Atº 9º Esgotada diligências, se
entender , o MP promoverá,
fundamentadamente, o
arquivamento dos autos do
Inquérito Civil ou das peças
informativas.
§ 1º Os arquivamentos serão remetidos ao Conselho
Superior do MP, sob pena de FALTA GRAVE, no prazo
de 3 DIAS
§2 º Até que seja Homologada ou rejeitada, poderão as associações apresentar razões
documentas ou escritas, que serão juntadas aos autos ou anexada a peça.
§ 3º Será deliberado a promoção do arquivamento conforme regimento interno do CNMP
Deixando de homologar o arquivamento, designará desde logo, outro órgão do MP para ajuizar a ACP
Art 10º Constitui Crime- OTN
( Obrigações do Tesouro
Nacional)
3 anos + multa
Recusa
Quando requisitada pelo MP- de dados técnicos indispensáveis a propositura da ACP
Retardamento
Omissão
11º Independentemente
do requerimento do
autor, quando o objeto
for obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz,
determinará:
O cumprimento da prestação da atividade devida;
Cassação da atividade nociva;
Sob pena de:
Execução específica;
Cominação de Multa diária, se for suficiente ou compatível;
Artº 12º Poderá o Juiz
Conceder Mandado
Liminiar- com ou sem
JUSTIFICATIVA
PRÉVIA
Decisão
sujeita a
AGRAVO.
Art 12º , § 2º A
Multa cominada
Liminarmente- será
exigível após o
--TRANSITO EM
JULGADO- mas será
devida desde do dia
que foi
descumprida.
§1º A requerimento da
pessoa Jurídica de direito
PÚBLICA interessada,
poderá o PRESIDENTE do
tribunal suspender a
execução da liminar e
para evitar:
grave lesão à ÓRDEM;
grave lesão à SAÚDE;
grave lesão à ECONOMIA POPULAR;
grave lesão à SEGURANÇA
DECISÃO FUNDAMENTADA
Caberá AGRAVO, para uma das
turmas no prazo de 5 dias
Artº 13º A indenização reverterá a um fundo gerido por:
Conselho Federal ou Estadual
Participação NECESSÁRIA
MP
REPRESENTANTE DA COMUNIDADE
Destinados a
reparação do
bem LESADO
Artº 20º O FUNDO serpa regulamentado pelo poder EXECUTIVO no prazo de 90 DIAS
Artº 15º 60 dias do TRANSITO
EM JULGADO da
sentença condenatória