estatal, de modo a não afrontar, em
demasia, as liberdades individuais.
DIREITO PENAL SUBJETIVO: Seria o
Direito de Punir do Estado,entretanto o
Estado não possui um direito de Punir,
mas o Poder-Dever de punir, sempre
que o crime ocorre é comprovado pelas
vias legais
DIREITO PENAL COMUM: É o conjunto de normas previstas no Código
Penal, que traz as leis aplicáveis a todos os delitos em geral, sem qualquer fato
específico
DIREITO PENAL ESPECIAL; Volta-se às leis Penais especiais, contidas em leis
editadas para vigorar fora do Código Penal, trazendo algum assunto específico.
Exemplo: Direito penal militar, Lei Das Contravenções Penais, Lei dos Crimes
Ambientais e etc.