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PRISÃO PREVENTIVA

Reinaldo dos Santos Costa Portuguese

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PRISÃO PREVENTIVA

  1. 7) Mudanças no Art. 316, CPP

    • Possibilidade de revogação da preventiva de ofício pelo magistrado
    • Inserção do § único, determinando a revisão periódica, a cada 90 dias, das prisões determinadas pelo órgão responsável
  2. 1) PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    • A prisão preventiva não possui prazo previsto em lei; Ela deve ser mantida enquanto durarem os requisitos que ensejaram a sua decretação
      • OBS: Princípio da duração razoável das prisões cautelares (a duração da prisão cautelar deve ser analisada sob um prisma de razoabilidade e proporcionalidade)
  3. 3) PACOTE ANTICRIME E O §2º

    • O art 312 do CPP passou a contar com uma nova previsão para a decretação da prisão preventiva, tanto ao final do art. 312 quanto na figura da inserção de um novo parágrafo (§2º)
    • A dica é a seguinte: na hora da prova, em questões que tratarem de caso concreto, primeiro faça a análise sob o prisma do art. 312 ; Se a resposta for afirmativa, analise as circunstâncias legitimadoras do art. 313
    • Assim como a prisão temporária, a prisão preventiva também possui um rol de circunstâncias legitimadoras, que fica listado expressamente no art. 313 do CPP, também alterado pela Lei n. 13.964/2019
      • ATENÇÃO: O art. 313 passa a contar com o §2º, vedando expressamente a possibilidade de preventiva como “antecipação do cumprimento de pena”:
    • Informativo n. 523/STF (se o indivíduo está sendo processado e provavelmente iniciará o cumprimento de sua pena em regime semiaberto ou aberto, não é lícito mantê-lo preso provisoriamente.) e Informativo n. 560/STJ (É lícito manter a prisão preventiva quando da sentença condenatória RECORRÍVEL que determine o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena – desde que persistam os motivos que inicialmente justificaram a decretação da preventiva – e que o cumprimento da cautelar seja realizado de modo adequado ao regime semiaberto.)
  4. 10) PEDIDO DE PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA

    • Segundo o STJ, o pedido de prisão preventiva realizado pelo MP durante a audiência deve ser apreciado após a oitiva da defesa (STJ)
      • STJ, 6ª Turma - julgado em 12/2016
  5. 2) REQUISITOS DA PREVENTIVA

    • Art 312, CPP - Dois requisitos gerais: que exista prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria
      • Havendo estes dois pressupostos, passamos aos requisitos de necessidade, conforme Leonardo Alves
        • Garantia da ordem pública
        • Garantia da ordem econômica
        • Conveniência da instrução criminal
        • Aplicação da lei penal
        • Descumprimento de qualquer obrigação imposta por meio de outras medidas cautelares
          • OBS:
    • Argumentar que o réu é primário e possui bons antecedentes criminais não é suficiente para revogar a prisão preventiva - Informativo n. 431/STF
  6. 6) LEI n. 13.964/2019 - DEMAIS ALTERAÇÕES: Ampliação do art. 315 do CPP

    • Anteriormente, a norma legal determinava apenas que a decisão de decretação, substituição ou denegação de prisão preventiva fosse motivada
    • O novo texto apresenta a necessidade de motivação e fundamentação, ao passo que são inseridas regras para a motivação e para o não reconhecimento da fundamentação
  7. 4) PRISÃO PREVENTIVA E CRIMES CULPOSOS

    • Via de regra, não é possível decretar a prisão preventiva em crimes culposos. Entretanto, excepcionalmente, a doutrina admite que seja autorizada a referida medida cautelar em tais casos
  8. 9) PRISÃO PREVENTIVA & DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES

    • Art. 282, § 4º
    • O que prevalece é o entendimento que, em razão das previsões do art. 312 e seus respectivos parágrafos, a decretação da prisão preventiva não é automática
  9. 5) CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA PRISÃO PREVENTIVA

    • Há uma hipótese em que a prisão preventiva não poderá ser decretada: Quando houver prova nos autos de que o fato foi praticado sob uma excludente de ilicitude - Art. 314, CPP;
  10. 8) BROCARDO REBUS SIC STANTIBUS (“estando assim as coisas”, ou “enquanto as coisas estão assim)

    • Tal locução manifesta a chamada Teoria da Imprevisão, que trata de casos excepcionais nos quais é possível que um determinado pacto seja alterado de acordo com a mudança das circunstâncias que ensejaram sua elaboração
      • Nesse sentido, dizemos que a prisão preventiva, por seu caráter provisório, se submete à cláusula rebus sic stantibus – posto que a validade da prisão preventiva dura enquanto persistirem as circunstâncias de fato que justificam a sua manutenção!
    • OBSERVAÇÕES SOBRE A DIFERENÇA ENTRE RELAXAMENTO, REVOGAÇÃO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
      • Diante de uma prisão que for considerada ilegal, o remédio é o relaxamento da prisão
      • Diante de uma prisão legal pode ser decretada a mera revogação da medida (restituição da liberdade plena) ou pode ser concedida a liberdade provisória (restituição da liberdade com vinculação, ou seja, com imposição de condições).
  11. Um tipo de prisão cautelar, de pouca semelhança com a prisão temporária, porém, de mesmo efeito prático;

    • A prisão preventiva pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto na fase processual: Art. 311, CPP
      • Não pode ser decretada de ofício pelo magistrado;
      • Tanto o querelante (ação penal privada) quanto o assistente (ação penal pública) só podem requerer a prisão preventiva do acusado durante a ação penal.
        • Só quem possui legitimidade para representar pela preventiva durante a fase investigativa, portanto, são as autoridades policiais e os membros do MP
    • Não possui uma lei própria, sendo regida pelas normas do CPP;
  12. Se a prisão for ILEGAL, ela deve ser relaxada. Se a prisão for legal, mas se tornar desnecessária, ela deve ser revogada!

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Mind Map on PRISÃO PREVENTIVA, created by Reinaldo dos Santos Costa on 05/08/2021.
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