improbidade trata de um conceito mais amplo e preciso do que imoralidade
imoralidade trata apenas de ofensas aos padrões de honestidade
improbidade alcança além dos atos imorais e
desonestos, várias formas de ilegalidades
que importam enriquecimento ilícito
que causam prejuízo ao erário
que atentam contra os princípios da administração pública
dever de prestar contas
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (CF, art. 70, parágrafo único).
Decreto-Lei 200/1967: Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública
desenvolvimento do controle social da administração pública
Poderes administrativos
vinculado/regrado
única solução viável
a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto
do ato administrativo são inteiramente vinculados
discricionário
mérito
os elementos competência, finalidade e forma são também vinculados,
ao passo que o motivo e o objeto poderão ser discricionários
hierárquico
objetivo
dar ordens
editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados
uma faceta do poder de dar ordens
fiscalizar a atuação e rever atos
competência para rever atos, também chamada de poder de controle, que permite que o superior
hierárquico anule ou revogue os atos de seus subordinados
anule os atos ilegais ou avalie a conveniência e oportunidade para revogar os atos de seus
subordinados ou simplesmente mantêlos da forma como praticados
delegar competências
A delegação é um ato discricionário, temporário e revogável a qualquer momento
e a delegação para o subordinado normalmente ocorre por ato administrativo
e não pode ser recusada (o subordinado terá que “aceitar” a delegação)
Não se admite
delegação de competência de um Poder ao outro, salvo
quando a Constituição Federal autorizar expressamente
a delegação de atribuições especificamente atribuídas em lei a determinado órgão
ou agente (competência exclusiva), ou quando houver expressa vedação legal
só alcança o exercício da competência, uma vez que a sua titularidade é irrenunciável
é possível delegar uma competência mesmo quando não haja relação hierárquica
delegação ocorrerá por meio de ato bilateral, como um convênio,
já que as duas partes terão que concordar com a delegação
subdelegação (delegação da delegação) só é permitida com a concordância expressa do delegante
avocar atribuições
chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado
só é possível em caráter excepcional, por motivos relevantes, devidamente justificados e por tempo determinado
pressupõe a existência de relação hierárquica
o superior não pode avocar uma competência atribuída por lei como exclusiva de seu subordinado
aplicar sanções
não é a essência do poder hierárquico, mas apenas uma consequência dessa relação
costuma-se dizer que a aplicação de sanções decorre mediatamente (ou indiretamente) do poder hierárquico.
a aplicação de sanções também decorre do poder disciplinar, mas lá de forma mais específica (direta)
é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de
seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a
relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal
três situações excepcionais que afastam ou, ao
menos, mitigam o dever de cumprir as ordens dadas
quando a lei tiver conferido competência exclusiva para a prática do ato ao órgão subordinado
quando se tratar de atividade de consultoria jurídica ou técnica
quando se tratar de órgão incumbido de adotar decisões administrativas
estabelece que é dever do servidor “cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais.”
disciplinar
aplicar sanções
internas
regulamentar
editar
normas
de polícia
condicionar
direitos
atributos
discricionariedade
autoexecutoriedade
exigibilidade
meios indiretos de coação
multa
executoriedade
meios diretos de coação
dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias, dissolução de uma fábrica
Di Pietro
Entende que a autoexecutoriedade não está presente em todas as medidas de polícia,
é necessário que a lei autorize expressamente ou que se trate de medida urgente
A exigibilidade está presente em todas as
medidas de polícia, mas a executoriedade não
coercibilidade
aspecto negativo
diferencia-se do serviço público em geral que
representa uma prestação positiva do Estado
O Estado impede, limita ou restringe
atividades em benefício da população
há casos em que o poder de polícia seria positivo. Ex. quando
exige o cumprimento da função social da propriedade
atos de polícia administrativa
normativos
prescrevem normas gerais, impessoais e abstratas
regulamentam uma lei ou disciplinam determinada atuação
multas, atos de consentimento (licença e autorização), fiscalização de um estabelecimento
atos preventivos e repressivos
atos preventivos
por intermédio de atos de consentimento
licença
vinculado
unilateral
Adminstração faculta ao particular que preencha os requisitos legais
dizem respeito aos direitos individuais
exercício de uma profissão
construção de um edifício
autorização
o particular possui o interesse mas não o direito subjetivo
ato discricionário, pode ser negado
precário, uma vez que permite a revogação a qualquer momento
se formalizam através do alvará
**fiscalização
alguns autores consideram como atividade preventiva
previne a ocorrência de infrações
atos repressivos
se manifestam após a ocorrência de uma infração
tem como objetivo punir o infrator
aplicar sanção
direito ao contraditório e ampla defesa
ciclos ou fases de polícia
1. legislação ou ordem de polícia
qualquer restrição demanda previsção legal
posteriormente poderá ser regulamentado por atos nomativos infralegais
2. consentimento de polícia
anuência prévia da administração para que o particular possa exercer atividade privada
licença e autorização
nem sempre presente no ciclo
3. fiscalização de polícia
4. sanção de polícia
quando imposta sanção ou coerção ao infrator
poder originário e delegado/outorgado
poder originário
exercido pela Administração Pública Direta
abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação
delegado/outorgado
desempenhado pelas entidades da Administração Pública indireta
em regra entidade de direito público
autarquias
fundações
STF. É constitucional a delegaçã do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta
de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial
fases de consentimento, fiscalização e sanção
fica excluído
empresas estatais exploradoras de atividade econômica
empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime concorrencial
por hora prevalece o entendimento que não é possívle delegar o poder de polícia a particulares
é possível a terceirização (particulares) de atividades