Lei penal no tempo

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Concursos Públicos Direito Penal Mind Map on Lei penal no tempo, created by Aline Cunha on 15/02/2023.
Aline Cunha
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Lei penal no tempo
  1. Quando se considera praticado o crime - teorias
    1. Teoria da atividade ou da ação
      1. O crime se considera praticado quando da açã o ou omissão, não importando quando ocorre o resultado
        1. Teoria adotada pelo Código Penal
          1. Art. 4º - Considera - se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
        2. Crimes permanentes / crimes continuados
          1. Aplica - se a lei em vigor ao final da permanência delitiva
            1. SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica - se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
        3. Teoria do resultado
          1. considera - se praticado o crime quando da ocorrência do resultado
          2. Teoria da ubiquidade (ou mista)
            1. considera - se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento do resultado
          3. Revogação
            1. Princípio da continuidade das leis
              1. quando uma lei revoga a outra, a lei revogadora deve abordar a matéria de forma, ao menos um pouco, difer ente do modo como tratava a lei revogada, caso contrário, seria uma lei absolutamente inútil
              2. Conceito
                1. fenômeno que compreende a substituição de uma norma jurídica por outra
                  1. Substituição total
                    1. ab - rogação
                    2. Substituição parcial
                      1. derrogação
                  2. Pode ser
                    1. Expressa
                      1. quando a nova lei diz expressamente que revoga a lei anterior
                      2. Tácita
                        1. embora não diga nada com relação à revogação da lei antiga, trata da mesma matéria, só que de forma diferente
                        2. Atenção!
                          1. No período de vacatio legis (Período entre a publicação da Lei e sua entrada em vigor, geralmente de 45 dias) a lei ainda não vigora! Ou seja, ela ainda não produz efeitos! Trata - se de mera expectativa de lei
                      3. Conflito de leis penais no tempo
                        1. Lei nova incriminadora
                          1. A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, seguindo a regra geral da atividade da lei
                          2. Lex Gravior
                            1. a lei nova estabelece uma situação mais gravosa ao réu
                              1. produzirá efeitos somente a partir de sua vigência , não alcançando fatos pretéritos

                                Annotations:

                                • Frise - se que a lei nova será considerada mais gravosa ainda que não aumente a pena prevista para o crime. Basta que traga qualquer prejuízo ao réu 3 , como forma de cumprimento da pena, redução ou eliminação de benefícios, etc
                            2. Abolitio Criminis

                              Annotations:

                              • 4 Nesse caso, como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos , alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência , em homenagem ao art. 5, XL da Constituição Federal e ao art. 2° do Código Penal 4 . É claro que quando uma lei deixa de considerar um determinado fato como crime, ela está beneficiando aquele praticou o fato e que, p orventura, esteja respondendo criminalmente por ele, ou até mesmo, cumprindo pena em decorrência da condenação pelo fato. Em casos tais, ocorre o que se chama de retroatividade da Lei Pena l , que passa a produzir efeitos sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. CUIDADO! Não confundam abolitio criminis com continuidade típico - normativa . Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. 5 Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal
                              1. lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime
                                1. como a lei posterior deixa de considerar o fato crime, ela produzirá efeitos retroativos , alcançado os fatos praticados mesmo antes de sua vigência
                                  1. faz cessar a pena e os efeitos PENAIS da condenação
                                    1. se condenado à reparar o dano a vítima, essa obrigação permanece (efeito extrapenal da condenação)
                                      1. os efeitos extrapenais da condenação não ficam afastados pela superveniência de abolitio criminis
                              2. Lex Mitior ou Novatio legis in mellius
                                1. quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu
                                  1. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
                                2. Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu
                                  1. 1° corrente : Não é possível combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar. Essa é a Teoria da ponderação unitária ou global
                                    1. Entendimento adotado no Brasil
                                    2. 2° corrente : É possível a combinação das duas leis, de forma a selecionar os institutos favoráveis de cada uma delas, sem que com isso se esteja criando uma terceira lei, pois o Juiz só estaria agindo dentro dos limites estabelecidos pelo próprio legislador. Essa é a Teoria da ponderação diferenciada
                                    3. E quem deve aplicar a nova lei penal mais benéfica ou a nova lei penal abolitiva
                                      1. Processo ainda em curso
                                        1. Compete ao Juízo que está conduzindo o processo (juízo de primeiro grau ou Tribunal perante o qual o processo está tramitando) - Entendimento STF
                                        2. Processo já transitado em julgado
                                          1. Compete ao Juízo da execução penal - Entendimento STF

                                            Annotations:

                                            • Súmula 611 do S TF Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna
                                            1. Doutrina entende que
                                              1. plicação da lei nova mais benéfica após o trânsito em julgado só caberá ao Juízo da execução penal, na forma da súmula 611 do STF, se NÃO for necessário mais que um mero cálculo aritmético
                                                1. Caso seja necessário mais que um mero cálculo aritmético, será preciso ajuizar revisão criminal
                                          2. Leis intermitentes

                                            Annotations:

                                            • Art. 3º  CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado dur ante sua vigência
                                            1. Leis excepcionais
                                              1. produzidas para vigorar durante determinada situação
                                                1. Ex. estado de sítio, de guerra ou outra situação excepcional
                                                2. Leis temporárias (sentido estrito)
                                                  1. editada para vigorar por determinado período, certo , cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência
                                                  2. o fato de estas leis virem a ser revogadas é irrelevante
                                                    1. aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma
                                                3. Dispositivos legais importantes
                                                  1. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
                                                    1. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
                                                      1. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica - se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
                                                      2. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado durante sua vigênc ia.
                                                        1. Art. 4º - Considera - se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
                                                        2. Súmulas
                                                          1. STF
                                                            1. SÚMULA Nº 611 Transitada em julg ado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
                                                              1. Súmula Nº 711 A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA - SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIO R À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
                                                              2. STJ
                                                                1. SÚMULA Nº 501 É cabível a aplicação retroat iva da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
                                                              Show full summary Hide full summary

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