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atribuições privativas do PR

L. MP Const. Técnico Portuguese

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atribuições privativas do PR

  1. I - nomear e exonerar os Ministros de Estado

  2. II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal

  3. III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição

  4. IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  5. V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

  6. VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    • organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
    • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
  7. VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

  8. VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  9. IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

  10. X - decretar e executar a intervenção federal;

  11. XXVIII - PROPOR ao CN a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B e ss.

    • regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações decretado pelo CN por iniciativa privativa do PR
  12. XI - remeter mensagem e plano de governo ao CN por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

  13. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

  14. XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos

  15. XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei

  16. XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do TCU

  17. XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    • S. 627-STF: No MS contra a nomeação de magistrado da competência do PR, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
  18. XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

    • os membros do Conselho de Defesa nacional estão todos previstos na CF (não há hipótese de o PR nomear cidadãos)
  19. XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

  20. XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo CN ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional

  21. XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

  22. XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

  23. XXII - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

    • nos casos previstos em lei complementar
  24. XXIII - enviar ao CN o PPA, o projeto de LDO e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

  25. XXIV - prestar, anualmente, ao CN, as contas referentes ao exercício anterior;

    • dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa
  26. XXV - prover...

    • e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
  27. XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62

  28. XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

  29. o PR poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao Advogado-Geral da União

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Técnico Const. Mind Map on atribuições privativas do PR, created by L. MP on 28/12/2021.
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