CAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

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Provas no Processo Penal
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Elizabethe Andrade
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CAPÍTULO VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
  1. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
    1. Reconhecimento: ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa.
      1. Natureza jurídica: é meio de prova.
        1. Reconhecimento informal.
          1. Reconhecimento feito em sala de audiência ou plenário do júri pela testemunha ou vítima. (informal)
            1. Descrição inicial do reconhecendo.
              1. Colocação ao lado de outras semelhantes.
              2. Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
                1. São passíveis de reconhecimento: coisas que, sob variada forma, relacionem-se com o fato delituoso; coisas sobre as quais recaiu a ação do criminoso; coisas com as quais levou-se a efeito a infração penal, tais como ocorre com os instrumentos do delito; coisas que, acidentalmente, foram alteradas, modificadas ou deslocadas pela ação criminosa, direta ou indiretamente; e coisas que se constituíram no cenário da ocorrência do fato punível.
                2. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
                  1. O reconhecimento coletivo ou em grupo é inadmissível.
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