Herança Testamentária

Description

mapa
ANDREIA FARIA DA SILVA SANTANA
Mind Map by ANDREIA FARIA DA SILVA SANTANA, updated more than 1 year ago
ANDREIA FARIA DA SILVA SANTANA
Created by ANDREIA FARIA DA SILVA SANTANA about 3 years ago
6
0

Resource summary

Herança Testamentária
  1. Ato de ultima vontade do falecido. Manifesta sua vontade por meio do TESTAMENTO.
    1. Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
      1. Caracteristicas: NEGOCIO JÚRIDICO PERSONALÍSSIMO + UNILATERAL + REVOGÁVEL + SOLENE + EFICÁCIA CAUSA MORTIS + GRATUITO + UNIPESSOAL + IMPRESCRITIVEL
        1. Capacidade: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
          1. Formas de testamento: Ordinários - público, cerrado e particular (art. 1862) Especiais - marítimo, aeronáutico e militar (art. 1886).
            1. Público (arts. 1864 a 1867): Ato aberto, escrito por um oficial público (tabelião ou substituto), em um livro de notas, ditado ou por declarações espontaneas, na presença de 2 testemunhas.
              1. Cerrado (arts. 1868 à 1875): Sigiloso, escrito pelo próprio testador, mediante aprovação de um oficial público (tabelião ou substituto), na presença de 2 testemunhas.
                1. Particular (arts. 1876 a 1880): Meio menos seguro, redigido pelo próprio testador, lido e assinado por 3 testemunhas. Pode ser redigido em língua estrangeira
                  1. Marítimo: Tem que estar em alto mar, lavrado perante 2 testemunhas pelo testador ou escrivão de bordo designado pelo comandante.
                    1. Aeronáutico: Deve estar em zona áerea, lavrado perante 2 testemunhas pelo testador ou escrivão de bordo designado pelo comandante.
                      1. Militar: Deve ser lavrado por autoridade militar na presença de 2 testemunhas, admite forma nuncupativo. Se o testador não morrer na guerra, ou nos 90 dias seguintes, o testamento perde a validade por caducidade.
                      Show full summary Hide full summary

                      Similar

                      Direito Penal
                      ERICA FREIRE
                      Direito Civil
                      GoConqr suporte .
                      Direito Constitucional e Administrativo
                      Maria José
                      Direito Tributário - Revisão
                      Maria José
                      Organização político administrativa - UNIÃO
                      eliana_belem
                      O que estudar para Exame da Ordem
                      GoConqr suporte .
                      Espécies de Agente Público
                      Gik
                      ato administrativo- requisitos/ elementos
                      michelegraca
                      TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                      Eduardo .
                      TIPOS - AÇÃO PENAL
                      GoConqr suporte .