Direitos Sociais

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Direitos Sociais
  1. Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
    1. Todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata

      Annotations:

      • dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.
    2. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      Annotations:

      • A CF/88 extinguiu a antiga "estabilidade decenal", que, apesar de estar prevista na CLT, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Pela regra da estabilidade decenal, o empregado que tivesse mais de 10 anos de empresa não poderia ser demitido, salvo em caso de falta grave ou circunstância de força maior.
      • Hoje, nem mesmo a despedida arbitrária ou sem custa causa são proibidas. Elas poderão ocorrer, cabendo, todavia, indenização. Destaque-se que o art. 10, do ADCT, estabelece 2 (dois) casos de vedação absoluta à dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
      • O FGTS (Fundo de Garantia) é recolhido pelo empregador à alíquota de 8% sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Destaque-se que o FGTS não é direito dos servidores públicos estatutários.
      • IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
      • O salário mínimo é único para todo o território nacional, o que impede a existência de salários mínimos regionais. Destaque-se que existem os chamados "pisos salariais", que não se confundem com salário mínimo, e são resultantes de negociações coletivas de trabalho.
      1. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
        1. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
          1. III - fundo de garantia do tempo de serviço;
            1. V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

              Annotations:

              • O piso salarial é estabelecido por categoria de trabalhadores e fixado mediante negociação coletiva de trabalho. Na fixação do piso salarial, deve-se levar em consideração a extensão e a complexidade do trabalho.
              1. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
                1. SV nº 6: o STF permite que os conscritos recebam remuneração inferior ao salário-mínimo.

                  Annotations:

                  • "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial".
                  •  regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Isso porque os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. Por isso mesmo, a obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
                2. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

                  Annotations:

                  • Destaque-se que convenção coletiva e acordo coletivo são espécies do gênero "negociação coletiva de trabalho". Convenção coletiva de trabalho é uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal. Já o acordo coletivo de trabalho, é uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas.
                  1. VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
                    1. VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integrai ou no valor da aposentadoria;

                      Annotations:

                      • O décimo terceiro salário é o que se conhece por gratificação natalina.
                      1. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

                        Annotations:

                        • pela legislação infraconstitucional. Atualmente, o adicional noturno é de 20% para o trabalho em ambiente urbano e 25% em ambiente rural.
                        • É o que dispõe a Súmula 213 do STF, segundo a qual: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento."
                        1. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

                          Annotations:

                          • A maior parte da população brasileira não possui poupança, dependendo do salário para sobreviver. O salário é, portanto, uma verba de natureza alimentar; em razão disso é que constitui crime sua retenção dolosa por parte do empregador.
                          1. X I - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
                            1. X II - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
                              1. X III - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

                                Annotations:

                                • A regra é a prestação de trabalho por até 8 horas diárias e 44 horas semanais. Normalmente, isso é feito mediante jornadas de 8 horas de segunda-feira a sexta-feira e de 4 horas no sábado. É possível a compensação de horários: um trabalhador que tenha um contrato de trabalho de 44 horas semanais e 8 horas diárias poderá, por exemplo, trabalhador 2 horas a menos em um determinado dia, compensando-as posteriormente.
                                • Cabe destacar que, excepcionalmente, é possível haver redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva.
                                1. X IV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

                                  Annotations:

                                  • O trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento é aquele em que há alternância de horários; nesse regime de trabalho, os trabalhadores se revezam nos postos de trabalho. Em um determinado dia, trabalha à noite; no outro, pela manhã; no outro, à tarde. Nesse caso, devido ao grande desgaste para a saúde do trabalhador, a Constituição prevê uma jornada de seis horas. Note que esta poderá, excepcionalmente, ser aumentada, em caso de negociação coletiva
                                  1. jornada de 6 horas
                                  2. X V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                    1. X V I - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

                                      Annotations:

                                      • A remuneração do serviço extraordinário é o que se conhece por hora-extra. Note a expressão "no mínimo"! Uma questão de concurso que disser que essa remuneração é necessariamente 50% superior à do serviço normal estará errada.
                                      1. X V II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

                                        Annotations:

                                        • Note que a Constituição não dispôs sobre a duração das férias, deixando essa tarefa para a legislação infraconstitucional.
                                        1. X V III - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
                                          1. 120 dias
                                          2. X IX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
                                            1. eficácia limitadalei pendente, 5 dias (ADCT)
                                            2. X X - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
                                              1. X X I - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

                                                Annotations:

                                                • O aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço: quanto maior o tempo de serviço, maior será o prazo do aviso prévio. Deve-se observar, contudo, que o prazo mínimo do aviso prévio é de 30 dias.
                                                1. X X II - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

                                                  Annotations:

                                                  • A segurança e a saúde no trabalho são considerados direitos essenciais dos trabalhadores. A redução dos riscos inerentes ao trabalho é, portanto, uma face importante das políticas públicas em matéria trabalhista. Esse dispositivo é que ampara a edição, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das chamadas NR's (Normas Regulamentadoras).
                                                  1. X X III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
                                                    1. X X IV - aposentadoria;
                                                      1. X X V - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

                                                        Annotations:

                                                        • A assistência gratuita em creches e pré-escolas é devida aos filhos e dependentes do trabalhador, desde o nascimento até 5 (cinco anos) de idade. Atente para esse limite de idade! Ele tem sido bastante cobrado nos concursos.
                                                        1. filhos e dependentes do trabalhador: até 5 anos de idade
                                                        2. X X V II - proteção em face da automação, na forma da lei;
                                                          1. X X V III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
                                                            1. X X V I - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

                                                              Annotations:

                                                              • As negociações coletivas de trabalho podem ser de dois tipos: i) convenções coletivas de trabalho (celebradas entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores) e; ii) acordos coletivos de trabalho (celebrados entre sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas). Destaque-se que as negociações coletivas de trabalho são consideradas fontes do direito do trabalho.  
                                                              1. X X X - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
                                                                1. Princípio da Isonomia
                                                                2. X X X I - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
                                                                  1. Princípio da Isonomia
                                                                  2. X X IX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
                                                                    1. X X X II - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
                                                                      1. Princípio da Isonomia
                                                                      2. X X X III - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
                                                                        1. X X X IV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

                                                                          Annotations:

                                                                          • O objetivo da EC n° 72/2013 foi justamente assegurar igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Destaque-se que, mesmo após a referida emenda constitucional, nem todos os direitos trabalhistas foram assegurados aos empregados domésticos.
                                                                          1. Parágrafo Único - Direito dos domésticos (EC 72/2013)
                                                                            1. Direitos que já tinham antes da EC
                                                                              1. Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
                                                                                1. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
                                                                                  1. Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
                                                                                    1. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
                                                                                      1. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
                                                                                        1. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
                                                                                          1. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
                                                                                            1. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
                                                                                              1. Aposentadoria.
                                                                                                1. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                  1. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                    1. Integração à previdência social.
                                                                                                    2. Direitos Pós Emenda

                                                                                                      Annotations:

                                                                                                      • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                      1. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                        1. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (direito assegurado após a EC no 72/2013)
                                                                                                          1. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                            1. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                              1. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                1. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                  1. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                    1. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                      1. Precisa de LC
                                                                                                                      2. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                        1. Precisa de LC
                                                                                                                        2. Fundo de garantia do tempo de serviço (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                          1. Precisa de LC
                                                                                                                          2. Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                            1. Precisa de LC
                                                                                                                            2. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                              1. Precisa de LC
                                                                                                                              2. Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                                1. Precisa de LC
                                                                                                                                2. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (direito assegurado após a EC no 72/2013).
                                                                                                                                  1. Precisa de LC
                                                                                                                            3. Art. 9° é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

                                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                                              • Segundo o STF, "não constitui falta grave a entrada do empregado em greve, desde que não se trate de movimento condenado pela Justiça do Trabalho e desde que o comportamento seja pacífico no pertinente."9 Com efeito, a adesão ao movimento grevista não pode ser considerada falta grave, mas sim um direito do trabalhador.
                                                                                                                              1. § 1° - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
                                                                                                                                1. § 2° - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
                                                                                                                                2. Art. 10. é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
                                                                                                                                  1. Os direitos sociais coletivos dos trabalhadores
                                                                                                                                    1. Art. 8° é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
                                                                                                                                      1. I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

                                                                                                                                        Annotations:

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                                                                                                                                        1. I I - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

                                                                                                                                          Annotations:

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                                                                                                                                          • E em caso de existirem mais de um sindicato na mesma base territorial? Nesse caso, estaremos diante de um conflito, a ser resolvido pela anterioridade, ou seja, a categoria será representada pela entidade que primeiro realizou seu registro no órgão competente. Percebe-se, aqui, que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é um instrumento essencial para que o Estado realize o controle da unicidade sindical.
                                                                                                                                          1. I I I - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

                                                                                                                                            Annotations:

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                                                                                                                                            • O STF considera, ainda, que o art. 8°, inciso III, assegura ampla legitimidade ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Conforme já se sabe, quando se trata de substituição processual, não há necessidade de prévia autorização dos trabalhadores.7
                                                                                                                                            1. Princípio da Unicidade da Organização Sindical
                                                                                                                                            2. Princípio da Autonomia Sindical
                                                                                                                                            3. IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

                                                                                                                                              Annotations:

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                                                                                                                                              1. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

                                                                                                                                                Annotations:

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                                                                                                                                                1. VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

                                                                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                                                                  1. V II - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

                                                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                                                    1. V III - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

                                                                                                                                                      Annotations:

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                                                                                                                                                      1. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
                                                                                                                                                    2. Prestações positivas
                                                                                                                                                      1. O Estado tem "obrigação de fazer"
                                                                                                                                                        1. Princípios dos Direitos Sociais
                                                                                                                                                          1. Reserva do Possível

                                                                                                                                                            Annotations:

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                                                                                                                                                            • Vejamos trecho de julgado do STF: "Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional."2
                                                                                                                                                            • STF "(...) a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.3"
                                                                                                                                                            1. Suficiência de Recursos
                                                                                                                                                              1. Previsão Orçamentária
                                                                                                                                                              2. Mínimo Existencial

                                                                                                                                                                Annotations:

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                                                                                                                                                                • Segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível.4 Isso porque a reserva do possível só poderá ser alegada pelo Poder Público como argumento para a não concretização de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado. Em outras palavras, a reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível.
                                                                                                                                                                1. Prestações essenciais para a dignidade humana
                                                                                                                                                                2. Vedação ao Retrocesso

                                                                                                                                                                  Annotations:

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                                                                                                                                                                  1. Garantia Institucional
                                                                                                                                                                    1. Direito Subjetivo
                                                                                                                                                                  2. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

                                                                                                                                                                    Annotations:

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                                                                                                                                                                    1. Direitos de 2 geração: IGUALDADE
                                                                                                                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                      Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                                                                                                      eliana_belem
                                                                                                                                                                      Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                                                                                                                      Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                                                                      Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                                                                                                                                      Rômulo Campos
                                                                                                                                                                      Espécies de Agente Público
                                                                                                                                                                      Gik
                                                                                                                                                                      TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                                                                                                      Eduardo .
                                                                                                                                                                      Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                                                                      Maria José
                                                                                                                                                                      Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                                                                                                                                                                      Silvio R. Urbano da Silva
                                                                                                                                                                      CONSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                      Mateus de Souza
                                                                                                                                                                      Poder Constituinte
                                                                                                                                                                      Jay Benedicto
                                                                                                                                                                      NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                                                                                                                                      daniel_cal