tutela de evidencia. - Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso
do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -
as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do
autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir
liminarmente.
tutela de urgência - confere-se o bem da vida de forma antecipada
(fornecimento do medicamento). - Art. 303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com
a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo
Antecipada
Antecedente Art. 303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação
do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito
que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.
Estabilização da tutela. - Art. 304. A tutela antecipada,
concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da
decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Incidental
tutela cautelar. a tutela provisória cautelar antecipa os efeitos
de tutela definitiva não satisfativa (cautelar), conferindo
eficácia imediata ao direito à cautela
Cautelar Art. 305. A petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do
direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.