É um procedimento comum aplicável para
os crimes de menor potencial ofensivo,
como tais consideradas as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 anos
Juizado Especial Criminal -
JECRIM Lei 9099/1995
Elaboração do Termo
Circunstanciado, conforme o art. 69
Substitui o inquérito
policial
Audiência Preliminar
Conciliação e Aplicação de
Pena Restritiva de Direitos
Composição de Danos
O M.P. acompanha, mas não interfere
Se não houver a
composição de Danos
O M.P. faz a transação penal e
aplica imediatamente a pena
Denúncia ou Queixa
Quando não aceita a transação penal
Os princípios adotados são os da oralidade,
informalidade, economia processual e
principalemnte a celeridade.
Não poderá seguir este rito, se:
Não localizado o autor para citação
pessoal, então seguirá para o rito
sumário e será intimado por edital
Se a causa tiver complexidade
que impeça o oferecimento da
denúncia conforme o art. 77, § 2º
Audiência de Instrução e Julgamento
Se na fase preliminar não houve
chance de conciliação ou transação
penal, haverá neste momento
Oportunidade da defesa rebater a
acusação de forma oral
Juiz recebe ou não a denúncia ou queixa
Se for rejeitada
Cabe apelação
Juiz ouve a vítima
Faz a oitiva das
testemunhas de
acusação
Faz a oitiva das
testemunhas de
defesa
Número máximo
de 3 testemunhas
para cada um
Interrogatório
do acusado
Inicia os debates orais
O Juiz prolata a
sentença
Neste momento pode ser
oferecido a suspensão condicional
do processo pelo M.P.
Se for recebido e
não for aceito a
suspensão:
Se for aceito
Suspende o
processo e inicia o
período probatório
Período de dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime
Citação
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória