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Recurso de Revista
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Recurso de Revista
Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Art 896 §8º da CLT)
Sob pena de não conhecimento, o recurso deve conter: (Art 896, §1º -A da CLT)
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. (Art 896, § 11da CLT)
NÃO é cabível contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Art 896 §2º da CLT)
- Também não será cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, salvo se por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Art 896 §9º da CLT)
- OBS: SÚMULA 218 DO TST –Também é incabível quando interposto em face de Acordão Regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento.
Cabível quando:
- Decisão recorrida viole literalmente à Lei Federal
- Decisão recorrida afronta literalmente a Constituição Federal
- Decisão recorrida contraria súmula de Jurisprudência uniforme do TST.
- Decisão recorrida contrarie súmula ou tese jurídica prevalecente no TRT e não conflitante em relação a súmula do TST
- Decisão recorrida contraria Súmula vinculante do STF
- A decisão recorrida confronta decisões de outros tribunais regionais ou do TST
O Recurso de Revista é interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que irá fazer o Juízo de Admissibilidade por meio de decisão fundamentada.
- O objeto principal deste Recurso é impugnar Acórdãos proferidos pelos TRTs que contenham determinadas violações. Lembrando que a controvérsia precisa ser atual, não sendo considerados posicionamentos já ultrapassados ou súmulas superadas do TST ou STF.
- Da decisão denegatória de Admisssibilidade caberá Agravo , no prazo de 8 dias (Art 896, §12 da CLT)
Este recurso contém apenas efeito devolutivo e possui natureza Extraordinária assim como o Recurso Extraordinário.
O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Art 896,§ 14 da CLT)
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- Mind Map on Recurso de Revista, created by Beliza Elizabeth on 06/05/2021.
- Created by
- Beliza Elizabeth · May 2021
- Updated
- May 6, 2021
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