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Direito Recuperacional

Mapa mental: direito recuperacional
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Direito Recuperacional
A Lei no 11.101/2002 tem por objetivo a preservação da empresa (art. 47), de seus benefícios econômicos e sociais. São formas de reestruturação ou preservação da empresa
- recuperação judicial;
- recuperação extrajudicial;e
- recuperação especial das ME, EPP e produtor rural.
- Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- Essa proteção visa evitar o encerramento das suas atividades, possibilitando seu soerguimento nas mãos do próprio empresário, na recuperação judicial, ou por meio do arrematante da empresa, na falência.
- os comandos do art. 47 estão relacionados à oportunidade que se confere ao empresário de manter-se no mercado, superando a crise econômico-financeira pela qual está passando. Todavia, existem etapas do procedimento necessárias à superação da crise. Por isso, a análise em três grupos: primeiro, o objetivo genérico (superar a crise); depois, os objetivos específicos (manter produção, empregos e interesses dos credores); por último, os resultados desejados (preservar: empresa, função social e estímulo à economia).
um objetivo: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor;
três estratégias de atuação: permitir a manutenção da fonte produtora, permitir a manutenção do emprego dos trabalhadores e permitir a proteção dos interesses dos credores;
três consequências: a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Pressupostos da recuperação judicial estão previstos no art. 48, da Lei n. 11.101/2005.
- Exercício regular das atividades da empresa há mais de 2 (dois) anos.
- O devedor não pode ter obtido concessão de recuperação judicial, nos últimos 5 (cinco) anos.
- O devedor não pode estar falido, salvo se já estiverem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes de sua atividade.
- O devedor não pode ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de ME e de EPP, nos últimos 5 (cinco) anos.
- O devedor não pode ter sido condenado nem ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares.
LEGITIMADOS A REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- o próprio devedor;
- cônjuge sobrevivente;
- os herdeiros do devedor;
- o inventariante
- o sócio remanescente.
impedimentos ao deferimento da recuperação judicial, então, constam dos incisos, do art. 48, da Lei n. 11.101/2005
- estar falido, salvo se já foram julgadas extintas as suas obrigações, nos termos do art. 158, da Lei n. 11.101/2005;
- ter obtido concessão de recuperação judicial, nos últimos 5 (cinco) anos;
- ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, nos últimos 5 (cinco) anos, conforme redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014;
- ter sido condenado ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares, salvo se já tiver ocorrido a reabilitação criminal, nos termos do art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
- Basta que ocorra apenas um dos impedimentos para que a recuperação judicial já não possa ter seu processamento deferido pelo juiz. Por isso, os impedimentos aparecem como requisitos, determinando a norma que eles não poderão existir, por ocasião do pedido de recuperação judicial.
Meios de recuperação judicial art. 50
O Processo de Recuperação Judicial
- postulatória: quando a empresa entra com o pedido de recuperação judicial. O pedido deve constar os motivos que levaram a empresa até a situação em que ela se encontra e quais as dívidas que ela possui.
- deliberativa: a justiça decide se a empresa terá direito à recuperação judicial ou não. Dessa forma, se os documentos apresentados se enquadrarem nos requisitos determinados por Lei, o processo de recuperação começa. Com a aprovação da recuperação judicial, uma das primeiras atitudes tomadas pela justiça é a nomeação de um administrador judicial, assim como a completa suspensão das ações contra o devedor. Posteriormente, os credores da empresa são contatados para a formação de uma assembleia, com o objetivo de analisar o **plano de recuperação** apresentado. Caso todos os credores estejam de acordo, o juiz concede a recuperação judicial. Por outro lado, se o plano não for aceito por unanimidade, é declarada a falência.
- executória: a última fase é a de execução, onde o plano aprovado pela assembleia de credores será posto em prática. Desse modo, o credor deve cumprir todos os pagamentos nas datas acordadas para que a justiça encerre o processo. Do contrário, se os prazos e valores não forem respeitados, a justiça declara falência.
Distribuição do Pedido de RJ e Requisitos
- Art. 48 (Legitimação Ativa)
- Art. 51 (Instrução documental obrigatória)
Apreciação do Juiz:
- Deve ser realizada uma análise substancial para uma efetiva constatacão de viabilidade de sua atividade e das substancias de cada documento
Constatação Prévia (art. 51-A)
- consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental , vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor
- Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
- Origem: A “Perícia Prévia” foi implementada em meados de 2011 pelo Juiz Titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP - Dr. Daniel Carnio Costa
- acabava por revelar 4 situações:
- a) Inexistência de qualquer atividade empresarial
- b) Irregularidade ou incompletude documental;
- c) Incompetência funcional do Juízo
- d) Fraudes
- acabava por revelar 4 situações:
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ
- Se a petição inicial estiver sintonizada com o art. 51 e houver a comprovação dos pressupostos do art. 48, ambos da Lei n. 11.101/2005, surgirá para o devedor empresário verdadeiro direito subjetivo à recuperação judicial. art. 52
- Recuperação Deferida: A documentação foi analisada pelo juiz e está correta e o pedido pode prosseguir para a próxima etapa, que será a apresentação do plano de recuperação, mas isso não significa que a recuperação será concedida.
- Recuperação Concedida: Uma vez que passou por todos os passos e cumpridas as exigências de lei, foi acatado o pedido, quando a empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano.
- Na decisão do deferimento o JUIZ adotará uma série de providências ( art.52)
- Nomeação do AJ;
- Dispensa apresentação de certidões negativas;
- Suspensão das ações e execuções (stay period)
- Exceções:
- Credor Fiscais
- Credor fiduciário
- Credor com adiantamento de contrato de câmbio para exportacão
- Apresentação de contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição dos administradores
- Intimação da Fazenda e MP: ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e inf`ormem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados
Publicação do edital da 1a Lista de Credores (art. 52§1o)
O deferimento do pedido de RJ não implica em afastamento do devedor ou seus administradores da condução da atividade empresarial (art. 64)
Desistência do pedido de RJ (art. 52§4o)
CRÉDITOS SUJEITOS À RJ:
- todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
- Exceções: credor fiduciario, credor fiscal e Credor com adiantamento de contrato de câmbio para exportacão
- todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
- é o procedimento realizado pelo administrador judicial, em que a validação ou confirmação da existência dos créditos é feita. O administrador é responsável por analisar livros contábeis, documentos e utilizar outros meios para constatar a existência de tais créditos.é importante para poder compreender a situação real da empresa, a viabilidade da recuperação e proteger o interesse dos credores. É somente após a verificação dos créditos que se torna possível constituir o quadro geral de credores, ou seja, todos o sujeitos que possuem direitos em relação à empresa recuperanda.
- Fase administrativa
- Tentativa de “desjudicializar” e imprimir celeridade
- Habilitações e Divergências Administrativas (Dispensa da representação por advogado)
- A análise é atribuição do Administrador Judicial (AJ) , partindo da 1a Lista de Credores
- Objetivo: verificar se os créditos apontados pela devedora possuem origem comprovada e documental.
- É dever do AJ a exclusão, modificação ou reclassificação de créditos de ofício, seja com base na análise dos documentos da Recuperanda/Falida, seja por meio de denúncia ou requerimento de parte interessada.
- Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
- § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo (1o) único do art.99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados
- 1a LISTA
- Recuperação judicial - art. 51, III (Requisito da P.I. – dever do Devedor)
- Falência, o dever competirá aos representantes legais do falido, que deverão apresentar a relação nominal de credores, no prazo de 5 dias da publicação da decisão de quebra (art. 99, §1o), indicando os valores e classificação de cada crédito (art. 99, III c.c. 104, IX), sob pena de responder por crime de desobediência (art. 104, § único).
- Art. 104 (...)
- I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência,
- XI – apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;
- Na Autofalência, o requerente do pedido deve apresentar a relação de credores juntamente com a petição inicial (art. 105, II)
- Publicação do edital da 1a Lista (arts. art. 52, § 1o ou art. 99, § 1o)
- Art. 7o, §2o
- § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
- Apreciação das Divergências e Habilitações + Verificação do AJ = 2a Lista de Credores (art. 7o, §2o)
- Prazo: o AJ tem 45 dias para apresentar a lista de credores, contado do término do prazo de 15 dias para os credores apresentarem suas divergências e habilitações administrativas.
- Publicação do Edital da 2a Lista (art. 7o, §2o): se inicia a fase judicial .
- Esgotado o prazo de 15 dias para a apresentação de pedidos de habilitação e de divergência, o administrador judicial fará a verificação dos créditos com base nas informações e nos documentos colhidos. Do resultado do referido trabalho, o administrador judicial organizará e fará publicar em até 45 dias a segunda relação de credores.
- Com base nessa documentação, ainda que não haja divergência/habilitação administrativa apresentada, o administrador judicial poderá modificar valores, alterar classificação ou excluir créditos da lista de credores apresentada pelo devedor que não possuam demonstração.
- Não há exigência de que o AJ garanta o direito ao contraditório.
- Apreciadas as habilitações ou divergências, o AJ formará uma nova lista dos credores (2a Lista), com a indicação do valor dos créditos e sua natureza, a qual será publicada por edital do Diário Oficial do Estado.
- Desnecessária a intimação dos advogados habilitados no processo, pois a publicação do edital se destina ao conhecimento do próprio credor (Recurso Especial n. 1.163.143 – SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Data da decisão: 11.02.2014)
- O primeiro passo para a verificação dos créditos é a convocação dos credores, feita através da publicação de edital por meio eletrônico. A partir daí, os credores podem enviar diretamente ao administrador as correspondências de créditos, apontando sua natureza, seu fundamento, seu valor e sua classificação. Da mesma forma, é possível informar uma discordância ou divergência acerca do que foi apresentado pelo administrador no edital ou até mesmo alegar que um determinado crédito não foi contemplado.
- FASE JUDICIAL
- Habilitações e Impugnações de Crédito: Com a publicação do edital com a 2a Lista do AJ encerra-se a fase administrativa de verificação de créditos e inicia-se a judicial
- Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o , § 2o , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
- Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
- Prazo: 10 dias contado da publicação do edital da 2a Lista(art.7o§2o)
- Legitimados:Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público.
- O comitê e o MP atuam como custos legis (atua também como fiscal da lei, sempre que em determinado processo haja questão de interesse público subjacente)
- Objeto: inclusão ou exclusão de crédito , majoração ou redução de valores ou reclassificação do crédito.
- Forma: exige-se apresentacão por meio de peticão escrita e representacão por advogado (natureza de acão incidental) , com possibilidade de cognicão exauriente do direito de crédito pretendido ( art 15) e pela exigência de se possibilitar o regular contraditório ( art 11)
- Obs.: deve haver comprovação da origem do crédito (art. 9o, II), mesmo que se trate de título de crédito abstrato (demonstração do negócio jurídico subjacente).
- HABILITAÇÕES / IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO RETARDATÁRIAS
- Não figurando na 1a Lista de Credores, é dever do credor requerer sua habilitação administrativa no prazo de 15 dias contado da publicação do edital do art. 52, §1o ou art. 99, § 1o. Se não o fizer, sua habilitação será considerada retardatária (art. 10)
- CONSEQUÊNCIAS
- Perda do direito de voto em AGC – exceto trabalhista (art. 10, §1o) e na falência, salvo se na data da AGC o QGC já tiver sido homologado contendo o crédito retardatário (art. 10o , §2o);
- Perda do direito de recebimento de rateios na falência (art. 10o, §3o)
- **Pagamento de custas na falência e na RJ (**art. 10o, §3o e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8o do art. 4o da Lei Estadual n. 11.608/03;)
- Novo prazo decadencial para habilitação ou reserva de crédito:
- **Art. 10o (...)** § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
- Obs. 1: As habilitações e impugnações não tem mais prazo ilimitado na falência.
- Obs. 2: Harmonia com a previsão do art. 158, V, que prevê a extinção das obrigações do falido em 3 anos contado da decretação da falência (fresh start).
- **Art. 10o (...)** § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
- QUADRO GERAL DE CREDORES (QGC) – 3a LISTA
- Consolidação compete ao AJ (art. 18 c.c. 22, I, “f”)
- Publicação do QGC no DJE (art. 18, § único)
- Art.10o(...)
- § 7o O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
- § 9o A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
- § 7o O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
- Na RJ a suspensão das ações e execuções, bem como atos de proibição de constrição ou excussão (art. 6o, caput, I, II, III) não se aplicam às execuções fiscais, na forma do §7o-B:
- Art. 6o, § 7o-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
- https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/05/11/trf-aceita-troca-de-garantia-em-execucao-fiscal.ghtml (11.05.2021) - TRF aceita troca de garantia em execucão fiscal
- Portanto, a habilitação de créditos fiscais é procedimento exclusivo do processo de falência.
- https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/05/11/trf-aceita-troca-de-garantia-em-execucao-fiscal.ghtml (11.05.2021) - TRF aceita troca de garantia em execucão fiscal
- Art. 6o, § 7o-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
- ***Art. 7o-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1o do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.***
- Procedimento
- Publicação do Edital da Falência (art. 99, XIII e §1o): Intimação eletrônica do MP e das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em que o devedor tiver estabelecimento.
- Instauração de ofício pelo Juiz de incidente de classificação do crédito público, para cada Fazenda Pública, e intimação eletrônica para que, no prazo de 30 dias, apresente ao AJ ou em Juízo, a relação completa de seus créditos inscritos na dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual;
Information
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- Profissionalizante Direito Falimentar Mind Map on Direito Recuperacional, created by giovanna altafini escorse on 03/12/2022.
- Created by
- giovanna altafini escorse
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