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Lei Maria da Penha - Cont.
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Lei Maria da Penha - Cont.
Formas de violência doméstica
- Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
- I - a VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- Art. 129 § 9o do CP na forma do art. 7, I, da Lei maria da penha.
- II - a VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- Ex.: agressor ameaça a mulher.
- Art. 147 do CP na forma do art. 7, II da Lei Maria da Penha.
- Ex.: agressor ameaça a mulher.
- III - a VIOLÊNCIA SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
- Ex.: Crime de estupro.
- Art. 213 do CP na forma do art. 7, III da Lei Maria da Penha.
- Ex.: Crime de estupro.
- IV - a VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- Crime de dano
- Art. 163 do CP na forma do art. 7, IV da Lei Maria da Penha.
- Crime de dano
- V - a VIOLÊNCIA MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- Crime de Injúria Art. 140 do CP na forma do art. 7, V da Lei Maria da Penha.
- I - a VIOLÊNCIA FÍSICA, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
- Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
- Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
- Art. 10-A. É DIREITO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - PREFERENCIALMENTE do sexo feminino - previamente capacitados.
- § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
- I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
- II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
- III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
- II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
- I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
- § 2º NA INQUIRIÇÃO de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
- I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
- II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
- III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
- II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
- Esse "procedimento" entra como preferencialmente.
- I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
- § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
- Art. 10-A. É DIREITO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - PREFERENCIALMENTE do sexo feminino - previamente capacitados.
- Art. 12. Em todos os casos de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ A AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
- I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
- II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
- III - remeter, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
- Obs.: Delegado tem 48 horas para remeter ao juiz, assim como, o juiz tem 48 horas para decidir.
- IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
- V - ouvir o agressor e as testemunhas;
- VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
- VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
- VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
- VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
- VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
- V - ouvir o agressor e as testemunhas;
- III - remeter, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
- II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
- I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
- Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
- I - pela autoridade judicial;
- II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
- III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- Obs.: "policial" - policia civil.
- § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do CAPUT deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
- § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
- III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
- I - pela autoridade judicial;
- Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
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- Mind Map on Lei Maria da Penha - Cont., created by Caianê A. Benvenuti on 06/07/2021.
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- Caianê A. Benvenuti · Jul 2021
- Updated
- Jul 7, 2021
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