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Direito Recuperacional

giovanna altafini escorse Direito Falimentar Profissionalizante Portuguese

Mapa mental sobre direito recuperacional: recuperação judicial, extrajudicial e Lei 11.101

Mapa mental: direito recuperacional

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Direito Recuperacional

  1. A Lei no 11.101/2002 tem por objetivo a preservação da empresa (art. 47), de seus benefícios econômicos e sociais. São formas de reestruturação ou preservação da empresa

    • recuperação judicial;
    • recuperação extrajudicial;e
    • recuperação especial das ME, EPP e produtor rural.
    • Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
      • Essa proteção visa evitar o encerramento das suas atividades, possibilitando seu soerguimento nas mãos do próprio empresário, na recuperação judicial, ou por meio do arrematante da empresa, na falência.
      • os comandos do art. 47 estão relacionados à oportunidade que se confere ao empresário de manter-se no mercado, superando a crise econômico-financeira pela qual está passando. Todavia, existem etapas do procedimento necessárias à superação da crise. Por isso, a análise em três grupos: primeiro, o objetivo genérico (superar a crise); depois, os objetivos específicos (manter produção, empregos e interesses dos credores); por último, os resultados desejados (preservar: empresa, função social e estímulo à economia).
  2. um objetivo: viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor;

  3. três estratégias de atuação: permitir a manutenção da fonte produtora, permitir a manutenção do emprego dos trabalhadores e permitir a proteção dos interesses dos credores;

  4. três consequências: a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

  5. Pressupostos da recuperação judicial estão previstos no art. 48, da Lei n. 11.101/2005.

    • Exercício regular das atividades da empresa há mais de 2 (dois) anos.
    • O devedor não pode ter obtido concessão de recuperação judicial, nos últimos 5 (cinco) anos.
    • O devedor não pode estar falido, salvo se já estiverem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes de sua atividade.
    • O devedor não pode ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de ME e de EPP, nos últimos 5 (cinco) anos.
    • O devedor não pode ter sido condenado nem ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares.
  6. LEGITIMADOS A REQUERER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    • o próprio devedor;
    • cônjuge sobrevivente;
    • os herdeiros do devedor;
    • o inventariante
    • o sócio remanescente.
  7. impedimentos ao deferimento da recuperação judicial, então, constam dos incisos, do art. 48, da Lei n. 11.101/2005

    • estar falido, salvo se já foram julgadas extintas as suas obrigações, nos termos do art. 158, da Lei n. 11.101/2005;
    • ter obtido concessão de recuperação judicial, nos últimos 5 (cinco) anos;
    • ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, nos últimos 5 (cinco) anos, conforme redação dada pela Lei Complementar n. 147/2014;
    • ter sido condenado ou ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares, salvo se já tiver ocorrido a reabilitação criminal, nos termos do art. 181, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
    • Basta que ocorra apenas um dos impedimentos para que a recuperação judicial já não possa ter seu processamento deferido pelo juiz. Por isso, os impedimentos aparecem como requisitos, determinando a norma que eles não poderão existir, por ocasião do pedido de recuperação judicial.
  8. Meios de recuperação judicial art. 50

  9. O Processo de Recuperação Judicial

    • postulatória: quando a empresa entra com o pedido de recuperação judicial. O pedido deve constar os motivos que levaram a empresa até a situação em que ela se encontra e quais as dívidas que ela possui.
    • deliberativa: a justiça decide se a empresa terá direito à recuperação judicial ou não. Dessa forma, se os documentos apresentados se enquadrarem nos requisitos determinados por Lei, o processo de recuperação começa. Com a aprovação da recuperação judicial, uma das primeiras atitudes tomadas pela justiça é a nomeação de um administrador judicial, assim como a completa suspensão das ações contra o devedor. Posteriormente, os credores da empresa são contatados para a formação de uma assembleia, com o objetivo de analisar o **plano de recuperação** apresentado. Caso todos os credores estejam de acordo, o juiz concede a recuperação judicial. Por outro lado, se o plano não for aceito por unanimidade, é declarada a falência.
    • executória: a última fase é a de execução, onde o plano aprovado pela assembleia de credores será posto em prática. Desse modo, o credor deve cumprir todos os pagamentos nas datas acordadas para que a justiça encerre o processo. Do contrário, se os prazos e valores não forem respeitados, a justiça declara falência.
  10. Distribuição do Pedido de RJ e Requisitos

    • Art. 48 (Legitimação Ativa)
    • Art. 51 (Instrução documental obrigatória)
  11. Apreciação do Juiz:

    • Deve ser realizada uma análise substancial para uma efetiva constatacão de viabilidade de sua atividade e das substancias de cada documento
  12. Constatação Prévia (art. 51-A)

    • consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental , vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor
    • Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
    • Origem: A “Perícia Prévia” foi implementada em meados de 2011 pelo Juiz Titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP - Dr. Daniel Carnio Costa
      • acabava por revelar 4 situações:
        • a) Inexistência de qualquer atividade empresarial
        • b) Irregularidade ou incompletude documental;
        • c) Incompetência funcional do Juízo
        • d) Fraudes
  13. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RJ

    • Se a petição inicial estiver sintonizada com o art. 51 e houver a comprovação dos pressupostos do art. 48, ambos da Lei n. 11.101/2005, surgirá para o devedor empresário verdadeiro direito subjetivo à recuperação judicial. art. 52
    • Recuperação Deferida: A documentação foi analisada pelo juiz e está correta e o pedido pode prosseguir para a próxima etapa, que será a apresentação do plano de recuperação, mas isso não significa que a recuperação será concedida.
      • Recuperação Concedida: Uma vez que passou por todos os passos e cumpridas as exigências de lei, foi acatado o pedido, quando a empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano.
    • Na decisão do deferimento o JUIZ adotará uma série de providências ( art.52)
      • Nomeação do AJ;
      • Dispensa apresentação de certidões negativas;
      • Suspensão das ações e execuções (stay period)
      • Exceções:
        • Credor Fiscais
        • Credor fiduciário
        • Credor com adiantamento de contrato de câmbio para exportacão
    • Apresentação de contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição dos administradores
    • Intimação da Fazenda e MP: ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e inf`ormem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados
  14. Publicação do edital da 1a Lista de Credores (art. 52§1o)

  15. O deferimento do pedido de RJ não implica em afastamento do devedor ou seus administradores da condução da atividade empresarial (art. 64)

  16. Desistência do pedido de RJ (art. 52§4o)

  17. CRÉDITOS SUJEITOS À RJ:

    • todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
      • Exceções: credor fiduciario, credor fiscal e Credor com adiantamento de contrato de câmbio para exportacão
  18. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

    • é o procedimento realizado pelo administrador judicial, em que a validação ou confirmação da existência dos créditos é feita. O administrador é responsável por analisar livros contábeis, documentos e utilizar outros meios para constatar a existência de tais créditos.é importante para poder compreender a situação real da empresa, a viabilidade da recuperação e proteger o interesse dos credores. É somente após a verificação dos créditos que se torna possível constituir o quadro geral de credores, ou seja, todos o sujeitos que possuem direitos em relação à empresa recuperanda.
    • Fase administrativa
      • Tentativa de “desjudicializar” e imprimir celeridade
      • Habilitações e Divergências Administrativas (Dispensa da representação por advogado)
      • A análise é atribuição do Administrador Judicial (AJ) , partindo da 1a Lista de Credores
      • Objetivo: verificar se os créditos apontados pela devedora possuem origem comprovada e documental.
      • É dever do AJ a exclusão, modificação ou reclassificação de créditos de ofício, seja com base na análise dos documentos da Recuperanda/Falida, seja por meio de denúncia ou requerimento de parte interessada.
      • Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
        • § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo (1o) único do art.99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados
      • 1a LISTA
        • Recuperação judicial - art. 51, III (Requisito da P.I. – dever do Devedor)
        • Falência, o dever competirá aos representantes legais do falido, que deverão apresentar a relação nominal de credores, no prazo de 5 dias da publicação da decisão de quebra (art. 99, §1o), indicando os valores e classificação de cada crédito (art. 99, III c.c. 104, IX), sob pena de responder por crime de desobediência (art. 104, § único).
        • Art. 104 (...)
          • I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência,
          • XI – apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;
        • Na Autofalência, o requerente do pedido deve apresentar a relação de credores juntamente com a petição inicial (art. 105, II)
        • Publicação do edital da 1a Lista (arts. art. 52, § 1o ou art. 99, § 1o)
        • Art. 7o, §2o
          • § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
        • Apreciação das Divergências e Habilitações + Verificação do AJ = 2a Lista de Credores (art. 7o, §2o)
        • Prazo: o AJ tem 45 dias para apresentar a lista de credores, contado do término do prazo de 15 dias para os credores apresentarem suas divergências e habilitações administrativas.
      • Publicação do Edital da 2a Lista (art. 7o, §2o): se inicia a fase judicial .
      • Esgotado o prazo de 15 dias para a apresentação de pedidos de habilitação e de divergência, o administrador judicial fará a verificação dos créditos com base nas informações e nos documentos colhidos. Do resultado do referido trabalho, o administrador judicial organizará e fará publicar em até 45 dias a segunda relação de credores.
      • Com base nessa documentação, ainda que não haja divergência/habilitação administrativa apresentada, o administrador judicial poderá modificar valores, alterar classificação ou excluir créditos da lista de credores apresentada pelo devedor que não possuam demonstração.
      • Não há exigência de que o AJ garanta o direito ao contraditório.
      • Apreciadas as habilitações ou divergências, o AJ formará uma nova lista dos credores (2a Lista), com a indicação do valor dos créditos e sua natureza, a qual será publicada por edital do Diário Oficial do Estado.
      • Desnecessária a intimação dos advogados habilitados no processo, pois a publicação do edital se destina ao conhecimento do próprio credor (Recurso Especial n. 1.163.143 – SP - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Data da decisão: 11.02.2014)
    • O primeiro passo para a verificação dos créditos é a convocação dos credores, feita através da publicação de edital por meio eletrônico. A partir daí, os credores podem enviar diretamente ao administrador as correspondências de créditos, apontando sua natureza, seu fundamento, seu valor e sua classificação. Da mesma forma, é possível informar uma discordância ou divergência acerca do que foi apresentado pelo administrador no edital ou até mesmo alegar que um determinado crédito não foi contemplado.
    • FASE JUDICIAL
      • Habilitações e Impugnações de Crédito: Com a publicação do edital com a 2a Lista do AJ encerra-se a fase administrativa de verificação de créditos e inicia-se a judicial
      • Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o , § 2o , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
        • Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
      • Prazo: 10 dias contado da publicação do edital da 2a Lista(art.7o§2o)
      • Legitimados:Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público.
        • O comitê e o MP atuam como custos legis (atua também como fiscal da lei, sempre que em determinado processo haja questão de interesse público subjacente)
      • Objeto: inclusão ou exclusão de crédito , majoração ou redução de valores ou reclassificação do crédito.
      • Forma: exige-se apresentacão por meio de peticão escrita e representacão por advogado (natureza de acão incidental) , com possibilidade de cognicão exauriente do direito de crédito pretendido ( art 15) e pela exigência de se possibilitar o regular contraditório ( art 11)
        • Obs.: deve haver comprovação da origem do crédito (art. 9o, II), mesmo que se trate de título de crédito abstrato (demonstração do negócio jurídico subjacente).
      • HABILITAÇÕES / IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO RETARDATÁRIAS
        • Não figurando na 1a Lista de Credores, é dever do credor requerer sua habilitação administrativa no prazo de 15 dias contado da publicação do edital do art. 52, §1o ou art. 99, § 1o. Se não o fizer, sua habilitação será considerada retardatária (art. 10)
        • CONSEQUÊNCIAS
          • Perda do direito de voto em AGC – exceto trabalhista (art. 10, §1o) e na falência, salvo se na data da AGC o QGC já tiver sido homologado contendo o crédito retardatário (art. 10o , §2o);
          • Perda do direito de recebimento de rateios na falência (art. 10o, §3o)
          • **Pagamento de custas na falência e na RJ (**art. 10o, §3o e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8o do art. 4o da Lei Estadual n. 11.608/03;)
        • Novo prazo decadencial para habilitação ou reserva de crédito:
          • **Art. 10o (...)** § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
            • Obs. 1: As habilitações e impugnações não tem mais prazo ilimitado na falência.
            • Obs. 2: Harmonia com a previsão do art. 158, V, que prevê a extinção das obrigações do falido em 3 anos contado da decretação da falência (fresh start).
      • QUADRO GERAL DE CREDORES (QGC) – 3a LISTA
        • Consolidação compete ao AJ (art. 18 c.c. 22, I, “f”)
        • Publicação do QGC no DJE (art. 18, § único)
        • Art.10o(...)
          • § 7o O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
            • § 9o A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
        • Na RJ a suspensão das ações e execuções, bem como atos de proibição de constrição ou excussão (art. 6o, caput, I, II, III) não se aplicam às execuções fiscais, na forma do §7o-B:
          • Art. 6o, § 7o-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
            • https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/05/11/trf-aceita-troca-de-garantia-em-execucao-fiscal.ghtml (11.05.2021) - TRF aceita troca de garantia em execucão fiscal
              • Portanto, a habilitação de créditos fiscais é procedimento exclusivo do processo de falência.
        • ***Art. 7o-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1o do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.***
        • Procedimento
          • Publicação do Edital da Falência (art. 99, XIII e §1o): Intimação eletrônica do MP e das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em que o devedor tiver estabelecimento.
          • Instauração de ofício pelo Juiz de incidente de classificação do crédito público, para cada Fazenda Pública, e intimação eletrônica para que, no prazo de 30 dias, apresente ao AJ ou em Juízo, a relação completa de seus créditos inscritos na dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual;

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Profissionalizante Direito Falimentar Mind Map on Direito Recuperacional, created by giovanna altafini escorse on 03/12/2022.
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