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Cálculo dos Benefícios

Thiago Amério Direito Previdenciário Pós-Graduação Portuguese

Cálculo dos Benefícios

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Cálculo dos Benefícios

  1. Renda Mensal Inicial = Porcentagem do Salário de Benefício

    • Salário de Benefício = Média do Salário de Contribuição x FP
      • Salário de Contribuição = remuneração do segurado
        • Segurado C.I. que presta serviço à empresa pode provar por rpa, recib de pagamento por autonomo;
        • Contribuição = alíquota x Salário de Contribuição
  2. Salário de Contribuição

    • Art. 202 da CF. Entrar para cálculo do custeio com repercussão no valor do benefício.
    • Trabalhador Avulso e Empregado
      • Salário de Contribuição: Engloba a parcela fixas, as gorjetas, de natureza remuneratórias
        • Exceção: verba indenizatória
        • inclui a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
    • Empregado Doméstico
      • Valor da CTPS
      • Não se aplica o art. 36 e sim o art. 35 da Lei 8213
    • Contribuinte Individual
      • Antigamente se inscrevia na classe 1 - e cumprido determinado tempo se progredia ou se regredia na escala. Porém foi revogada 
      • Abril de 2003 foi excluído a escala de salário base
        • Não pode mais optar, deve ser a remuneração auferida
      • Remuneração auferida em uma ou mais empresas
        • Limitada ao valor teto do salário de contribuição
      • Inc - Art. 5 da Lei 10666
        • Obrigação de complementação mínima é ilegal e inconstitucional. Não se pode admitir a contribuição sem o fato gerador
    • Segurado Facultativo
      • Valor declarado
    • Salário Maternidade
      • Incide contribuição previdenciária e repercute no salario de benefício
    • Salário Família
      • Não incide contribuição previdenciária e não incide no beneífic
    • Auxílio-Acidente
      • 50% do salário do salário de benefício concedidos ao segurado que adquire lesão permanente que reduz sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza. Art. 31 Lei 8213
      • Não repercute na contribuição mas entra no salário de benefício
    • A.D. e Aposentadoria por Invalidez -> não incide contribuição mas repercute no cálculo do benefício
    • Décimo Terceiro Salário desde 94 ->
      • Incide contribuições previdenciárias mas não incide no cálculo do salário de benefíco
      • Inconstitucionalidade?
        • Repercute no recebimento de 13 no regime de solidariedade quando amparado como beneficiário
    • Para efeitos de custeio pode ser inferior ao mínimo - Salário de Contribuição
      • Art. 28,  § 3 Lei 8212/91 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
    • Art. 28 Lei 8212 = Base Legal
    • Não se considera salário de contribuição para custeio
      • § 6º: Férias indenizadas, incluindo um terço constitucional;
        • STJ - Resp 1230957/RS sobre o terço constitucional
        • Aviso Prévio Indenizado
          • Não tem caráter remuneratório, portanto, não incide contribuição previdenciária pelo STJ, mas vale com todo reflexo previdenciário
      • STJ - Exclui os 15 primeiros dias no caso do auxílio doença
  3. Contestar: § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    • MP e Lei 13135/2015
    • Limitação ao art. 29, II da Lei 8213/91
      • Média simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo
    • Inconstitucional, conforme art. 29 da Lei 8213/91 à MP 242/2005
      • Afronta o art 246 da CF em presença de relevância e urgência
        • Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
        • Viola o § 11 do Art. 201 da CF
          • § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  4. Salário de Benefício

    • Média do salário de contribuição x Fator Previdenciário
      • Fator Previdenciário
        • Preservar o equilibrio autorial e financeiro
        • Aposentadoria por idade
        • Aposentadoria por tempo de contribuição
          • Crítica para Mulher - professor e da professora
            • Existe compensação na contagem do tempo de contribuição + 10 para professor e 5 para mulher
              • Não existe para idade e expectativa de sobrevida
        • Idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição
    • Sem fator Previdenciário
      • Aposentadoria por invalidez
        • Pensão por morte e Auxílio Reclusão proporcional à renda da A.P.
      • Aposentadoria Especial
      • Exceções
        • Salário Família e Salário Maternidade
          • o 1º decorre da lei com valores predeterminados, já o salário maternidade é o valor da última remuneração. Já o salário maternidade se for empregado é a última remuneração, se for c.i. é 1/12 avos d asoma dos últimos 12 salários de contribuição.
      • Auxílio-Doença
        • Ação revisional art. 28, § 2ª - Lei 9876/99 - RMI e divisor mínimo não existe
          • Deve-se excluir os 20%. Não tem divisor mínimo.
        • Art. 29, § 5 Lei 8213
          • Salário de Benefício (não da RMI do benefício) torna-se o salário de contribuição nas épocas de incapacidade
          • STF entende aplicável só se houve o retorno à atividade
            • A simples transformação no auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se aplica. OU mesmo na transformação da aposentadoria por invalidez em idade não se aplica.
      • Auxílio- Acidente
    • Todos salários de contribuições que compõem a média são atualizados MENSALMENTE pelo INCP
      • Art. 29-B da Lei 8212
      • Período Contributivo a partir de julho de 1994 até a DIB em Período Decorrido= Números de Controbuições
      • Lei 9876/99
        • Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
      • Há incremento no primeiro reajuste do benefício
    • Divisor Mínimo
    • Crítica art. 29, § 4ª da Lei 8213/91; Art. 32 também do período concomitante
      • Regra não aplicável a partir da lei 9876/99
        • Regra é de todo período contributivo
    • Atividade Concomitante
      • Art. 32,I - Lei 8213/91
        • Preencher todos requisitos nos dois vínculos de atividade
          • Salários de Contribuição se Somam
            • Segurado Empregado (R$ 1000,00), C. Individual (R$ 2500,00)
              • Período Contributivo=?
      • Art. 32, II Lei 8213/91
        • Salário de Benefício = Números de Meses Concomitantes / pela carência exigida
          • Atividade Principal = Valor maior do salário de benefício; Preencher qualquer atividade. TRF2. STJ entende que a atividade que ele reúne as condições
      • Art. 32, III - Lei 8213/91
        • Benefício por tempo de contribuição
          • Tempo de Serviço da atividade concomitante divide-se o tempo de serviço necessário para concessão (30 ou 25 - ec 20/98 ou 35/30)
      • Caso se supere o teto não será considerado atividade concomitante
      • Só utiliza-se um fator previdenciário considerando todo o período contributivo;
      • Muitas ações revisionais
      • Nas atividade secundárias não se aplica 80% (art. 29)nem o redutor do divisor 60% (art. 3, § 2)
  5. RMI

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Pós-Graduação Direito Previdenciário Mind Map on Cálculo dos Benefícios, created by Thiago Amério on 07/10/2015.
Created by
Thiago Amério · Oct 2015
Updated
Apr 27, 2016
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