CAPÍTULO II - DO EXAME
DO CORPO DE DELITO, E
DAS PERÍCIAS EM GERAL.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere
ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de
identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Auto de reconhecimento e de
identidade: é o registro escrito e
devidamente autenticado pelos
funcionários do órgão encarregado de
proceder à identificação a respeito de
tudo quanto foi feito para a descoberta
da correta identidade do cadáver,
narrando-se o procedimento empregado,
as provas realizadas, os confrontos
feitos, os sinais encontrados e as pessoas
que participaram do ato.
Art. 167. Não sendo
possível o exame de
corpo de delito, por
haverem desaparecido
os vestígios, a prova
testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.
Inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso,
ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se
suprir o exame de corpo de delito por testemunhas.
Pessoas podem narrar ao juiz que viram.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame
pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar por determinação da autoridade policial ou
judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de
corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou
retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a
classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal,
deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado
da data do crime. § 3o A falta de exame complementar
poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Exame complementar incompleto: justamente
pelo fato de muitas provas periciais serem
elaboradas durante a fase extrajudicial, quando
ainda não há contraditório, nem ampla defesa, é
possível que as partes ou mesmo o juiz deseje
maiores esclarecimentos por conta de alguma
deficiência encontrada.
Determinação de ofício pela autoridade
judiciária: faz parte do impulso oficial que
rege o processo penal, em sintonia com o
princípio da busca da verdade real. Não
deve o juiz ser mero espectador na
produção de provas, devendo interferir
para alcançar o melhor quadro probatório
possível.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver
sido praticada a infração, a autoridade providenciará
imediatamente para que não se altere o estado das
coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir
seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos. Parágrafo único. Os peritos registrarão,
no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas
alterações na dinâmica dos fatos.
Exame do local: a
autoridade policial
deve dirigir-se ao
local do crime,
providenciando para
que não sejam
alterados o estado e a
conservação das
coisas até a chegada
dos peritos criminais.
ELIZABETHE DE ALMEIDA ANDRADE
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os
peritos guardarão material suficiente
para a eventualidade de nova perícia.
Sempre que conveniente, os laudos
serão ilustrados com provas
fotográficas, ou microfotográficas,
desenhos ou esquemas.
Perícia de
laboratório: é o
exame
especializado
realizado em
lugares próprios
ao estudo
experimental e
científico.
Provas
microfotográficas:
são as fotografias
de dimensões
reduzidas, que
servem para
ilustrar laudos