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Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução

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Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução
Art. 879: Sendo ilíquida a sentança, ordenar-se-á sua liquidação
- Sumarissimo - NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO
- 1. Cálculos (art. 475-B)
- Partes intimadas para prazo 10 dias apresentar cálculos
- união intimada para manifestar-se no prazo de 10 dias
- Súm 211: Juros e correção podem ser incluídos - AINDA QUE OMISSO no pedido inicial
- Juros: 12% ao ano, contados do ajuizamento da demanda
- Deverá incluir valores devidos a previdência
- Partes intimadas para prazo 10 dias apresentar cálculos
- 2. Arbitramento (art. 475-C)
- Por convenção das Partes
- Determinação judicial
- Objeto da condenação exigir
- Juiz designará PERITO e fixará prazo
- 3. Artigos (art. 475-E)
- Necessidade de provar fatos novos
- Ex. Juiz defere horas extras - mas não define quantas
- DEPENDE de iniciativa do credor, facultado ao juiz determinar sua intimação p/ apresente seus artigos
- Necessidade de provar fatos novos
- Impossibilidade de alteração da decisão
- Art. 879, §1º: Não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal
- Impugnação à conta da liquidação
- Art. 844, §3º: Juiz julga liquidação, defini valor, SEM contraditório. Expede mandado de citação, penhora e avaliação - Ai devedor poderá apresentar embargos
- Mesmo que executado não apresente embargos, deverá exequente ser intimado para manifestar-se em 5 dias
- Art. 879, §2º: Elaborada conta, tornada líquida - juiz DEVERÁ abrir partes prazo COMUM 8 dias para impugnação fundamentada - SOB PENA DE PRECLUSÃO
- Intimação da União para manifestação em 10 dias - SOB PENA DE PRECLUSÃO
- Art. 844, §3º: Juiz julga liquidação, defini valor, SEM contraditório. Expede mandado de citação, penhora e avaliação - Ai devedor poderá apresentar embargos
- Natureza jurídica da decisão de liquidação
- Decisão interlocutória = IRRECORRÍVEL
- Súm 399: Possibilidade de rescisória da liquidação
- Se apenas homologatória = NÃO
- Se enfrentar questões envolvidas =SIM
1. Princípios
- a) P. Inquisitivo (art. 878): Juiz de ofício SÓ no Jus postulandi
- b) P. da dignidade da pessoa do executado: reserva-se um mínimo para subsistência, moradia e trabalho (impenhorabilidade)
- c) P. da igualdade de tratamento: Isonomia
- d) P. da Natureza real: Incide sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa
- e) P. da limitação expropriatória (art. 883): bens serão executados até o limite do débito
- f) P. da utilidade para o credor (art. 659, §2): não deve ser alienado um bem por preço vil, muito abaixo de mercado
- g) P. da execução menos gravosa para executado
- h) P. da livre disponibilidade da execução pelo credor (art. 569, CPC): credor pode desistir, em parte ou no todo - desistência deve ser homologada
2. Legitimidade
- a) Ativa
- Art. 878; promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
- Art. 878-A: Faculta-se devedor pagamento imediato da parte que entender devida a previdência, sem prejuizo de eventuais cobrança
- Art. 566 e 567: Credor quem lei confere título executivo, II - MP, casos expressos, III - Espólio, herdeiros ou sucessores, IV - Cessionário e sub-rogado
- Art. 878; promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
- b) Passiva
- Regra: Empresa
- Responsabilidade passiva solidária: Grupo de empresas (posso ajuizar processo de conhecimento contra empresa A, e execução contra empresa B)
- Responsabilidade passiva subsidiária (Súm 331): terceirização - contratado por um empresa e presta serviço a outra (tomadora de serviços) - Pode ser incluida no processo de execução, desde que haja participado da relação processual (Proc. Conhecimento)
- Sucessão de empregadores: Não importa se há cláusula de não responsabilização da sucessora - ela não produz efeito -, sucessora responde. Exceção: Sucessora de empresa grupo economico, não responderá pelas outras empresas
- Desconsideração da PJ (art. 50 CC): Quando os bens da empresa não forem suficientes, entra-se nos bens particulares dos sócios - aplica-se teoria menor da desconsideração
- a) Ativa
3. Responsabilidade patrimonial: devedor responde com todos bens presentes e futuros
- Se não tiver bens: Processo suspenso por 1 ano, depois arquivado
4. Titulos executivos
- Certo, líquido e exigível
- 1. Judiciais (art. 876)
- Sentença com trânsito em julgado
- Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (regra no Proc. trab.)
- Sentença homologatória de acordo (irrecorrível, salvo para PS)
- 2. Extrajudiciais
- TAC firmado perante MPT
- Termo de conciliação perante CCP (opção empregado)
5. Competência (art. 877)
- T. E. Judiciais: Juiz ou presidente que tiver conciliado ou julgado o dissídio
- T.E. Extrajudiciais: Juiz que teria competência para proc. conhecimento
6. Execução provisória (art. 899)
- Ainda pendência de recurso - sem efeito suspensivo - SOMENTE NOS T.E. JUDICIAIS
- Até a penhora - depois ficará suspensa até o trânsito em julgado
- Não é possível de ofício, somente por requerimento da parte
- Processo vai para julgamento recurso - necessidade de retirar cópias = CARTA DE SENTENÇA
- Até 60 SM poderá ser realizada sem caução
- Fere direito líquido e certo do impetrante determinação de penhora em dinheiro, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS
7. Execução definitiva
- Não pode ser realizada penhora por preço VIL
8. Execução contra devedor solvente
- Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
- Devedor CITADO (por OJ) para em 48 HORAS para:
- pagar
- ou garantir a execução = visando embargos
- Seguro garantia judicial
- Entidade filantrópicas não podem garantir o Juízo -
- Fazenda não precisa garantir - citada para pagar em 30 dias
- Nomear bens à penhora - ORDEM CPC
- depósito,
- Penhora sobre os bens - visando embargos
- A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
- Mandado deverá conter cópia decisão ou acordo não cumprido
- Se procurado por 2 vezes, em 48 horas, não for encontrado = citação edital
- 8.1. Nomeação de bens à penhora
- Deve seguir a ordem de preferência do 835 do CPC - Dinheiro tem preferência
- Decorrido o prazo de 48, se não nomear, perde o executado o direito de escolha - caberá ao oficial de justiça
- Exequente será intimado para manifestação
- 8.2. Penhora de bens
- Decorrido prazo legal de 48 horas - OJ - penhorará tantos bens bastem garantir a execução
- Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens será será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
- OJ já faz a avaliação - se não puder realizar, juiz nomeará avaliador
- Para se tornar depositário depende de aceitação com assinatura no termo de compromisso = não pode OJ impor
- Realização da segunda penhora: Se a primeira for anulada, se a venda do produto não for suficiente, se o credor desistir
- Ampliação (transferência para outro bem, quando valor dos bens for inferior ao crédito) ou redução (valor dos bens superior ao principal e aos juros) da penhora
- Substituição da penhora (art. 668): Executado requer em 10 dias substituição, desde que não traga prejuízo ao exequente e menos oneroso para ele
- 8.2.1. Bens impenhoráveis
- Absoluta (Art. 649): móveis, salário (em nenhum percentual), utensílio concernente a profissão
- Relativa: 1) bem que foi adquirido com um crédito, pode ser penhorado para pagamento daquele crédito, mesmo que seja único bem 2) Salário para pagamento de pensão alimentícia
- 8.2.2. Penhora on-line
- Súm 417: ilegalidade - penhora de dinheiro em execução provisória, quando ofertados outros bens a penhora - ofende dir. líquido e certo
- Primeiro bem a ser penhorado é o dinheiro
- Art. 878 clt: Pode ser iniciada de ofício pelo magistrado (diferente do CPC)
- 8.3. Defesa do executado
- 8.3.1. Embargos à execução
- Ação de conhecimento incidental
- Art. 884, §1º: Matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição
- Cabe testemunhas
- Art. 767: Compensação ou retenção - só como matéria de defesa (não pode em exceção)
- Necessidade de GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO
- Prazo: 5 dias
- Igual prazo exequente para impugnar
- Suspende a execução (SEMPRE!)
- Se tiver testemunhas = audiência dentro de 5 dias
- Rejeitado liminarmente = caberá agravo de petição
- 8.3.2. Exceção de pré-executividade
- Sem previsão legal
- SEM NECESSIDADE DE GARANTIA EM JUIZO
- Ausência de citação, incompetência, litispendência, coisa julgada, perempção,
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: STF 327 - aceita na jus. trabalho x TST 114 Não aceita
- Fácil conclusão, não havendo necessidade de prova pericial ou testemunhal - SOMENTE prova pré-constituida (documental)
- Não adequado para fazenda pública e execução de título executivo extrajudicial
- Rejeitada exceção = decisão interlocutória = IRRECORRÍVEL
- Acolhida exceção = extingue execução = impugnada por agravo de petição
- 8.3.3. Trâmites finais da execução
- Art. 888: Concluída avaliação, dentro de 10 dias, segui-se-á a arrematação - anunciada por edital na sede do juízo
- §1º: Vendidos pelo maior lance, preferência adjudicação pele exequente
- Valor dos bens exceder crédito exequente, tem 3 dias da arrematação para completar valor
- Arrematante garantir lance com sinal de 20%
- Arrematante não pagar em 24 horas, perderá o sinal
- Art. 884: Julgar-se-ão na mesma sentença: Embargos e impugnações á liquidação
- Execução por precatória: embargos no deprecado ou deprecante - COMPETÊNCIA DEPRECANTE
- SALVO Vício penhora, avaliação ou alienação = comp. deprecado
- 8.3.1. Embargos à execução
9. Execução contra devedor insolvente (massa falida)
- Ação perante a JT até a liquidação, depois remete-se ao Juízo universal da falência para habilitação no quadro-geral de credores
- a. Bem penhorado antes do decreto de falência: Será levado a hasta pública, remetendo-se valor para juízo falimentar para pagar credores
- b. Bem alienado antes do decreto de falência: credor trabalhista será pago, remetendo-se valor restante para juízo falimentar
- No juízo falimentar, crédito trabalhista SÃO PRIVILEGIADOS até 150 SM (não se aplica esse limite para crédito decorrente de acidente de trabalho)
- Ação perante a JT até a liquidação, depois remete-se ao Juízo universal da falência para habilitação no quadro-geral de credores
10. Execução para entrega de coisa, fazer e não fazer
- Entregar bens do empregado ou fazer anotação da CTPS
- Com base no CPC, buscará o cumprimento da obrigação por meio da tutela específica ou resultado prático equivalente (Ex. alvará judicial para recebimento do seguro-desemprego)
- Possibilidade de multa diária (astreintes)
- Somente se não obtiver tut. específica ou resultado prat. equivalente --> haverá conversão da obrigação em perdas e danos
11. Execução de prestações sucessivas
- Prestações sucessivas por tempo DETERMINADO, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem (acarreta o vencimento das demais)
- Prestações sucessivas por tempo INDETERMINADO, compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução
12. Execução contra fazenda pública
- Pagamento por meio de precatórios e RPV
- Não se aplica EP e SEM (se aplica correios)
- I - intimação da fazenda, para em 30 dias, apresentar embargos
- II - Do julgamento, NÃO CABERÁ remessa necessária - Deverá ente interpor agravo de petição
- III - Ordem de pagamento encaminhada pelo Presidente do tribunal ao Executivo
- a) Presidente poderá determinar correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo
- b) Função administrativa - não cabe recurso ou remessa necessária
- Se apresentada até 1º julho = pagamento até fim do ano seguinte
- Se depois, será considerada feita no ano seguinte e pagamento no subsequente
- A não alocação orçamentária implica no sequestro (não é o não pagamento)
- RPV
- a. União: 60 SM
- b. Estados e DF: 40 SM
- c. Municípios; 30 SM
- Vedado fracionamento, mas pode renunciar o excedente
- Prazo máximo para pagamento = 60 dias
- Pagamento por meio de precatórios e RPV
13. Execução contribuições previdênciárias
- Executadas de ofício
- Súm 368: JT competente para determinar recolhimento contribuições fiscais - Contribuições previdenciária somente sentenças condenatória em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado
- As decisões deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas
- No acordo, se não houver discriminação das parcelas sujeitas a incidência de contribuição previdenciária, será devido sobre o total
- União intimada da setença, podendo recorrer em 16 dias
- Devida contribuição prev. sobre valor do ACORDO homologado depois do TEJ
Art. 11-A: Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente, quando deixa de cumprir determinação judicial
- Pode de ofício
- + de 2 anos
- Pode de ofício
- Inércia do exequente, quando deixa de cumprir determinação judicial
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- Concurso Público Processo do Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 07 - Liquidação e Execução, created by Jeferson Almeida da Silva on 09/05/2022.
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- Created by Jeferson Silva · Aug 21, 2015
- Copied by Jeferson Almeida da Silva · May 9, 2022
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