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RECURSO DE REVISTA

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RECURSO DE REVISTA

  1. QUEM PODE RECORRER: Assim como no recurso ordinário, é necessário que o recorrente seja parte (autor e réu) e seja prejudicado, além de se enquadrar nas hipóteses de cabimento, entretanto, Carlos Henrique (2021) assevera que é vedado o jus postulandi (art. 791 CLT) no âmbito do recurso de revista, vide Súmula 425 do TST, devendo então a interposição ser feita por advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.

    • AMPARO LEGAL: A previsão legal do recurso de revista encontra-se nos artigos 896 e 896-A da CLT, conforme os doutrinadores Rodolfo Pamplona Filho e Tercio Roberto Peixoto Souza (2020), de modo que o segundo dispositivo disciplina o requisito da transcendência enquanto que o primeiro estabelece as hipóteses de cabimento propriamente ditas.
      • HIPÓTESES DE CABIMENTO: Inicialmente, é válido destacar que o recurso em questão tem como finalidade a uniformização de jurisprudência dos tribunais trabalhistas, de modo que não admite o reexame de prova, apenas discute direito material e/ou processual, assim como determina a Súmula 126 do TST. Quanto às hipóteses propriamente ditas, Amador Paes de Almeida (2020) enfatiza que as mesmas estão previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, ou seja, contra os acórdãos proferidos por TRT em sede de recurso ordinário e apenas em dissídios individuais, desde que não sejam processos de competência originária do TRT. Cabe ainda pontuar que deverá ser atendido o requisito de transcendência previsto no art. 896-A da CLT para que o recurso seja cabível.
        • PRAZO: Também no mesmo sentido do recurso ordinário, o prazo a ser observado no recurso de revista é de 8 dias para razões e 8 dias para contrarrazões, seguindo assim o mesmo padrão de uniformidade dos recursos trabalhistas, cuja previsão encontra-se no artigo 6° da Lei n. 5.584/70.
          • NECESSIDADE DE PREPARO: Conforme salienta Carlos Henrique Bezerra Leite (2021), é imprescindível a realização do preparo recursal para o recurso de revista, podendo o valor ser alterado em razão do resultado do julgamento do recurso ordinário em dissídios individuais, assim como determina a Súmula 25 do TST.
            • NECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL: Ainda em consonância com Bezerra Leite (2021), a efetuação do depósito recursal também se mostra essencial para o recurso de revista, inclusive seguindo as mesmas regras do recurso ordinário nesse aspecto, no entanto, tendo o dobro do valor fixado para o recurso ordinário, sendo também um pressuposto de admissibilidade.

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Mind Map on RECURSO DE REVISTA, created by rafa rafa on 25/05/2022.
Created by
rafa rafa · May 2022
Updated
May 26, 2022
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