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PROCESSO DE CONHECIMENTO
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PROCESSO DE CONHECIMENTO
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cpc
processo de conhecimento
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jurisdição
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competencia
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TANIA QUEIROZ
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TANIA QUEIROZ
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PROCESSO DE CONHECIMENTO
1. JURISDIÇÃO: Função/poder/atividade do Estado
1.2 Decide com IMPARCIALIDADE
1.3 Gera PACIFICAÇÃO social
1.4 Norteada pela INÉRCIA
1.1 Estado substitui os titulares de interesses em conflitos
2. TIPOS DE JURISDIÇÃO
2.1 CONTENCIOSA
2.1.1 Solução de situações de conflito
2.1.2 Estado define quem tem razão
2.2 VOLUNTÁRIA
2.2.1 Administração pública de interesse privado
2.2.2 Não há conflito entre as partes
2.2.3 Necessidade de ir a juízo para decidir sobre interesses relevantes
3. AÇÃO: Direito subjetivo e publico de obter judicialmente proteção para o interesse
3.2 Condições
3.2.1 Possibilidade jurídica do pedido
3.2.1.1 Não proibido pelo ordenamento jurídico
3.2.2 Interesse de agir
3.2.2.1 Necessidade de ir a juízo
3.2.1 Legitimidade
Titularidade com o interesse em conflito
3.2.1.1 Legitimidade Ordinária
3.2.1.1.1 Próprio titular do interesse vai a juízo
3.2.1..2 Legitimidade Extraordinária
3.2.1.2.1 Outrem, autorizado por Lei propõe em nome próprio para defesa de direito alheio
3.3 Elementos
3.3.1 Partes: Pessoas envolvidas na disputa/discussão
3.3.2 Pedido: Providência pretendida
3.3.2.1 Imediato: Manifestação que se pede ao juíz
3.3.2.2 Mediato: Bem da vida pretendido pelo autor
3.3 Causa de Pedir: Fatos que motivam e fundamentos para o pedido
3.4 Similitude de Elementos
3.4.1 Um, dois ou três elementos iguais
3.4.1.1 Um: Conexão - Ações com o MESMO OBJETO ou MESMA CAUSA DE PEDIR (fatos)
3.4.1.2 Dois: Mesmas partes e mesma causa de pedir
3.4.1.3 Três: Identidade Total - Extinção do segundo processo (repetido)
3.4.1.4 LITISPENDÊNCIA: Há ação idêntica em curso, tendo já sido citado o réu
3.4.1.5 COISA JULGADA: Já houve ação sobre a situação em questão e a solução é considerada definitiva
Possível reunião de processos junto ao mesmo órgão, para economia processual
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